sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Copasa deve indenizar consumidores pela ingestão de água contaminada por restos de cadáver

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve indenizar dois consumidores do município de São Francisco pela ingestão de água contaminada pelos restos de um cadáver humano encontrado em um de seus reservatórios. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subjetiva da concessionária e fixou a indenização em R$ 3 mil para cada consumidor.

Os consumidores ajuizaram a ação sustentando que, no dia 7 de abril de 2010, foram encontrados por um funcionário da Copasa uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do seu principal reservatório de água já tratada, a qual era distribuída para o consumo de toda a população de São Francisco.

Afirmaram que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório havia mais de seis meses e que por isso, durante todo esse período, os moradores da cidade ingeriram água contaminada e restos fragmentados do cadáver.

A concessionária contestou, enaltecendo a qualidade da água servida à população e afirmando que não houve contaminação.

Padrões de potabilidade

A primeira instância extinguiu o processo, com resolução de mérito, por entender que a prova documental anexada pela Copasa demonstrou que a água consumida no município foi analisada nos últimos 12 meses, incluindo o período em que o cadáver estaria no reservatório, e mantinha os padrões de potabilidade exigidos pelas portarias do Ministério da Saúde.

“Revela-se claro o aborrecimento e o desgosto de se utilizar água oriunda de um reservatório no qual se localizava um cadáver em decomposição. Todavia, seja pela utilização de poderosos agentes químicos, seja pelo volume de água e sua constante renovação, fato é que a água não foi contaminada, não se apresentava malcheirosa ou com coloração diferente, ficando no plano da mera alegação a assertiva dos autores de que consumiram água contaminada”, afirmou a sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Não logrando a parte comprovar os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da empresa prestadora de serviços públicos, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório se impõe”, concluiu o tribunal.

Falha na vigilância

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou estar configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água.

“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, entendeu o ministro.

Ainda segundo Martins, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população. Para ele, é inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.

“É inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação,  impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”, disse o ministro.
Fonte: STJ

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia

Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.

No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.

Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.

Crime consumado

A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.

A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.

No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. 
Fonte: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

Ação

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Mudança de índice

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

Unidades autônomas

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR MATAR AMANTE DE EX-MARIDO DA MANDANTE

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve sentença da Comarca de Suzano que condenou um homem por matar, mediante pagamento de R$ 1 mil, mulher que trabalhou como empregada doméstica na residência da mandante do crime e que, na época dos fatos, era amante do ex-marido dela. A pena será de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2000 em Suzano. O réu, que era conhecido da vítima, assassinou-a por asfixia e com golpes de faca. À época da morte, ela mantinha relacionamento amoroso com o ex-esposo da mandante, que dizia a todos que a vítima não ficaria com seu marido.  

        Em voto, o relator Edison Brandão afirmou que há fortes evidências que comprovam a participação do réu no crime. “A versão aceita pelos jurados se encontra em harmonia com a prova acusatória, devendo a condenação ser mantida.”

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ADOLESCENTE QUE TEVE ATENDIMENTO NEGADO EM HOSPITAL DE ITIRAPINA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP condenou o Município de Itirapina a indenizar um adolescente em R$ 20 mil, por danos morais, em razão da falta de atendimento médico na rede pública de saúde.

        Em abril de 2009, o garoto, com 14 anos à época, foi picado por uma cobra cascavel. Como sabia que o animal era venenoso e sentia dores, dirigiu-se a um hospital municipal, onde teve os primeiros-socorros negados por ser menor. Ele retornou ao local com uma parente e, algumas horas depois, foi transferido para um estabelecimento em Rio Claro e lá permaneceu nove dias internado.

        “Se o adolescente tivesse sido ao menos examinado por profissional competente, não lhe seria imposto dirigir-se a pé à residência da avó e retornar tempos após, em condição muito mais grave, que dificultou e prolongou o período de recuperação, gerando não só situação de risco grave, como dor e afastamento das atividades escolares”, afirmou a relatora Luciana Bresciani  em voto.

        Os desembargadores Ricardo Dip e José Luiz Germano também integraram a turma julgadora, que negou provimento ao recurso do Poder Público por maioria.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

32ª CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO E CRITICA EXCESSO DE LITIGÂNCIA NO BRASIL

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma consumidora que pretendia receber indenização por danos materiais e morais de empresa de telefonia móvel pelo bloqueio de sua linha. Uma das alegações é de que não pagou as contas porque as faturas não teriam sido enviadas para seu endereço.

        A turma julgadora, no entanto, destacou que o argumento não justifica a inadimplência. “A autora poderia obter cópias das faturas com facilidade extrema”, afirmou o relator do caso, desembargador Ruy Coppola. O magistrado também escreve que a consumidora tinha um plano com valor fixo, e, portanto, sabia de antemão o quanto deveria pagar.

        O voto do desembargador ressalta que pedidos semelhantes, sem provas de conduta irregular da parte, têm sido comuns no Judiciário brasileiro. Menciona, como exemplo, o caso norte-americano de uma senhora octogenária, chamada Stella Liebeck, que queimou as pernas ao entornar café quando saia de carro do McDonalds e recebeu a quantia de U$ 4,5 milhões de indenização da empresa. O fato deu origem ao chamado “Prêmio Stella”, que destaca pessoas que se beneficiaram de decisões consideradas exageradas no sistema jurídico dos Estados Unidos.

        “A conduta da autora mostra que está se tornando comum a presença de ‘Stellas’ em nosso País, que litigam desmedidamente, por qualquer motivo fútil, sem qualquer direito a preservar, apenas pela vontade de litigar, pelas mãos de advogados que deveriam ser os primeiros a rejeitar essas pretensões bizarras, sob os auspícios da Justiça Gratuita, um dos principais males do atravancamento do Poder Judiciário”, afirmou Ruy Coppola.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

CONDENADA DONA DE IMOBILIÁRIA POR VENDER IMÓVEL E NÃO ENTREGAR VALOR À PROPRIETÁRIA

        A dona de uma imobiliária em São Paulo foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela apropriação de valor relativo à venda de um imóvel. A decisão é da 22ª Vara Criminal Central, que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.

        De acordo com denúncia do Ministério Público, a proprietária da casa colocou a residência à venda na imobiliária da acusada, que encontrou um comprador. O pagamento foi feito à vista. No entanto a ré entregou à dona do imóvel menos da metade do valor acertado. Além disso, o valor total apresentava diferença entre o pago pelo comprador e o informado à proprietária.

        O juiz Márcio Lucio Falavigna Sauandag julgou a ação procedente e condenou a acusada pelo crime de apropriação indébita. Em sentença, o magistrado ressaltou que a ré apresentou três versões diferentes para o fato, sendo duas na fase policial e uma terceira em juízo. “Respeitado entendimento contrário, seu enredo se mostra fantasioso e inventivo, manifestamente embusteiro e inverossímil, sem amparo em qualquer elemento mínimo de prova, revelador, unicamente, de seu espírito aventureiro em negar o óbvio, com nítido desprezo ao bom senso, algo a que não me atrevo e tampouco posso admitir.”

        Processo nº 0106100-09.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP