sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS

  A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
        A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
        A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
        Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 
Fonte: TJSP

sábado, 3 de outubro de 2015

BRASILEIRO É CONDENADO A 30 ANOS POR LATROCÍNIO PRATICADO NO JAPÃO

  Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
        O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.
        Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.
        “Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050
Fonte: TJSP 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

MATERNIDADE PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR TROCA DE BEBÊS

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
         
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.
        Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.
        Cabe recurso da decisão.
  
        Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP

domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97da Constituição Federal.
acórdão foi publicado no dia 8.
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

ADIÇÃO DE SUCO DE LIMÃO EM REFRIGERANTE DE UVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO

 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a consumidora que se sentiu lesada por empresa produtora de refrigerante de uva pelo fato de haver adição de limão à composição da bebida. A autora da ação foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
        
Além de danos morais, a consumidora pediu também que o produto fosse retirado do mercado, pois ao alterar a fórmula usada há décadas, a companhia estaria ludibriando os compradores. Para o desembargador Álvaro Passos, não ocorreu conduta ilícita por parte da empresa. “O quadro se caracteriza como mero desconforto do cotidiano, o qual não é hábil a ensejar danos morais, afinal, contratempos fazem parte da vida em sociedade, e não são intensos o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico da pessoa”, afirmou.
        
Do julgamento participaram também os desembargadores Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 1018618-51.2014.8.26.0562

Fonte: TJSP