quinta-feira, 12 de março de 2015

MANTIDA PRISÃO DE TORCEDOR PALMEIRENSE DETIDO EM BRIGA COM SANTISTAS

        Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um torcedor da Sociedade Esportiva Palmeiras – segundo a defesa, o torcedor estaria sofrendo constrangimento ilegal pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo.

         Em outubro de 2014, ele foi preso em flagrante delito com outros torcedores de uma torcida organizada do clube pela suposta prática de crime de associação criminosa e por promover tumulto ao tentar impedir a passagem de um ônibus que transportava torcedores santistas.

        Para o relator Euvaldo Chaib, as circunstâncias relatadas nos autos recomendam a segregação do acusado do convívio em sociedade até a formação definitiva da culpa, levando-se em conta os indícios de periculosidade que podem interferir na produção das provas e o risco efetivo de se repetir a conduta delituosa. “Assim, subsistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há arbitrariedade ou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva que justifique o acolhimento da impetração”, anotou.

        Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis dos Santos Almeida, que seguiram o entendimento do relator.

        P
rocesso nº 0077792-45.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

quarta-feira, 11 de março de 2015

Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.
A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.
Decisões anuladas
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.
O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.
Leia a íntegra do voto do relator. 
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

JUSTIÇA DE SANTOS CONDENA HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE A INDENIZAR PACIENTE

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

        Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

        De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

        O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONDENADO ADVOGADO POR CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA

Um advogado de Nhandeara, no interior de São Paulo, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por calúnia e injúria cometidas contra uma servidora da comarca. Ele cumprirá pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto, e pagará multa – a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo a entidade assistencial.

        O réu, em diversas petições encaminhadas ao Judiciário local, teria imputado à autora prática de tráfico de influência e corrupção ativa e passiva e proferido palavras ofensivas contra ela. O juízo determinou que o advogado prestasse esclarecimentos acerca das informações declaradas, mas não houve resposta.

        Para o relator da apelação do réu, Carlos Bueno, da 10ª Câmara Criminal, a configuração dos crimes de calúnia e injúria foi inequívoca. “A servidora sentiu-se ofendida em sua dignidade em razão das afirmações feitas pelo réu constarem em processos que tramitaram pelo cartório em que executa suas funções”, afirmou em voto. “Restou evidenciada a ciência do acusado em imputar falsamente fato delituoso, tanto que instado a se manifestar permaneceu em silêncio.”

        Os desembargadores Fábio Gouvêa e Francisco Bruno também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

JUSTIÇA CONDENA À PRISÃO GRUPO QUE ASSALTOU SUPERMERCADO E BALEOU VIGILANTE

        Cinco homens foram condenados à prisão por decisão da 13ª Vara Criminal Central de São Paulo, após terem sido presos em flagrante e denunciados por latrocínio tentado em ação contra um vigilante do supermercado que pretendiam assaltar. Cada um deles cumprirá pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

        Durante a prática do crime, dois dos réus dispararam sete vezes contra a vítima, que acabou sobrevivendo. Os acusados foram detidos momentos depois, quando um veículo avisou uma viatura da Polícia Militar de que os ocupantes de um carro branco haviam acabado de roubar um estabelecimento comercial nas imediações.

        A juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux acatou o pedido de condenação do Ministério Público. “As provas colhidas no curso da instrução criminal demonstram a ocorrência dos fatos narrados, não havendo de se falar em dúvidas ou insuficiência aptas a beneficiar os réus”, afirmou a magistrada em sentença.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.

Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.

Ação de cobrança

Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, “visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.

De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Convenção

Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ