terça-feira, 17 de dezembro de 2013

RECESSO FORENSE – SAIBA COMO FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO PAULISTA

Durante o recesso forense de final de ano – período compreendido entre os dias 20/12/13 e 6/1/14 – o Tribunal de Justiça de São Paulo funcionará somente para o atendimento de medidas urgentes.

        No período, não poderão ser feitas solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da Capital e do Interior. Também estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu recesso.

        Na Capital, o atendimento acontecerá em dois locais:

        Para asuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, à rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo – Barra Funda

        Para temas relacionados à Infância e Juventude, o serviço acontece na rua Piratininga, 105 – Brás

        No Interior, os plantões ocorrerão, para todos os assuntos, nas sedes de Circunscrições ou Regiões Administrativas.

        Tanto na Capital quanto no Interior, o horário de atendimento é das 13 às 17 horas.
Fonte: TJSP

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. 

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.
Fonte: STJ 

Médico acusado de matar a mulher não consegue suspender julgamento

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia suspender seu julgamento pelo tribunal do júri. Semeghini é acusado de ter matado sua mulher, Simone Maldonado, a tiros, em outubro de 2000. 

A defesa do médico entrou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou liminar em outro habeas corpus ali impetrado. O objetivo era o mesmo: suspender o julgamento até a manifestação final da Justiça sobre supostas ilegalidades no processo.

Ao negar a liminar, o relator do habeas corpus no TJSP afirmou que não vislumbrava ilegalidade no indeferimento das diligências solicitadas pela defesa, entre elas a oitiva de testemunhas arroladas.

Preclusão 
O desembargador se baseou nas conclusões do juiz de primeiro grau, para quem a maioria dos pedidos da defesa já estaria preclusa. Além disso, alguns pedidos seriam contrários à lei – como o arrolamento de testemunhas em número superior ao permitido – ou teriam caráter claramente protelatório – como a realização de perícia complementar na cuba do lavatório e na toalha encontrada na cena do crime.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, como o TJSP só analisou o pedido de liminar no habeas corpus, sem julgar o mérito do pedido, não cabe ao STJ discutir novo habeas corpus contra aquela decisão de relator.

Moura Ribeiro seguiu o regimento interno do STJ, segundo o qual, “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Quarta Turma mantém interdição e internação de jovem que matou casal em 2003

Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem de 26 anos que teve interdição decretada e está internado em uma unidade de saúde em São Paulo. Os ministros consideraram fundamentada a decisão judicial que reconheceu a sua incapacidade mental para conviver socialmente. 

Em novembro de 2003, aos 16 anos, ele e quatro adultos sequestraram, torturaram e assassinaram um casal de namorados que acampava na zona rural da grande São Paulo. A jovem, com 16 anos, ainda foi estuprada por quatro dias pelo grupo, antes de ser morta pelo menor, a golpes de falcão.

O menor foi internado por três anos para cumprir medida socioeducativa. Pouco antes da extinção da medida, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com ação de interdição, afirmando que o jovem tem “transtorno orgânico de personalidade e retardamento leve, intensa agressividade latente, impulsividade, irritabilidade e periculosidade, não estando apto para o convívio social”.

Interdição

Baseado em laudos, o juiz decretou a interdição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como determinando sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro. “Não gera dúvidas que o interditando tenha deficiências que comprometem a gestão de sua vida e o convívio em sociedade”, afirmou o magistrado.

Houve apelação, mas a sentença foi mantida. Os desembargadores entenderam que o jovem representa perigo e corre risco de ser morto, inclusive pela reação de alguma eventual vítima sua. Houve recurso ao STJ, mas não foi admitido. Um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ainda está pendente de julgamento.

Produto da mídia

No habeas corpus, o advogado fez vários pedidos. Caso não fosse reconhecida a nulidade da sentença que decretou a interdição, pediu a transferência do jovem para um hospital psiquiátrico, com avaliações periódicas, e a sua inclusão no programa federal “De volta pra casa”, que prevê a saída progressiva.

O advogado criticou a exploração da mídia em torno do caso, a qual, segundo ele, resultou na internação do jovem. Disse que foi criado um personagem, produto do ódio da mídia, e que o jovem tem “direito de ser esquecido”.

Última opção

“A internação compulsória deve ser evitada quando possível e somente adotada quando última opção em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade”, afirmou o ministro relator. Salomão destacou que é exigido um laudo médico que comprove a necessidade da medida, conforme a Lei 10.216/01.
Para o ministro, a juíza de primeiro grau analisou de forma exaustiva as avaliações psiquiátricas a que o jovem foi submetido. A partir daí, concluiu pela sua inaptidão para reger a própria vida e para o convívio social, inclusive com base em laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (Imesp).

O ministro Salomão destacou que a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto na Lei 10.216/01 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. E, no caso julgado, o relator entendeu que foi cumprido o requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que está lastreada em laudos médicos, conforme prevê a legislação.

“Entender de modo diverso seria pretender que o poder público se comportasse como espectador apenas, fazendo prevalecer apenas o direito de ir e vir do paciente em prejuízo de seu próprio direito à vida”, afirmou o ministro Salomão, concluindo que não há constrangimento ilegal na internação do jovem.

Unidade de tratamento

Um dos pedidos da defesa era para que o jovem fosse transferido a um hospital psiquiátrico. Sustentou que a Unidade Experimental de Saúde (UES) em que ele está internado não seria local adequado para tratamento mental. O advogado alegou que “uma detenção sem prazo pode resultar em grande sofrimento mental”, sendo ilegais tanto o estabelecimento quanto a medida.

A defesa ainda citou que críticas à unidade constam do relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em 2011.

O ministro Salomão considerou que analisar esse aspecto, trazido aos autos pela defesa após a impetração do habeas corpus no STJ e sem que o tribunal paulista examinasse a questão, representaria supressão de instância. Além do mais, a internação não visa a aplicação de uma sanção, mas o resguardo da vida do interditando e, secundariamente, da sociedade. 
Fonte: STJ

Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto a tiros por motorista

O empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda. pela morte de uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente. 

Segundo os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.

Pagamento irrelevante 
O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo.

Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações. 
Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SABESP DEVE INDENIZAR MOTORISTA POR QUEDA EM BURACO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar motorista que teve seu carro danificado após cair em buraco na via pública. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.714,80 a título de danos morais e R$ 363,00 pelos danos materiais.

        O autor alegou que o veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela Sabesp para conserto de vazamento de água. Já a Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo motorista.


        Ao julgar o recurso, o desembargador Ruy Coppola reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a condenação. “A conduta da ré, que solicitou orçamentos ao autor e, depois de muito tempo, quando já efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado, não pode ser tratada como geradora de mero aborrecimento, mas caracteriza dano moral indenizável.”


        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D'angelo.

Fonte: TJSP