Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.
A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.
A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.
Termo inicial
O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.
No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
Fonte: STJ
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
JUSTIÇA DE JALES DETERMINA QUE OPERADORA DE TELEFONIA PAGUE R$ 5 MILHÕES DE REPARAÇÃO POR DANO SOCIAL
O juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, a título de danos morais, por propaganda enganosa de um dos serviços oferecidos pela companhia.
Comprovado o prejuízo à coletividade, a ré foi condenada, também, à reparação pelo dano social causado – o valor, R$ 5 milhões, deverá ser repartido entre a Santa Casa (R$ 3,5 milhões) e o Hospital do Câncer do município (R$ 1,5 milhão).
A cliente havia contratado um plano pré-pago para telefone celular, ao custo de R$ 0,25 em cada ligação a outros números da operadora. Segundo relatório de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), constatou-se que a empresa se utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e despender mais tarifas, o que não ocorria quando a chamada era para outra operadora. Ficou comprovado que algumas ligações duraram apenas 5, 8 e 10 segundos.
O magistrado afirmou em sua decisão que “a publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa”.
Ele ainda ressaltou que os danos morais estão caracterizados, não sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais ao consumidor. “É que o direito à transparência nas relações de consumo não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral.”
“A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade”, frisou. “Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade.”
O juiz sustentou que “as decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem, mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$ 5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
TJSP NEGA REPARAÇÃO POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda de Osasco e negou pedido de indenização por danos morais de um motorista cujo veículo caiu num buraco aberto numa rua.
O autor da ação recebeu reparação por danos materiais em primeira instância, mas recorreu, alegando que experimentou dificuldades em razão de o acidente ter ocorrido em local ermo, com seus familiares presentes. Não foi esse o entendimento da relatora da apelação, Silvia Meirelles. Para ela, o apelante não demonstrou a ocorrência de um abalo significativo a ponto de ser elevado ao status de dano moral, mas somente um mero aborrecimento cotidiano.
“O fato de ter caído com seu veículo em um buraco na via pública, quando por lá trafegava com a sua família, em local ermo e distante de sua moradia, danificando seu bem imóvel, situação que os obrigou a aguardar, sob a chuva, por alguns minutos, o socorro solicitado, embora constitua em um enorme contratempo e aborrecimento, não importa em abalo psicológico profundo de modo a justificar a indenização por danos morais pretendida”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP
domingo, 13 de outubro de 2013
ESTADÃO FALTA COM A VERDADE MAIS UMA VEZ
Em reportagem de hoje (13/10), do jornalista Marcelo Godoy (caderno Metrópole, A25), sobre a decisão de indeferimento de prisões de possíveis membros do PCC, o jornal O Estado de S.Paulo, mais uma vez faltando com a verdade, atribui esse resultado a desavenças entre a Presidência do Tribunal e o Governo, mais precisamente com a secretária da Justiça.
Trata-se de questão jurisdicional que refoge do controle da Presidência. Na verdade, a Presidência orientou o juízo no sentido de que, sendo possível, fossem decretadas as prisões e ofereceu todas garantias quanto à segurança do magistrado.
Ocorre que, segundo o juiz, o trabalho do Ministério Público não externou os elementos necessários às prisões, porque fundado, exclusivamente em escutas telefônicas.
O relacionamento com o Governo e mesmo com a Secretaria da Justiça sempre foi dos melhores.
Mais uma vez, esse jornal se distancia da realidade, mostrando falta de seriedade. A intenção é clara: prejudicar o bom relacionamento com o Executivo e colocar a opinião pública contra o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte:TJSP
Trata-se de questão jurisdicional que refoge do controle da Presidência. Na verdade, a Presidência orientou o juízo no sentido de que, sendo possível, fossem decretadas as prisões e ofereceu todas garantias quanto à segurança do magistrado.
Ocorre que, segundo o juiz, o trabalho do Ministério Público não externou os elementos necessários às prisões, porque fundado, exclusivamente em escutas telefônicas.
O relacionamento com o Governo e mesmo com a Secretaria da Justiça sempre foi dos melhores.
Mais uma vez, esse jornal se distancia da realidade, mostrando falta de seriedade. A intenção é clara: prejudicar o bom relacionamento com o Executivo e colocar a opinião pública contra o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte:TJSP
CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE
Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.
A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete portava um ferimento em uma das mãos.
“Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”
O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP – foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.
Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236
Fonte:TJSP
sábado, 12 de outubro de 2013
COMPANHIA AÉREA CONDENADA A INDENIZAR PAIS DE MENOR TRANSFERIDO DE VOO
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 20 mil aos pais de um menor que, viajando desacompanhado, foi reacomodado em outro voo sem o conhecimento deles.
Segundo a companhia, o jovem foi retirado de dentro do avião em razão da necessidade de acomodação urgente de um passageiro portador de necessidades especiais. Os pais souberam do ocorrido apenas quando pediram informações a representantes da empresa – o menor chegou ao destino com atraso de cinco horas.
De acordo com decisão do desembargador Nelson Jorge Júnior, relator do recurso da empresa-ré, ficou comprovado que houve negligência da companhia aérea, que alterou o roteiro de destino contratado sem ciência ou comunicação prévia, de maneira injustificada. “Tendo em vista o inescusável descuido da companhia aérea, ao não informar aos genitores do menor a alteração do voo em que seguiria, causando-lhes grande aflição, de rigor a manutenção da verba de R$ 20 mil, valor que bem compensará o dano moral provocado e, ainda, servirá de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pela companhia aérea.”
Participaram da turma julgadora os desembargadores Afonso Braz e Paulo Pastore Filho. A votação foi unânime.
Apelação nº 0183202-93.2008.8.26.0100
Fonte: TJSP
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.
Caso
A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.
O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.
Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.
Sentença
A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.
O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
Decisão
Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.
O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.
Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.
Fonte: TJRS
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