segunda-feira, 31 de agosto de 2015

PREFEITURA DE SÃO ROQUE DEVE INDENIZAR DONAS DE JAZIGO

 O provável depósito do corpo errado em um jazigo particular levou a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça a condenar a prefeitura de São Roque a indenizar por danos morais as donas da sepultura, no valor de R$ 10 mil para cada uma.
        
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
        
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
        
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
        
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
        
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586

Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.


Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.

“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG

terça-feira, 25 de agosto de 2015

HOMEM QUE TERMINOU NOIVADO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO CIVIL INDENIZARÁ NOIVA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
        A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
        Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
        Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
        “Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
        O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo. 
Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CERTIDÕES CÍVEIS, CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PASSAM A TER ABRANGÊNCIA ESTADUAL

A partir de hoje (24), o Tribunal de Justiça disponibiliza um novo serviço: as certidões estaduais de distribuições cíveis, criminais e de execuções criminais. O novo sistema permite ao solicitante obter informações sobre determinada pessoa com abrangência em todo o Estado de São Paulo. Antes, era necessário pedir uma certidão em cada comarca de interesse.
        Para solicitar o documento, é preciso se dirigir às unidades responsáveis pela expedição ou fazer o pedido pela internet (a depender da data de nascimento da pessoa ou da data de distribuição dos processos, conforme orientação do comunicado SPI nº 53/2015). No caso da certidão online, basta preencher e enviar formulário eletrônico disponível no endereço:         
        www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/SecretariaPrimeiraInstancia/Certidoes/Default.aspx
        As folhas de certidões de distribuições criminais e de execuções criminais são gratuitas, ao passo que, para tirar a certidão dos distribuidores cíveis é necessário recolher taxa de R$ 19,40. Ambas – salvo nos casos em que há necessidade de pesquisa manual nos fichários dos distribuidores – ficam prontas em cinco dias a partir da data da solicitação e/ou pagamento.
        Dúvidas sobre o novo serviço podem ser enviadas para os endereços jmendescert@tjsp.jus.br (certidões cíveis), spi.apoio@tjsp.jus.br(criminais) e deecrimsaopaulo@tjsp.jus.br (execuções criminais).
Fonte: TJSP

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU CARNE ESTRAGADA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou um produtor de carnes e uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.
        O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
        Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1001046-76.2015.8.26.0003
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de julho de 2015

União deve indenizar advogado por abuso de autoridade de policial federal

A União deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais,
 um advogado de São Borja (RS) vítima de intimidação por
 parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim
 de ocorrência (BO). Foi o que decidiu o Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana, ao manter 
sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
 acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por
 uma autoridade policial.

Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma
 discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que
 levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao
 homem por desacato. O profissional relatou que foi
 impedido de acompanhar o interrogatório de seu
 contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente
 disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado
 para ir ao distrito.

Depois de conversar com seu cliente e constatar a
 arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e
 foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser
 homem e honrar as calças que veste... já que querem
 confusão, vão ter".
 Diante da ameaça, desistiram de registrar  a ocorrência
 naquele momento, vindo a fazê-lo em outra  ocasião.

O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana (RS),
 que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o
 juízo, “o agente público, no exercício das suas funções,
 cometeu ato ilícito consistente no constrangimento
 indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que  o
 representava como advogado, com a finalidade de intimidar
 o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade
 que entendiam consumado”.

A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu
 ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o
 autor recorreu pedindo majoração do montante.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
 Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está
 correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que
 sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas
 dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que
 reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

Operação Lava Jato: 8ª Turma encerra processo que pedia habeas corpus preventivo a José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (22/7), por unanimidade, o agravo 
regimental em habeas corpus preventivo impetrado pela
 defesa de José Dirceu no dia 8 deste mês. O juiz federal
 Nivaldo Brunoni, que responde pela Operação Lava Jato
 durante as férias do desembargador João Pedro Gebran 
Neto, havia negado a análise do HC preventivo por entender 
que este não se justificava e negou seguimento ao processo.

A defesa impetrou então pedido de reconsideração da 
decisão a Brunoni, que foi indeferido, gerando a 
possibilidade da interposição de agravo regimental. O agravo
 regimental tem por objetivo levar a negativa de seguimento
 do HC a uma nova análise, dessa vez pelo colegiado da 8ª
 Turma, formada por Brunoni, pelo desembargador federal
 Leandro Paulsen e pelo juiz convocado Rony Ferreira, que
 substitui o desembargador federal Victor Luiz dos Santos
 Laus, que está em férias.

Histórico

O habeas corpus preventivo foi ajuizado dia 2 de julho no 
TRF4 pela defesa de José Dirceu. O objetivo alegado era
 evitar a possível ordem prisão preventiva de Dirceu pelo juiz
 federal Sérgio Moro. Os advogados alegavam que Dirceu
 estava em risco devido à delação premiada de Milton
 Pascowitch nos autos da Operação Lava Jato, que citava o
 ex-ministro.

Brunoni entendeu que o HC não se justificava e negou
 seguimento ao processo. A defesa pediu reconsideração e,
 diante da negativa, interpôs agravo regimental, que permite
 uma reavaliação pela 8ª Turma. O Agravo regimental foi
 levado para julgamento hoje e negado, por unanimidade.
 Dessa forma, está encerrado o processo.

Fonte: TRF4