quarta-feira, 30 de abril de 2014

MOTORISTA DEVE INDENIZAR CICLISTA ATROPELADO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jacareí para condenar um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho. O homem deverá pagar R$ 40 mil de indenização a título de danos morais.

        O autor, que tinha 61 anos na época dos fatos, pedalava no acostamento de uma rodovia quando foi atingido pelo carro em alta velocidade. Sofreu ferimentos na coluna, braços e ombros.

        O relator do recurso, desembargador Tércio Pires, entendeu que “os danos morais estão devidamente configurados e decorrem do sofrimento do autor em razão da gravidade das lesões por ele suportadas; a toda evidência o atropelamento que vitimou o recorrido gerou expressivo abalo psíquico, sobretudo em se considerando sua idade à época do acontecimento, levando-o, ao que se tem, a permanente estado de incapacidade para o trabalho, dependendo de auxílio-doença para sobreviver.”

        Os desembargadores Melo Bueno e Ruy Coppola também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de abril de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS DETERMINA EXCLUSÃO DA AIDS COMO CAUSA DE MORTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO

 A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

        A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

        “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

        “Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

        O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de abril de 2014

LADRÕES PRESOS EM ÔNIBUS APÓS ROUBAREM DROGARIA SÃO CONDENADOS

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou três homens por assalto a uma drogaria, em outubro passado.

        Segundo denúncia da Promotoria, o gerente do estabelecimento conferia o faturamento em sua sala quando foi abordado por um homem que lhe ordenou que entregasse o dinheiro. Em seguida, entrou na sala o outro ladrão com o farmacêutico dominado, determinando a este que abrisse o cofre, o que não foi possível, pois as chaves ficavam em poder do banco. O terceiro assaltante entrou, na sequência, com uma espingarda na mão, fazendo ameaças aos funcionários. Os ladrões fugiram com pouco mais de R$ 1.200 em espécie.

        Pessoas que presenciaram o crime avisaram a uma viatura policial que passava no local que os ladrões haviam entrado em um ônibus, logo alcançado pelo carro de polícia. Presos, confessaram o assalto e foram reconhecidos pelas vitimas.

        Em sentença, o juiz afirmou que “o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos acusados nos termos da denúncia, e que a versão da vítima e dos policiais é uniforme e coerente desde a fase inquisitiva, devendo serem aceitas sem reservas”. Ele condenou cada um dos acusados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

        De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.

        Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.

        Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
Fonte: TJSP:

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.

Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.

Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 

Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos

O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.

O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.

Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Fonte: TJMG

DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

 A Fazenda do Estado e uma empresa de segurança do trabalho foram condenadas a indenizar um presidiário que sofreu acidente dentro da unidade prisional onde cumpre pena. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que perdeu as falanges distais dos polegares porque não teria recebido o equipamento necessário para o manuseio da máquina em que trabalhava nem o treinamento necessário à sua operação. Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização solidária em R$ 20 mil a título de danos morais, mas autor e Fazenda recorreram da decisão. Ele pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou que as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho haviam sido devidamente observadas.

        A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as rés devem responder pelo dano ocorrido. “Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-estar físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua custódia. E a empresa privada responde pela culpa in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado corretamente o desempenho da função, administrado o competente treinamento e fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, o que não restou comprovado nos autos”, anotou em seu voto a magistrada, que manteve inalterado o montante da condenação.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 24 de abril de 2014

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE CONDENOU PAI POR MAUS-TRATOS

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Poá que condenou um homem a cumprir pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, por agredir seus filhos com uma correia de carro.

        O réu confessou em juízo a agressão e relatou que realizava uma obra em sua casa quando chamou pelo casal de filhos. O garoto ouvia música na laje de casa, com fones de ouvido, e não teria escutado o pai chamar por ele por três vezes. O homem, contrariado, arremessou uma mangueira no menino e ficou ainda mais nervoso ao ver a filha fumar narguilé com amigas na rua. Ambos foram golpeados com uma correia, o que provocou lesões nas costas e nos braços dos filhos.

        O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima esclareceu que laudo médico evidenciou o abuso na conduta do acusado. “Restou comprovado nos autos o dolo necessário à caracterização do delito em pauta. O apelado, abusando de meios de correção ou disciplina, infringiu a norma do artigo 136, § 3º, do Código Penal, conforme ficou demonstrado por todas as provas dos autos”, afirmou o relator em seu voto.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Alceu Penteado Navarro.
Fonte: TJSP