segunda-feira, 5 de novembro de 2012

As ciladas do consumo na mira da Justiça


Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente. 
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 
Fonte: STJ

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE MULHER EM SUPERMERCADO


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou a uma rede varejista o pagamento de indenização a uma mulher que sofreu uma queda no interior de um dos estabelecimentos da ré.

        De acordo com a ação de primeira instância, a autora pisou em arroz espalhado no chão e caiu, o que provocou uma fratura no fêmur da perna direita. A decisão de primeiro grau determinou que F.P.K. recebesse R$ 40 mil por danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais. Em apelação, a empresa alegou que os fatos não foram comprovados a contento e que os danos morais não ocorreram, já que funcionários do supermercado prestaram socorro imediato à autora.

        Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a sentença deve ser mantida. “Como bem observou a MMª Juíza sentenciante, bastaria que a requerida comprovasse de forma clara e precisa que no piso não existia nenhum componente estranho, no caso o arroz, contudo a ré deixou de demonstrar de modo efetivo que o solo de apresentava seguro aos transeuntes, por conseguinte, evidenciada está a inobservância dos cuidados necessários em relação ao consumidor”, declarou em seu voto. O relator do recurso também entendeu pertinente a indenização por danos morais: “a aflição psicológica e a dor propriamente dita trouxeram enorme angústia e profundo desgosto, o que dá respaldo à indenização pretendida”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros.
Fonte: TJSP

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DO GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’


Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

        E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

        Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

        “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.
Fonte: TJSP

MORTE DE CAVALO APREENDIDO POR MUNICÍPIO GERA INDENIZAÇÃO AO DONO


O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou a Municipalidade de Itararé a indenizar o dono de um cavalo apreendido pela prefeitura e morto enquanto estava sob a guarda do Poder Público.

        Em 11 de janeiro de 2007, agentes municipais recolheram o animal de E.M. sob a alegação de infração à legislação municipal. O equino, sob a guarda da Administração local, acabou morrendo em data não especificada. Em ação de reparação, o autor conseguiu a condenação do município ao pagamento de danos materiais e imateriais, estes fixados em R$ 4.150,00.

        A ré apelou da decisão desfavorável, argumentou que não foi provada a responsabilidade da Administração pela morte do animal e imputou a culpa do evento ao autor, que o mantinha em condições inadequadas e não providenciou sua liberação após a apreensão.

        O relator, João Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal e, com o seu perecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, afirmou. “Note-se que as circunstâncias da apreensão ou a efetiva existência de maus-tratos ao animal são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que evidentemente violado o dever de guarda, acarretando o dever de indenização por parte da Administração.”

        Os desembargadores Carvalho Viana, Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

MOTORISTA QUE RESPONDE A PROCESSO NÃO TEM DIREITO A RENOVAR CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO


Um motorista profissional que responde a processo por homicídio simples tentado contra três pessoas não terá direito de renovar seu curso de transporte coletivo de passageiros. A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital.

        O homem ingressou com ação contra o diretor da Divisão de Educação de Trânsito de São Paulo, que indeferiu seu pedido de renovação no curso com base no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) – segundo o qual, para exercer suas atividades, deveria apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

        Alegava que, como a ação criminal contra ele ainda não transitou em julgado, não poderia sofrer restrição do direito de exercer atividade remunerada na condução de veículo, e, portanto, deveria obter autorização para realizar os exames necessários ao desempenho da função.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, a exigência do CTN tem a clara intenção de garantir uma prestação de serviço seguro, mediante a boa conduta do motorista que não deve figurar em demanda envolvendo os crimes descritos. Além disso, o magistrado afirmou que a Administração tem poder de polícia que “para conceder ou autorizar determinada atividade, pode limitar direitos individuais em benefício de interesses coletivos”.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Wanderley José Federighi e Burza Neto. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

ADVOGADA É CONDENADA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA


O juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio, da 24ª Vara Criminal da Capital, condenou uma advogada que se apropriou indevidamente de valor pertencente à empresa à qual prestava serviços.

        De acordo com a denúncia, R.P.M.A. teria depositado em sua conta bancária pessoal a quantia de R$ 22,1 mil, referente a um depósito judicial em ação trabalhista na qual sua empregadora era parte. Ela deveria ter repassado o dinheiro à firma, mas não o fez.

        Apesar de afirmar em juízo que havia um acordo entre ela e outra empresa do mesmo grupo para a utilização do valor como pagamento por serviços prestados por ela anteriormente, a acusada não conseguiu provar a afirmação e, por esse motivo, foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no patamar mínimo legal. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e no pagamento de um salário mínimo a uma entidade social.
Fonte: TJSP

terça-feira, 30 de outubro de 2012

TJSP CONFIRMA DECISÃO QUE CONDENOU EMPRESA TELEFÔNICA POR ACIDENTE COM MOTOCICLISTA


 Fios pendurados em postes nas vias públicas, como linhas de pipa e cabos de eletricidade ou telefônicos, são lugar-comum em todo o país. Independentemente da responsabilidade por essa situação, problemas surgem quando eles causam acidentes. Foi o que aconteceu com o motociclista A.P.R.. Em 15 de abril de 2010, ele trafegava na rodovia Senador André Franco Montoro quando foi atingido por um cabo telefônico pendurado entre postes instalados na via. O impacto provocou ferimentos no pescoço e deixou cicatrizes na região atingida.

        A.P.R. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de serviço telefônico, que foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 para recomposição dos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais, além do desembolso das despesas médicas. Em apelação, a ré alegou que não se comprovou a responsabilidade pelos fios que teriam causado ferimentos no apelado, que as lesões não seriam graves e que os fios telefônicos jamais poderiam ter ferido o motociclista, que deve ter sido atingido por linha de pipa com cerol, entre outros argumentos.

        O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, manteve a decisão de primeiro grau. “Diante da robustez do conjunto probatório que acompanha a inicial, não há razão para desacreditar a versão do requerente”, declarou. “Os ferimentos causados ao requerente são severos e claramente causados por fios que se encontravam posicionados em baixa altura na via, sendo que o autor trafegava à noite. Por isso, de modo algum pode se dar crédito à tese da requerida de que os ferimentos teriam sido causados por acidente com linha de pipa. À mingua de elementos que comprovem que a ré não era responsável para manutenção dos fios que causaram o acidente, claro parece que o ocorrido deriva de sua negligência.”

        O desembargador manteve, ainda, o valor da indenização de R$ 15 mil por danos morais e determinou que a ré custeie tratamento médico para a reparação do dano estético no pescoço do autor.

        O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano.
Fonte: TJSP