A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto indenize mãe de paciente hemofílica que, ao receber transfusão de sangue, foi contaminada pelo vírus HIV e morreu em decorrência da doença.
Consta dos autos que a paciente procurou o hospital em razão de hemorragia prolongada após extração de dentes e recebeu transfusão de sangue para tratamento de distúrbio de coagulação. Quatro anos depois, ao realizar teste, foi diagnosticada como soropositiva.
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente, razão pela qual a autora recorreu da decisão. O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, esclareceu, em seu voto, que cabia ao hospital verificar a qualidade do sangue doado “a fim de assegurar a saúde e a vida dos pacientes dependentes de transfusão” e, diante disso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques também participaram do julgamento e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP
sexta-feira, 14 de março de 2014
PACIENTE DE CLÍNICA ESTÉTICA SERÁ INDENIZADO POR QUEIMADURAS
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas de estética a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a titulo de danos morais a cliente que sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser.
Consta do pedido que o autor, em razão das lesões sofridas, ajuizou ação indenizatória contra a prestadora do serviço e a empresa franqueadora, que foi julgada procedente para condená-las ao pagamento de R$ 33,9 mil a título de danos morais. Inconformadas, as empresas apelaram, buscando, entre outras coisas, a diminuição do valor fixado.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que houve falha na prestação do serviço e a consequente ocorrência de dano a ser reparado, mas que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser reduzido. “Evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.” “Reconhece-se”, continuou, “que o valor arbitrado é superior aos parâmetros normalmente adotados por esta Turma Julgadora, e por isso uma readequação se impõe. Nessa perspectiva, reputa-se mais razoável o montante de R$ 5 mil”, concluiu.
Os desembargadores Armando Toledo e Adilson de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória
Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
Fonte: STJ
JUSTIÇA REVOGA DECISÃO POR ENTENDER QUE COMENTÁRIOS NO FACEBOOK NÃO SÃO OFENSIVOS
O juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, revogou tutela antecipada que determinava ao Facebook a retirada de comentários tidos como ofensivos, relacionados aos trabalhos de uma publicitária para a Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária (Facip).
O magistrado mudou seu entendimento após a autora juntar aos autos pedido de segredo de justiça e outros documentos no último dia 7. “O novo documento, que a própria requerente introduziu nos autos, apresenta, porém, uma nova dinâmica, pelo menos na atual fase dos autos: a intenção não seria de menosprezar a pessoa da requerente. Desejava-se, isto sim, expressar o não contentamento da população com o manejo da coisa pública por representantes populares. Tanto que, em momento algum, a pessoa da autora teria sido vinculada ao trabalho objeto dos comentários.”
Em relação ao pedido de segredo de justiça, ele destacou que o fato discutido é de inegável interesse público e que a discussão diz respeito às relações de trabalho da autora, não à intimidade dela.
A decisão ainda determinou que o Facebook apresente, no prazo de 10 dias, os dados (nome, endereço e profissão) do responsável pela página que contém as expressões contestadas pela autora.
Fonte: TJSP
quinta-feira, 13 de março de 2014
Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.
No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).
15 dias
Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.
Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.
Férias
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.
Fonte: STJ
JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR OFENSAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA NA VARA DE FAMÍLIA
O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.
Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.
“Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
Fonte: TJSP
Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.
O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Promessa de troca
Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.
A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.
A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.
Sofrimento moral
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.
Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.
Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Exposição a risco
“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.
Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.
Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância.
Fonte: STJ
Assinar:
Postagens (Atom)