terça-feira, 5 de agosto de 2014

TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA PROVIDENCIE INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE OLIGOFRENIA

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de São Paulo providencie internação imediata de um portador de oligofrenia (distúrbio mental grave)

        De acordo com o pedido, um cidadão promoveu ação contra a Prefeitura para pleitear vaga em residência terapêutica para seu irmão, sob o argumento de que, após receber alta do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental, não teria condições de financiar o tratamento, uma vez que o paciente necessita de supervisão constante. A Prefeitura alegou que os familiares poderiam prestar os cuidados necessários e que a internação seria prejudicial.

        Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Oswaldo Luiz Palu, documentos juntados ao processo demonstram que o paciente necessita de cuidados especiais e permanentes que não podem ser fornecidos pela família, uma vez que ele não se alimenta sozinho e precisa de acompanhamento constante para tomar medicação e não praticar atos que ponham em risco sua vida. “O bem jurídico a ser tutelado no presente caso é a saúde, integridade física e mental e a própria vida assegurado a todo cidadão oriundo do dever do Estado e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi. 
Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PREFEITURA DE CAMPINAS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.

        De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.

        Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP 

sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO E LEILOADO COMO SUCATA

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

        A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

        O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

        Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 31 de julho de 2014

FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.

        A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.

        A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.

        Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.
Fonte: TJSP

TJSP RECONHECE CRÉDITO DE EMPRESA ESTRANGEIRA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em julgamento realizado hoje (30), crédito de indústria estrangeira e determinou o prosseguimento da execução contra empresas devedoras. A decisão impôs ainda o rateio da verba sucumbencial entre as partes.

        A sentença havia reconhecido crédito no valor de R$ 379,5 mil, fundado em contrato de compra e venda de mercadorias, mas a empresa estrangeira alegou que o montante atingiria mais de R$ 700 mil, razão pela qual apelou. Os devedores também recorreram, sob o fundamento de que a quantia seria menor.

        Ao julgar o pedido, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou que ao somar os valores pagos pelos devedores e deduzir o total do débito, ainda restaria saldo remanescente, que, atualizado, atingiria aproximadamente R$ 230 mil. De acordo com ele, a credora teria utilizado padrões de valorização do câmbio de maneira incorreta e irregular para exigir valor superior. “Reconhecido o valor menor do crédito exigido pela empresa estrangeira, não se faz possível atribuir apenas a ela o ônus da sucumbência. Deve prevalecer o princípio do nexo causal, impondo-se recíproca sucumbência, nos limites do objeto do litígio”, afirmou.

        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira


quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONDENADO HOMEM ACUSADO DE HOMICÍDIO POR COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de 15 anos de reclusão pela morte de uma pessoa que lhe cobrou o acerto de uma dívida paga com um cheque sem fundos.

        De acordo com os autos, o réu contratou a vítima para efetuar um serviço de tapeçaria em seu carro. Pagou metade do valor em dinheiro e a outra metade com um cheque de R$ 150, que posteriormente se constatou não possuir fundos. Contrariado por ter sido cobrado pelo acerto da dívida em local público, o réu foi à casa da vítima, acompanhado de quatro pessoas, e a matou com disparos de revólver.

        Em seu voto, o relator Alex Zilenovski afirmou que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri agiram de forma correta ao estabelecer que o homicídio fosse qualificado por motivo fútil. “Note-se que há demonstração de que o apelante, sentindo-se injustiçado pela cobrança de um cheque sem fundos, foi até a casa da vítima, acompanhado de pelo menos quatro pessoas e, de modo covarde, resolveu dar cabo de sua existência”, afirmou. “A desproporção entre o motivo e o resultado é patente.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
         Apelação nº 0015341-39.2010.8.26.0609
Fonte: TJSP