sexta-feira, 29 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA MULHER POR APLICAR GOLPE EM ESTRANGEIROS

         Uma mulher foi condenada por estelionato, em decisão da 10ª Vara Criminal Central, por receber de três estrangeiros depósitos de aluguéis e se apropriar da quantia que lhe foi entregue. Ela cumprirá pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

         Segundo denúncia, as vítimas entraram em contato com ela em busca de imóveis para locação e fizeram pagamentos a título de garantia, que seriam posteriormente descontados dos valores despendidos com futuros aluguéis. Elas somente tomaram conhecimento da fraude quando foram cobradas diretamente pela imobiliária – cujo sócio-diretor é proprietário dos imóveis locados –, em razão do inadimplemento da locação, momento em que contaram ter efetuado depósitos à acusada, que negou envolvimento no golpe.

         Todavia, afirmou o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa em sentença condenatória, “a sua versão não prospera, restando isolada no conjunto probatório. As vítimas não teriam qualquer motivo para mentir gratuitamente, com intuito de incriminar uma pessoa inocente; as demais pessoas ouvidas como testemunhas também não tinham interesse na causa, motivo pelo qual não se proporiam a faltar com a verdade”.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP 

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

NEGADA BUSCA E APREENSÃO DE BIOGRAFIA DE COMPOSITOR DA MPB

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão de primeira instância que indeferiu pedido de busca e apreensão de biografia não autorizada de um dos mais notáveis compositores da música popular brasileira, à venda ao público.

         O artista havia ajuizado ação cautelar para promover o recolhimento dos exemplares de livro que retratava sua trajetória pessoal e profissional, sob a alegação de que a obra apresentaria conteúdo ofensivo à imagem e à intimidade. O pedido foi negado em liminar e, posteriormente, em sentença. O músico também tinha recorrido ao Supremo Tribunal Federal a fim de impedir a divulgação da biografia, porém sem êxito.

         Para o relator João Francisco Moreira Viegas, o apelante – pessoa notória e de renome nacional e internacional – não demonstrou o dano moral que teria sofrido e agiu com o intuito de estabelecer censura antecipada ao livro. “Nos apertados limites dessa cautelar, em que o autor/apelante só busca a apreensão da obra literária em via de ser divulgada, não há mesmo como reconhecer a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou à intimidade do apelante. Adentrar nessa seara é admitir a possibilidade de censura prévia. É querer reviver práticas que marcaram um dos períodos mais trágicos deste País, o dos chamados anos de chumbo. Pretensão que não se amolda ao perfil do músico e compositor (...)”, afirmou o desembargador em seu voto.

         Os juízes substitutos em 2º grau Edson Luiz de Queiróz e Fabio Henrique Podestá completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

         Apelação nº 0181186-30.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF nega prisão domiciliar a Roberto Jefferson

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, pedido de prisão domiciliar para Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A decisão ocorreu na análise de agravo regimental apresentado pela defesa de Jefferson contra a decisão do antigo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que indeferiu o pedido de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa alegou ausência de doença grave atestada por junta médica oficial e sustentou a possibilidade de o sistema penitenciário do Rio de Janeiro oferecer a dieta adequada e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado.
De acordo com a defesa de Roberto Jefferson, ele sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, tem histórico de obesidade mórbida e foi submetido a uma cirurgia para retirar câncer no pâncreas.
O novo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, segundo o laudo oficial elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer, em dezembro de 2013, Jefferson "não apresenta qualquer evidência de doença neoplásica em atividade”. O mesmo laudo destaca que, embora exija o uso continuado de medicamentos, seu estado clínico não demanda a sua permanência domiciliar fixa.
O relator acrescentou ainda informação do juízo da Vara de Execuções Penais no sentido de que não há qualquer impedimento para que a família encaminhe à unidade prisional medicamentos ou gêneros alimentícios que integram a prescrição médica e não estejam disponíveis no sistema penitenciário.
Por fim, observou que aplicou ao caso o mesmo raciocínio que valeu para o caso de José Genoino, que teve pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Plenário, mas, posteriormente, alcançou o direito de progressão de regime e passou a cumprir prisão em casa. Ele lembrou que Roberto Jefferson cumprirá um sexto da pena no próximo dia 24 de abril de 2015 e, em seguida, será possível a progressão de regime.
Com base nesses argumentos, o ministro Barroso negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu divergência por entender que o caso não é o mesmo de Genoino, uma vez que Jefferson se submeteu a uma “severa cirurgia no pâncreas”, e sua situação médica é mais delicada do que pressão alta e cardiopatia, como era o caso de Genoino.
Acompanharam a divergência os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, presidente eleito do STF. Para o ministro Lewandowski, apesar do laudo médico, é fato que a situação do condenado é grave e notória. “Os fatos notórios independem de prova”, disse ele.
Fonte: STF

Evolução patrimonial não explicada configura ato de improbidade

A evolução patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa situação justifica a cassação de aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou declarações de bens falsas, demonstrando falta de transparência. A relatora do mandado de segurança é a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O colegiado levou em conta que não foi comprovada a licitude da evolução patrimonial e financeira e que o servidor apresentou declarações de bens falsas referentes aos anos sob exame no processo.

O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela Lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.

Dolo genérico

Em seu voto, Marilza Maynard observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade. Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.

Marilza Maynard explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.

Por unanimidade, os ministros da Seção não consideraram a pena desproporcional. A desembargadora Marilza Maynard também afirmou que a administração não tem discricionariedade para aplicar pena menos gravosa quando se vê diante de situações em que a conduta do servidor se enquadra nas hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria.
Fonte: STJ

terça-feira, 26 de agosto de 2014

STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.

“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.

Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.

Critério objetivo

De acordo com esse entendimento, o limite de idade “constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.152.864).
O Supremo Tribunal Federal também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, como no caso julgado pela Sexta Turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.

A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Livre vontade

Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.

A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Nova ordem

Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos.

“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.

Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.

Discurso anacrônico

Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

Culpa da vítima

“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.

O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.

“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”

Papel de pai

“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.

Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

PODER PÚBLICO RESPONDERÁ POR DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL EM BARUERI

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de Barueri a indenizar um casal, proprietário de imóvel residencial danificado pelo vazamento de galeria de águas pluviais. O Poder Público arcará com 50% do valor dos reparos, montante que ainda será liquidado.

         Os autores construíram a própria casa e a galeria, que captava água da residência e de outros locais também. Em razão de deficiência na construção do corredor hídrico, ocorreram vazamentos que causaram danos na estrutura da casa e diversas rachaduras nela.

         De acordo com o relator José Luiz Germano, trata-se de culpa concorrente, e o valor pleiteado deve ser dividido entre as partes – perícia constatou que a administração pública esteve no local para colocação de tampa de concreto na caixa de captação de águas pluviais e teria se omitido no dever de regularização da área. “Conforme o exposto, os proprietários do imóvel foram os responsáveis pela construção irregular do imóvel e da galeria, sendo a municipalidade responsável por sua conduta omissiva.”

         Os desembargadores Luciana Bresciani e Ricardo Dip também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

HOSPITAL E MÉDICOS SÃO RESPONSABILIZADOS POR MORTE DE CRIANÇA

         Acordão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que dois médicos e um hospital do município de Cardoso paguem indenização de R$ 100 mil ao pai de uma criança, morta em novembro de 2008 por falha na prestação de serviço.

         O autor relatou que levou a filha por duas vezes ao estabelecimento com sintomas de desidratação. Na primeira vez ela recebeu atendimento e retornou a casa. Dois dias depois, foi levada ao mesmo local e internada. O corpo clínico decidiu pela remoção da criança para Votuporanga, onde faleceu. O pai da vítima alegou que o serviço médico não foi prestado a contento; os réus, por sua vez, afirmaram que a paciente recebeu os cuidados necessários.

         Para o desembargador James Alberto Siano, tanto os médicos quanto o hospital deixaram de adotar cautelas necessárias ao bom atendimento da filha do autor – laudo técnico indicou que não foram anotadas informações relevantes quanto ao estado dela e nenhum clínico a acompanhou no trajeto a Votuporanga. “Verificada a responsabilidade dos corréus médicos, por não terem dispensado atendimento adequado à paciente, tendo concorrido para a piora de sua saúde, há responsabilidade solidária entre eles e o hospital.”

         Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e o juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP