sexta-feira, 8 de março de 2013

Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento


O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor. 
A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.

Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção. 
Fonte: STJ

MÁFIA DE CAÇA-NÍQUEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONDENADA PELA JUSTIÇA


        O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, condenou oito integrantes da chamada 'máfia dos caça-níqueis', formada em sua maioria por policiais civis e que tinha como objetivo explorar o jogo de azar em pequenos comércios, prestando 'segurança', garantindo a prática do 'negócio', cobrando propinas, comprando máquinas e, em algumas oportunidades, explorando diretamente o jogo.

        A ação penal foi desmembrada devido à sua complexidade. De acordo com denúncia do Ministério Público, os acusados teriam oferecido dinheiro aos policiais para que deixassem de apreender as máquinas ilegais e, ainda, forjado a apreensão de algumas que se encontravam em péssimas condições.

        Segundo o juiz, a conclusão se deu através de interceptação telefônica, “decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados”.

        Em relação à dosimetria das penas, o magistrado afirmou que “a pena máxima é realmente pesada. Vejo que foi reservada àqueles fatos que realmente trazem risco à ordem, à prestação do serviço público, ao Estado como ente que é, exatamente como aqui ocorre”. Ele afirmou que “a conduta dos acusados fez desacreditar toda a Polícia Civil de São José dos Campos, inclusive os bons policiais, em verdade, a imensa maioria, que passaram a ser classificados como corruptos”. As penas variaram entre 8 e 13 anos de reclusão e, atentando aos critérios do art. 33, § 2º, “a”, § 3º e art. 59, III, ambos do Código Penal. O juiz fixou o regime inicial fechado.

        Os sentenciados são primários e, por isso, responderão ao processo em liberdade. “Não deram motivo para decretação da custódia cautelar, por isso autorizo o apelo livre”, finalizou o magistrado.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de março de 2013

Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público


Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame. 

No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

Razoabilidade

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.

Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

Tratamento diferenciado

O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
Fonte: STJ

PRESO POR PORTAR CNH FALSA É CONDENADO E DEVE CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO


A juíza Jucimara Esther de Lima Bueno, da 26ª Vara Criminal Central, condenou homem por uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa. 

        De acordo com os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado J.C.M, ele e outra pessoa estavam em um posto de gasolina quando foram abordados. Quando os agentes pediram seus documentos pessoais, o réu apresentou a carteira de habilitação falsa, que levantou suspeita em razão do papel no qual estava impressa. Indagado, ele admitiu a compra do documento porque precisava trabalhar.

        Diante de sua confissão, a magistrada o condenou pelo crime e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de dez dias-multa, calculado, cada dia, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Por ser reincidente, não poderá recorrer em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP DECIDE QUE MATÉRIA JORNALÍSTICA, DIVULGADA NA INTERNET, NÃO SERÁ BLOQUEADA


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou decisão que concedia tutela antecipada para que o site Google Brasil Internet Ltda. suprimisse veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão ficou conhecida como Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

        O relator do processo, desembargador Alvaro Passos, afirmou em seu voto que “por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional do agravante (Google). A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

        A respeito da natureza jurídica do serviço o relator disse que “inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de internet, em especial dos sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade”.

        “A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages)”, fundamentou o relator em seu voto.

        Alvaro Passos destacou que o Google é um desses sites que “não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”, finalizou o relator.

        A decisão foi unânime e participaram também do julgamento do recurso os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP

Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil


Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. 
Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.


Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil. 
Fonte: STJ

POLICIAIS CIVIS SÃO CONDENADOS PELA JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, condenou dois policiais civis pela prática de extorsão, roubo e sequestro contra comerciantes do município.

        Segundo denúncia do Ministério Público, A.L. e F.A.C.S. fizeram falsas diligências aos estabelecimentos das vítimas, declarando que estas seriam estelionatárias, e,  para que não fossem presas e as lojas fechadas foi exigido delas o montante de R$ 100 mil. O valor acabou não sendo entregue, pois as extorsões foram comunicadas à Corregedoria da polícia, o que interrompeu as abordagens. Uma das vítimas também foi sequestrada e teve o celular tomado sob ameaça de arma de fogo. Em sua defesa, os réus declararam que as vítimas eram realmente suspeitas de praticar estelionato e que não havia provas suficientes para que fossem condenados.


        Em sua sentença, o magistrado afirmou que as diligências promovidas pelos policiais eram infundadas e desprovidas de motivação legal. “Não havia ordem de serviço ou conhecimento do delegado responsável; ou seja, tratava-se de diligência clandestina, cujo objetivo único era o de obter indevida vantagem econômica”, disse. “A verdade é que os acusados estavam certos da impunidade.”


        Os réus, que são primários e não possuem antecedentes criminais, foram condenados às penas de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, no patamar mínimo legal. Eles poderão recorrer em liberdade. “Porque claramente praticados os crimes com abuso de poder, sem falar que a pena é superior a quatro anos, declaro a perda dos cargos que ocupam os acusados na Polícia Civil do Estado de São Paulo”, encerrou o juiz.

Fonte: TJSP