sábado, 22 de fevereiro de 2014

LAGARTIXA ENCONTRADA EM PÃO GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais a família que encontrou lagartixa no pão. O animal estava em um pacote de “bisnaguinhas”. 

        Para pleitear indenização, a autora – responsável pela compra do alimento – ajuizou ação, que foi julgada improcedente, sob alegação de insuficiência de provas, motivo pelo qual apelou. 


        Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Helio Faria, afirmou que o risco de contaminação pela presença do animal é eminente, o que caracteriza o dano moral. “A responsabilidade da apelante é objetiva, não havendo discussão acerca da existência ou não de culpa, devendo arcar com o risco do negócio, especialmente na indústria alimentícia, setor em que os procedimentos de fabricação devem ser cuidadosamente e constantemente monitorados”.


        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.

Fonte: TJSP

DEFEITO NÃO REPARADO EM VEÍCULO GERA ANULAÇÃO DA COMPRA E DANO MORAL

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses. 

        Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

        O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. 

”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

        Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

EMISSORA DE TELEVISÃO É PROIBIDA DE VEICULAR MATÉRIA OFENSIVA A PROFESSOR

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Rede Record de Televisão e o apresentador Geraldo Luís do Sacramento deixem de veicular imagens de um professor, filmado em sala de aula quando abraçava e acariciava aluna menor de idade.

        O autor, que responde criminalmente por seus atos, alegou que as imagens foram editadas e divulgadas na emissora e na internet, mostrando sua fotografia, sua residência e os locais que frequenta. Sustentou também que, após ofensas proferidas pelo apresentador, passou a ser hostilizado na rua e nas redes sociais, passando a receber ameaças. Decisão proferida em ação de indenização indeferiu pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual ele apelou.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, entendeu que as reportagens veiculadas ultrapassaram o direito de informação e colocaram em risco a integridade física do autor que, mesmo acusado de crime grave praticado contra criança, não pode sofrer condenação midiática. “Não integra o direito da imprensa o comportamento agressivo do apresentador que narrou e comentou as reportagens com uso de adjetivações negativas contra o agravante, que incita a violência.”

        Diante desses fatos, concedeu antecipação de tutela e proibiu a emissora de veicular a referida matéria, bem como determinou a retirada da reportagem do site da empresa no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

        Os desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS POR MORTE DE MOTOCICLISTA EM VOTUPORANGA

 A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga a indenizar familiares de motociclista que morreu após sofrer acidente.

        Consta dos autos que a mulher trafegava por uma rua da cidade quando caiu em um buraco de aproximadamente quatro metros, causado pelo rompimento de uma adutora, e faleceu. A ação indenizatória ajuizada em primeira instância condenou o órgão a pagar 500 salários mínimos a título de danos morais, fato que levou ambas as partes a recorrerem. Os familiares da vítima pleiteavam pagamento de pensão vitalícia.


        S
egundo a relatora, Ana Luiza Liarte, ficou comprovada a existência do dano moral. “Caracterizada a falha no serviço prestado pela requerida, forçoso reconhecer a sua responsabilidade ao dever de indenizar os autores, porquanto presente a existência do dano e da relação de causalidade em razão da falta de conservação dos canos e da falta de sinalização do buraco na via.”


        No entanto, a magistrada foi contrária à tese de indenização perpétua pleiteada pelos autores. “Incabível, no caso, a pensão vitalícia, porque a vítima, à época com 44 anos de idade, não exercia trabalho remunerado, sendo que nem o marido, nem a filha, já maior de idade na ocasião do acidente, dependiam dela financeiramente”, afirmou, negando provimento ao recurso.


        Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503. 

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão. 
Fonte: STJ

JUSTIÇA INDEFERE AÇÃO QUE PRETENDIA DEVOLVER PONTOS À PORTUGUESA E AO FLAMENGO

O juiz Fabio Coimbra Junqueira, da 43ª Vara Cível da Capital, indeferiu pedidos formulados pelo Ministério Público em ação civil pública que pretendia obrigar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a desconsiderar a perda de quatro pontos no Campeonato Brasileiro de 2013, imposta à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas Flamengo, além de determinar a indisponibilidade parcial dos ativos dos réus e de seus dirigentes. 

        A ação, movida para defender os interesses difusos dos torcedores, pretendia impedir a CBF de organizar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014 sem a participação da Portuguesa – que foi rebaixada em razão da perda dos pontos –, sob alegação de suposto vício de procedimento, ocasionado pela ausência de publicidade do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que culminou na perda dos pontos. O pedido de indisponibilidade dos bens visava garantir a indenização dos consumidores pelos danos morais e materiais causados pelos réus.

        Em sua decisão, o juiz concluiu que o julgamento no STJD não foi secreto e que, portanto, não houve violação do direito à informação, pois a publicidade dos fatos ocorreu. “Após evidente violação à proibição (suspensão dos jogadores) emanada de um Tribunal Desportivo, pois, cientes a agremiação e os profissionais, escapa do entendimento deste juízo a revisão da penalidade aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por mais duro que seja, uma vez que sua incidência adveio exclusivamente da desobediência da decisão por parte dos clubes”.
Fonte: TJSP

Corte Especial mantém suspensão de venda de planos de saúde

O ato administrativo deve ter presunção de legitimidade, principalmente quando visar a proteção da saúde. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão da venda de planos de saúde imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

A Corte rejeitou recurso de entidades do setor e confirmou a decisão do presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferida em outubro de 2013. O ministro Fischer lembrou na sessão desta quarta-feira (19) que o Supremo Tribunal Federal (STF) também manteve o ato ao denegar a liminar em reclamação ajuizada pelas operadoras.

Reclamações

Nos recursos, as entidades argumentavam que liminares da Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo que suspendiam a proibição imposta pela ANS deveriam ser restabelecidas.

Para elas, as decisões apenas impediam que a ANS considerasse, na avaliação dos atendimentos, as reclamações respondidas pelas operadoras. Alegavam que a própria ANS entendia necessária a realização de diligências, em processo administrativo, para apuração de eventuais infrações pelas operadoras.

Ou seja, as decisões apenas impediriam que a ANS considerasse negativamente reclamações não confirmadas pela própria agência como procedentes. Além disso, a punição, com a suspensão das vendas, seria desproporcional e excessiva, segundo as entidades do setor.

Saúde e ordem 
Os ministros da Corte Especial divergiram das entidades. Eles entenderam correta a decisão do ministro Fischer dada em outubro. O presidente do STJ havia considerado que as liminares contra o ato da ANS causavam grave lesão à ordem pública e à saúde de uma imensa coletividade.

Ele destacou que o Poder Judiciário, ao atuar na solução de lides desse tipo, deve intervir com cautela, privilegiando o ato administrativo, exceto em caso de comprovação técnica de sua ilegalidade. 
Fonte: STJ