sexta-feira, 8 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação.

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais.

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado.

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.

Expectativa de volta 
O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Negada indenização por matéria jornalística que empregou termo técnico de forma errada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um juiz, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a notícia inverídica e ofensiva à sua honra. 

A matéria, publicada no extinto Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999. Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e favorecimento a traficantes.

Em 2000, houve processo administrativo contra o juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo, divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado de processo administrativo instaurado contra ele”.

Direito à informação

Para o juiz, os erros cometidos na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva, cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi comprovado.

A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava sob a condição de investigado.

O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.

Lei de Imprensa

Inconformado, o juiz interpôs recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 – antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não recepcionada pela Constituição de 88.

Em situações análogas, explicou a ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Fatos incontroversos 
Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos “exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”, pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado”.

“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora.

A ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TROCA DE MEDICAMENTOS POR RECEITA ILEGÍVEL GERA INDENIZAÇÃO

A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.

        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.

        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.

        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.

        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE LIMINAR QUE IMPEDE AUMENTO DE IPTU

A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra a Câmara Municipal de São Paulo para determinar o impedimento imediato da sanção do projeto de lei nº 711/2013, que trata do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.

        O juiz Emílio Migliano Neto afirma em sua decisão que “votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo”.
        Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado. 

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.”

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A HOMEM PRESO PREVENTIVAMENTE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de indenização a um homem que afirmava ter sofrido danos morais e materiais por ser preso indevidamente.

        A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal) e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

        Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro judiciário, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

        O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal. “A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, a um julgamento imparcial e ao exercício de ampla defesa das acusações que lhe são irrogadas. Soa evidente que ao exercitar tais direitos o cidadão não se habilita a perceber indenização do Estado, pois, com a devida vênia de outro entendimento, o sistema judiciário funcionou a contento, tanto que o apelante foi absolvido.”

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Luiz Germano e Luciana Bresciani.
Fonte: TJSP

INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBJETO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas.

        O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.

        “O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.

        O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”.

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Fonte: TJSP