terça-feira, 18 de dezembro de 2012

CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU DANO DE MEDICAMENTO TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que teria sofrido reação alérgica ao utilizar um medicamento anti-inflamatório e analgésico em spray.

        A consumidora relatou que adquiriu o produto “Air Salompas”, fabricado pela empresa, e, após o uso, sofreu reações adversas, tendo que ser, inclusive, hospitalizada e receber transfusões de sangue.

        De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, “no caso, o produto não apresentou defeito intrínseco. A autora não demonstrou vício ou imperfeição do produto, cujo princípio ativo é o ácido salicílico, comum em grande parte dos adstringentes faciais e das pomadas anti-inflamatórias disponíveis no mercado, droga esta desprovida de potencial agressivo ou danoso, ao menos em pessoas saudáveis. Consta no processo que após ponderar que: 1) 25% a 40% dos pacientes com cirrose hepática (caso da autora) apresentam pelo menos um episódio de sangramento digestivo espontâneo; 2) As pessoas portadoras de cirrose hepática são orientadas desde cedo por seus médicos a não utilizarem salicilatos e correlatos, pois estes alteram a agregação plaquetária e, portanto a coagulação; 3) A autora já apresentou sangramentos anteriores espontâneos, concluiu que 'não há elementos nos autos para se afirmar com certeza que o sangramento apresentado pela autora foi consequente ao uso do salicilato por via cutânea'”.

        O julgamento foi unânime. Participaram da turma julgadora também os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família


Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. 
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal 
“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráterpropter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu. 
Fonte: STJ

Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro. 
Fonte: STJ

Bateau Mouche: quase 25 anos depois, recursos ainda tramitam na Justiça


Réveillon de 1988. Baía de Guanabara. O que seria uma celebração grandiosa, diante de um dos cenários de ano-novo mais conhecidos do mundo, tornou-se uma das maiores tragédias nacionais. Os desdobramentos jurídicos do caso são ilustrativos de como o excesso de recursos e trâmites processuais pode impactar o desfecho de disputas judiciais. Conheça como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado as questões decorrentes desse acidente. 
O naufrágio do Bateau Mouche teve 150 vítimas. A embarcação de luxo onde era promovida festa para assistir à queima de fogos de Copacabana afundou no litoral carioca. Cinquenta e cinco pessoas morreram.

Questões processuais, porém, tiveram de ser reiteradamente discutidas pelos tribunais brasileiros e atrasam, ainda hoje, a solução definitiva do caso. Consideradas somente as ações de ordem civil, envolvendo a empresa responsável pela embarcação, tramitaram mais de 40 processos no STJ, gerando cada um diversos recursos internos. Quase todos foram rejeitados ou inadmitidos em suas decisões principais. Ao menos cinco processos ainda aguardam julgamento no STJ. Outros tantos tiveram seguimento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Competência 
Uma das primeiras questões enfrentadas pelo STJ foi definir a Justiça competente para o processo, se estadual ou federal. Já em 1991, o Tribunal apontava que, havendo alegação de interesse da União no processo, caberia ao juiz federal decidir sobre a existência desse interesse e da legitimidade passiva.

Nesse processo, um dos vários abertos pelas vítimas e seus familiares, a ação fora proposta contra a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., fundada em responsabilidade pelo contrato de transporte. A empresa, porém, requereu a denunciação da lide à promotora do evento – Itatiaia Turismo Ltda. – e à União, por conta de suposta responsabilidade da Capitania dos Portos, que teria falhado na fiscalização da embarcação.

Ao receber o processo, em vez de decidir sobre a legitimidade, o juiz federal suscitou conflito negativo de competência. O STJ determinou que ele decidisse, por ato processual próprio, sobre a legitimidade passiva da União no caso (CC 1.334).

Vistoria e sócios

Em recurso julgado em 1998 (REsp 158.051), o STJ manteve a condenação da União por omissão na vistoria do barco. A Justiça Federal fluminense afirmou que em diversas oportunidades a fiscalização teria feito “vista grossa” quanto à plataforma de concreto montada sobre o convés superior do barco, “juntamente com as caixas d’água impróprias e criminosamente construídas”; e, no dia do acidente, teria deixado de notar a presença de mesas e pranchas soltas, o que teria contribuído para o naufrágio.

Os sócios da Bateau Mouche – que eram donos também da empresa responsável pelo bufê, Cavalo Marinho Comestíveis Ltda. – alegavam, no mesmo recurso, que não tinham legitimidade para figurar na ação. O STJ manteve o entendimento da Justiça Federal, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica de “sociedades pobres com sócios ricos”. Para o juiz da ação, as empresas tinham porte econômico modesto, mas assumiam obrigações “infinitamente” maiores que suas forças.

O relator, ministro Barros Monteiro, destacou que naquela noite a embarcação chegou a ser abordada pela fiscalização – conforme uma das decisões da Justiça Federal, ela foi abordada três vezes pela Polícia Marítima – e teve de retornar à origem.

Porém, com a presença dos sócios, diretamente interessados na execução do evento e concretização dos lucros previstos, o barco conseguiu zarpar novamente, com peso excessivo e instalações impróprias. A imprudência configuraria abuso de direito suficiente para permitir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Os ministros afirmaram, ainda, que essa teoria estava admitida pelo sistema jurídico brasileiro mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda não existente quando do naufrágio.

Bens dos gerentes

Em 2002, os ministros do STJ decidiram sobre o cabimento do arresto de bens dos sócios das empresas. A medida foi requerida pela União, para tornar indisponíveis todos os bens dos réus até o fim da execução e garantir as parcelas que cada um deles tivesse de pagar, por conta da condenação solidária, junto com a União, nas indenizações a familiares das vítimas.

No Recurso Especial (REsp) 334.759, o STJ aplicou decreto de 1919 para bloquear os bens dos sócios gerentes das empresas condenadas. Nessa ação, o ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou que não se tratava de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, não realizada na fase de conhecimento.

Segundo o relator, tratava-se de aplicação do artigo 10 do Decreto 3.708/19, relativo à execução por atos decorrentes de uso indevido dos poderes de gerência. Ainda para o ministro, a hipoteca não bastaria para resguardar os direitos da União e seria inócua no caso, sendo necessária a cautelar de arresto.

Parecer em quatro anos 
No Recurso Especial 220.656, a União rediscutiu, em processo com outras partes, sua legitimidade passiva, entre outros pontos. O recurso foi autuado em junho de 1999 e encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) em setembro do mesmo ano. O processo só foi devolvido, com o parecer, em março de 2003, e o recurso foi levado a julgamento em maio daquele ano.

A Terceira Turma não conheceu nenhum dos aspectos do recurso. Conforme o ministro Menezes Direito, a questão da legitimidade da União para responder pela omissão de seus agentes foi embasada nos fatos e provas, que, no entender das instâncias ordinárias, vinculam o estado ao naufrágio. O STJ não poderia revisar essas conclusões, por extrapolar a interpretação de leis.

A União também pretendia discutir a cumulação do dano material com o moral, que em seu entender seria inviável. Porém, a Corte Especial do STJ já havia sumulado a matéria desde 1992, em sentido contrário ao sustentado pela União.

Bufê 
Em um dos processos, a empresa responsável pelo bufê da celebração foi acionada isoladamente pelos empregados. No Agravo de Instrumento (Ag) 541.621, a Cavalo Marinho questionava o fato de ter figurado sozinha no polo passivo.

Para a empresa, em todas as outras 30 ações relativas ao caso, constavam também a União, a Bateau Mouche Turismo e a Itatiaia. A situação nesse processo seria “inexplicável”. Por isso, todos deveriam ser chamados ao processo, que também deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, negou os pedidos. Para ele, não ficou comprovada, nas instâncias ordinárias, a solidariedade entre as empresas e a União, não havendo razão para retardar o andamento da causa com essas discussões.

Reiterações

Outro recurso, julgado em 2008, tratou dos mesmos temas já decididos antes: legitimidade passiva da União, desconsideração da personalidade jurídica das empresas e cumulação de danos morais e materiais, entre outros aspectos. Todos os pedidos no REsp 170.681 foram rejeitados.

Esses e outros argumentos também foram rejeitados pelo STJ no REsp 942.414, que teve origem em ação movida por viúva e filhas de vítima em 1999. Os mesmos pontos foram igualmente tratados no REsp 875.575. Neste recurso, discutiu-se ainda o preparo do processo, já que os sócios deixaram de indicar o número do processo nos comprovantes de pagamento de custas.

O recurso debatia também a necessidade de denunciar a lide à seguradora. A matéria, porém, já tinha sido discutida no REsp 170.681. Em ambos os processos, o STJ entendeu que, ainda que no início do processo a denunciação da lide tenha sido negada de modo incorreto, não se justificaria, em recurso especial, restabelecer tal fase processual.

Essa solução contrariaria as finalidades do próprio instituto, que serve para dar celeridade ao processo. Além disso, o réu condenado poderia ainda exercer eventual direito de reparação contra aquele que deixou de integrar o processo inicial, em ação autônoma posterior.

Culpas 
Ainda no REsp 875.575, o STJ apreciou outra matéria: a Bateau Mouche sustentava que a responsabilidade era da empresa promotora do evento e do engenheiro contratado como armador da embarcação (que faleceu no naufrágio).

O Tribunal apontou, no entanto, que as instâncias ordinárias afirmaram que ela era a empresa responsável pela conservação do barco, transferindo a ele até mesmo seu nome, e que a contratação do engenheiro armador não excluía sua responsabilidade. Ao contrário, tratava-se de culpa in eligendo(decorrente de má escolha), principalmente por se tratar de engenheiro civil e não naval.

A empresa também teria tido culpa in vigilando (falha na vigilância necessária sobre atos de outros), já que faltou com a devida fiscalização no dia do acidente, não impedindo a colocação de mesas e cadeiras soltas nem evitando a saída para alto-mar em condições adversas de tempo.

Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, em apelação, a condenação da União em uma das ações em 2005. De acordo com o TRF2, a União não suscitou, em nenhum momento do processo de conhecimento, a prescrição da indenização. Teria havido, portanto, preclusão, não podendo ser ela alegada somente em embargos de declaração.

Porém, em 2006, a lei processual foi alterada para permitir que a prescrição em casos assim pudesse ser reconhecida de ofício. Daí a União sustentou, no REsp 93.322, ter ocorrido prescrição em seu favor. Isso porque a omissão fiscalizatória da Capitania dos Portos teria ocorrido em 1980, e a ação só foi ajuizada em 1989.

A ministra Denise Arruda, porém, rejeitou os argumentos. Para ela, além de não poder ser aplicada a lei de 2006 em processo julgado ordinariamente em 2005, o prazo contaria da data do acidente, 1988, e não de 1980, quando o barco foi inicialmente inspecionado por conta de alterações na estrutura.

No REsp 942.414, também se discutiu a prescrição. Nesse caso, os réus argumentavam prescrição do pedido porque a ação foi iniciada mais de dez anos após o acidente. Porém, as instâncias ordinárias afastaram a relação de consumo – justificadora desse prazo – porque o falecido era empregado de uma das empresas. Não se trataria, portanto, de direito de consumidor, mas pessoal, com prazo regulado, à época, pelo Código Civil de 1916.

Crimes 
O único processo criminal submetido ao STJ foi contra um dos sócios da empresa, condenado a quatro anos de detenção em regime semiaberto. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ele cometeu os crimes de perigo comum qualificado e atentado culposo e qualificado contra a segurança de transporte marítimo.

No REsp 178.435, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava afastar o caráter culposo, aplicando o conceito de dolo eventual. Conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o sócio, gerente do negócio, agiu de forma culposa ao fornecer ao público embarcação em mau estado de conservação, com instalações que afetavam sua estabilidade e equipamentos de salvamento precários – coletes em local de difícil acesso, somente em um convés, sem botes e com apenas quatro boias para 150 pessoas.

Para o MPRJ, os sócios sabiam do estado “lastimável” da embarcação, das condições “inóspitas” do mar e ainda foram advertidos pela Guarda Costeira naquela data. Ainda assim, retornaram ao mar. Por isso, a conduta mereceria a aplicação do dolo eventual, por terem assumido o risco do resultado.

O STJ, porém, entendeu não ser possível avançar no pedido do MPRJ. Para o ministro Felix Fischer, em decisão de 1999, contrariar a conclusão do TJRJ exigiria a revisão profunda de provas, o que não é permitido ao tribunal superior na análise de recurso especial. Segundo a imprensa, houve ainda condenações criminais, na esfera militar da União, de membros da Capitania dos Portos, que não se submetem à jurisdição do STJ.

Pendentes

Hoje, encontram-se ainda pendentes de julgamento no STJ pelo menos cinco recursos relacionados ao caso. No EREsp 728.456, os sócios das empresas responsabilizadas questionam a competência interna da Primeira Seção para julgar casos de responsabilidade civil do estado.

Segundo eles, a competência seria da Segunda Seção, conforme o STJ já teria decidido em outras ocasiões. Eles tiveram o recurso especial inadmitido pelos ministros da Primeira Turma, daí a apresentação dos embargos de divergência. Esse processo será relatado pela ministra Eliana Calmon, na Corte Especial.

Outros embargos de divergência (875.575) também foram apresentados pelos sócios contra decisão da Segunda Turma do STJ. O caso foi distribuído ao ministro Ari Pargendler, que ainda não se pronunciou sobre a admissão dos embargos. Caso o relator entenda cabíveis os embargos, a Corte Especial julgará a divergência.

Outros três recursos especiais (1.107.094, 1.157.541 e 1.301.595) estão pendentes de julgamento. Os dois primeiros, dos sócios das empresas, chegaram ao STJ em 2009 e serão julgados pela Primeira Turma. O último foi autuado em 2012, e a Segunda Turma entendeu por submetê-lo à Corte Especial, onde deverá ser julgado. 
Fonte: STJ

sábado, 15 de dezembro de 2012

EMPRESÁRIO É ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE TER COMETIDO ESTELIONATO


Sob o fundamento de que as provas produzidas durante a fase instrutória da ação penal não foram suficientes para determinar a condenação do réu, o juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu um empresário acusado de estelionato cometido contra uma instituição bancária.

        Consta da denúncia que M.P.S. teria usado documentos falsos para abrir duas contas correntes na mesma agência do Banco do Brasil, resultando em prejuízo de mais de R$ 130 mil para a instituição. Ele teria, segundo o Ministério Público, obtido empréstimos com a intenção de não pagá-los.

        No entanto, ao analisar o conjunto de provas produzidas nos autos, o magistrado entendeu que não houve dolo do réu em enganar a instituição financeira, pois, segundo ele, “caso estivesse imbuído de tal propósito, por certo, não teria, ao longo de diversos meses, movimentado as contas com certa naturalidade, dando-se ao trabalho, inclusive, de depositar valores”.

        Em razão disso, julgou improcedente a ação penal e, como consequência, absolveu o acusado.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Negado habeas corpus a suposto membro do PCC acusado de matar agente penitenciário


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus em favor de réu acusado de matar um agente penitenciário. Ele está preso em São Paulo desde 28 de maio de 2010.
Segundo a denúncia, o réu seria integrante da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e teria matado, em 3 de maio de 2009, em conjunto com comparsas, um agente penitenciário que chegava em sua residência na companhia da namorada.

A defesa alegou falta de fundamentação para a manutenção da prisão, uma vez que o acusado possuiria os requisitos para a liberdade provisória, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.

Sentença de pronúncia

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que, com a pronúncia do réu – decisão que o mandou a júri popular –, ficou superada a alegação de constrangimento ilegal na prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula 21 do STJ.

A ministra afirmou ainda que, considerando-se a pena abstratamente cominada ao delito imputado (homicídio qualificado), a demora no julgamento não extrapola os limites da razoabilidade, em razão, inclusive, da complexidade do fato.

“Ressalte-se que somente se verifica constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade judiciária ou do Ministério Público, o que não acontece no caso”, disse a relatora.

Além disso, a ministra destacou haver fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada e o réu integrava a organização criminosa.
Fonte: STJ

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance. 
“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.

Doutrina 
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização. 
Fonte: STJ