segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DEVE INDENIZAR MOTORISTA QUE COLIDIU COM PLACA


Um usuário de uma rodovia na região de Barretos terá de ser indenizado pela empresa concessionária da estrada por ter colidido seu veículo com uma placa de informação caída na via. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        G.L.A. interpôs ação de ressarcimento para obter de volta o valor gasto no conserto de seu carro, de R$ 3.670. Ele relatou que trafegava na rodovia SP 326 quando se chocou com a placa e seu suporte de metal. A ré alegou que o motorista não deveria ser ressarcido por ter havido ocorrência de caso fortuito ou força maior – os artefatos teriam desabado pela passagem de uma tempestade no local do acidente e de ventos de aproximadamente 140 km/h. O Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, e o autor recorreu.

        O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, ressaltou que, ainda que a estrada seja atingida por eventos climáticos de grandes proporções, o pedágio pago pelos usuários deveria ser empregado pela concessionária na conservação da rodovia, a fim de suportar esse tipo de fenômeno.

        “No caso, não se trata de um fenômeno natural da dimensão de um furacão, de um terremoto ou da eclosão de um vulcão, mas de uma chuva que, não obstante tenha inegavelmente atingido considerável força, não caracteriza exclusão de responsabilidade na medida em que a sinalização da rodovia deveria ser suficientemente resistente para suportá-la”, afirmou. “Restou claro que a conservação da rodovia era deficitária, tendo sido desatendida a finalidade da arrecadação do pedágio.”

        O relator, por fim, condenou a ré a reembolsar o motorista nos gastos com o conserto do automóvel.

        Os desembargadores Ribeiro de Paula e Osvaldo de Oliveira completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição


É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. 
O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.”
Fonte: STJ

MANTIDA INDENIZAÇÃO A USUÁRIO DE TREM QUE SE ACIDENTOU EM ESTAÇÃO


Acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a indenizar um usuário por danos morais.

        J.E.S.F. relatou que escorregou no vão entre o trem e a plataforma no momento em que a composição partia com as portas abertas, na antiga estação Roosevelt (atual Brás), em São Paulo, quando acaFbou perdendo dois dedos do pé esquerdo e sofreu fratura exposta no pé direito. A título de reparação, teve o direito de receber R$ 25,5 mil. Em recurso, a companhia alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor e que os danos apontados não foram comprovados.

        O desembargador Rômolo Russo, relator da apelação, manteve a sentença. Em seu voto, ele afirmou que o réu tem a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o seu destino, em consonância com o Código Civil. “Nessa linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90).” O relator também considerou adequado o montante da condenação: “a importância arbitrada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.

        Compuseram também a turma julgadora os desembargadores Gilberto dos Santos e Walter Fonseca. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

TJSP NEGA PROVIMENTO A RECURSO CONTRA MATÉRIA JORNALÍSTICA

Liberdade de expressão versus interesses políticos é o objeto da apelação de R.F.S.F. contra o Jornal de Barretos Comunicações Ltda.

        Decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo.

        O relator do recurso, desembargador Caetano Lagrasta, afirmou em seu voto que “irresignado apela o autor, sustentando que o jornal é um instrumento da família Rezek para prejudicar e atacar seus adversários políticos. Aduz que a matéria foi utilizada para atingi-lo, através da utilização de tom jocoso e ofensivo. Afirma que o jornal não agiu com boa-fé e razoabilidade. Alega que a liberdade de imprensa não é ilimitada. Postula a indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal”.

        “O inconformismo não merece prosperar”, asseverou Lagrasta, “mesmo porque todos os argumentos já foram rechaçados pela r. sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Assim, não se extrai da matéria imprudente análise condenatória ou subjetiva dos fatos em relação ao autor”.

        O relator destacou, ainda, que “conforme ressaltado pela i. juíza sentenciante: De se ressaltar que a publicação se limitou a relatar o fato e não fez comentários desonrosos tendo se limitado a apontar uma troca de posições: o autor como presidente da FEB, exerceu a função de Coordenador do Curso de Direito do IMESB e o Dr. Paulo Teotônio, que era coordenador do curso de Direito do IMESB, passou a ser coordenador do curso de Direito da FEB”.

        “Afastada a violação ao artigo 5º, X, da CF”, concluiu o desembargador Lagrasta, “nega-se provimento ao recurso”.
Fonte: TJSP


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ausência de justificativa para agravante leva STJ a reduzir pena de Luiz Estevão


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Luiz Estevão de Oliveira Neto, ex-senador e sócio da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), pelo crime de uso de documento falso. Entretanto, o colegiado reduziu a pena-base de três anos e 50 dias-multa para dois anos e seis meses e 40 dias-multa, porque uma agravante não foi devidamente justificada. A decisão foi unânime. 
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Luiz Estevão, Lino Martins Pinto, Jail Machado da Silveira e Iná Maria Fernandes da Silveira pela suposta prática do crime de uso de documento público ideológica e materialmente falso (livro diário da firma Construtora e Incorporadora Moradia Ltda.), que foi apresentado à CPI do Judiciário.

A denúncia foi recebida em dezembro de 2000. Posteriormente, ocorreu o desmembramento da ação, em relação a Lino Martins, pai de Luiz Estevão.

Após a instrução criminal, o juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu Jail Machado e Iná Maria e condenou Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de pena de multa e 1.320 horas de prestação de serviços à Secretaria da Ação Social do Distrito Federal.

Anulação da sentença 
A defesa de Luiz Estevão recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e os demais atos decisórios e remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), porque este teria a competência de julgar um ex-senador por suposto ilícito penal praticado no exercício do mandato.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, declinou da competência em favor da Justiça Federal do Distrito Federal, afirmando que o caso não mais competia ao Supremo.

Novo julgamento 
Em março de 2007, o juízo da 10ª Vara Federal proferiu nova sentença, absolvendo Jail Machado e Iná Maria e condenando Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.

Em apelação, o TRF1 reduziu as penas para três anos e 50 dias-multa. “Dosimetria da pena reformada para refletir a medida da reprovabilidade da conduta do acusado”, afirmou o tribunal.

No STJ, a defesa sustentou que o MPF teria sonegado provas benéficas a Luiz Estevão. “A sentença foi prolatada e confirmada a condenação sem que todas as provas que estavam em poder do MPF viessem para os autos, provas estas que, certamente, serviriam para comprovar a não participação de Luiz Estevão nos supostos ilícitos descritos na denúncia e, mais ainda, seriam suficiente para demonstrar a inábil, para dizer o menos, apuração do MPF sobre os fatos”, sustentou a defesa.

Diminuição da pena

A relatora, ministra Laurita Vaz, manteve a condenação do empresário. No entanto, quanto à dosimetria da pena, a relatora afirmou que, no caso, não cabe fixá-la no mínimo legal, pois ela foi suficientemente fundamentada, considerando, sobretudo, o fato de Luiz Estevão, na época do crime, ocupar o cargo de senador. “Essa circunstância empresta especial reprovabilidade à conduta do agente e não se afigura inerente ao tipo penal, mostrando-se válido, portanto, o acréscimo efetivado”, disse a ministra.

Entretanto, a relatora afastou a majoração relativa à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal (facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e estabeleceu a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme decidido na primeira instância.
Fonte: STJ

GARI INDENIZADO POR DECLARAÇÃO OFENSIVA DE APRESENTADOR DE TV


O gari J.D.D.M. ao gravar uma saudação de boas festas, para ser veiculada na TV Bandeirantes, não poderia imaginar o desfecho de sua manifestação. A veiculação da mensagem de final de ano de J.D.D.M., em rede nacional, foi seguida da chamada para o sorteio da mega sena da virada e após o comentário do jornalista Boris Casoy: “Que m...! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho!”

        O relator do recurso desembargador Salles Rossi afirmou em seu voto: “inequívoco o dano causado que decorre do constrangimento sofrido pelo autor que aguardava apenas ver sua imagem na televisão, sendo surpreendido com o infeliz episódio que se seguiu e que teve grande repercussão, já que seguramente, foi reconhecido por diversas pessoas e retratado como pessoa de ‘baixo escalão’, pelo simples fato de ser varredor de rua ou gari e desejar feliz ano novo a todos”.

        “As falas do apresentador apelante tiveram grande repercussão na mídia em geral, seja no dia em que foram veiculadas, seja após, causando evidente dano ao autor”, atestou o relator. “Extrapolou o jornalístico”, prosseguiu, “ainda que se entenda que não houve preconceito, por parte do requerido, a impressão foi exatamente contrária”.

        À quantificação dos danos morais o relator explanou, “diante do ora exposto, o valor fixado na r. sentença (R$ 21.000,00, a ser pago de forma solidária pelos apelantes) não se afigura exagerado, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado. Ao contrário, mostra-se razoável, diante da gravidade do episódio e de sua repercussão”, finalizou o desembargador.

        Salles Rossi, citando Darcy de Arruda Miranda, na obra “Abusos da liberdade de imprensa”, asseverou: “o jornalista, no seu magnífico sacerdócio, deve ser sereno como um juiz, honesto como um confessor, verdadeiro como um justo”. Ele, complementou a citação afirmando: “a liberdade que se lhe outorga, através de preceitos constitucionais ou de lei ordinária, é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever  de compreendê-la e aplicá-la. A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa. Ser jornalista não é só saber escrever; é antes, saber como escrever”.

        Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

JUIZ NÃO RECONHECE DIREITO AUTORAL PARA PRODUTOR MUSICAL DO FESTIVAL DE MPB DA TV RECORD


A Justiça paulista negou pedido de indenização de um produtor musical que processou a TV Record e outras empresas por terem supostamente violado direitos autorais com a exibição de um documentário sobre um festival em 1967.

        S.R.F. declarou ter sido criador e produtor do 3º Festival da Música Popular Brasileira, realizado naquele ano. O evento foi objeto da obra que está no centro da disputa judicial, intitulada “Uma Noite em 67”, comercializada no cinema e depois em DVD. O autor, que concedeu longa entrevista no documentário, alega que o formato do festival realizado nos anos 60 é de sua autoria e que as rés deveriam pagá-lo pela exibição de imagens.

        De acordo com o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, “os formatos de programas televisivos, por si só, não gozam de proteção legal, pois não podem ser considerados verdadeiras criações do espírito, na medida em que não se caracterizam, mormente na espécie, como obra exclusiva, inventiva e original, marcada pelo ineditismo, pela inovação, de modo a ser apropriada com exclusividade”.

        O magistrado, adiante, prosseguiu em sua decisão: “ademais, extrai-se que o autor não é criador exclusivo dos famosos festivais, os quais, na verdade, foram criados e elaborados em conjunto com a equipe de profissionais contratados pela emissora de televisão, a par do evidente protagonismo de destaque dos músicos, intérpretes e compositores; sem contar os arranjadores, técnicos etc. Além disso, embora o autor, na qualidade de produtor musical, possa ter reunido e organizado os profissionais, foram eles contratados e remunerados pela rés, que assumiram o custo e o risco do empreendimento”.

        Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJSP