sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 
Fonte: STJ

JUSTIÇA DE CAMPINAS DETERMINA INDENIZAÇÃO PARA EMPRESA VÍTIMA DE PIRATARIA


A 6ª Vara Cível de Campinas condenou uma empresa a indenizar a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido da marca.

        A requerente é líder de mercado em produtos alternativos naturais e detentora dos registros sobre a denominação, emblemas e símbolos da marca de energéticos Monster Energy.  Ela alegou que a requerida viola seus direitos de propriedade vendendo produtos com a mesma marca e logotipos, fabricados sem autorização e que o fato gerou prejuízos de ordem moral e material. Pediu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita e indenização pelos danos sofridos.

        A empresa requerida sustentou que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva, além de impugnar a existência de danos materiais e morais.

        Em sua decisão, a juíza Lissandra Ceccon julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão determinou também indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que serão posteriormente apurados em liquidação de sentença e que a empresa se abstenha de vender produtos que ostentem a marca a logotipo da requerente que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.

        De acordo com o texto da sentença, “a marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização constitui pirataria. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra Energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável à marca da requerente”.
Fonte: TJSP

ACUSADO DE MATAR MÃE E FILHA É CONDENADO EM GUARULHOS


Nove meses após o crime, o Tribunal do Júri de Guarulhos condenou  Henrique de Oliveira Carvalho à pena de 28 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte de duas mulheres, em dezembro passado.

        Na sentença de pronúncia, consta que por motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, Henrique matou Adriana Aparecida Barbosaque foi atingida por golpes de arma branca. Nas mesmas circunstâncias matou também Jennifer Hellen Barbosa Rodrigues dos Santos, de 14 anosfilha de Adrianaque morreu por asfixia mecânica, recebendo, ainda, golpes de arma branca. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro passado.

        O  juiz presidente do Júri, Leandro Jorge Bittencourt Cano, afirmou em sua sentença que “os dois crimes de homicídio foram praticados contra diferentes vítimas com dolo específico para cada uma delas, a caracterizar evidentes desígnios autônomos, de modo que não há, jamais, continuidade delitiva, mas mera e simples reiteração de práticas delituosas contra o maior bem que o ser humano possui, que é sua vida”.

        Na decisão consta, ainda, que “o homicídio qualificado definido como crime hediondo e as circunstâncias em que praticados os crimes demonstram que o réu é pessoa altamente perigosa, possuindo personalidade distorcida, sem qualquer freio ou limite social e moral. Quem pratica dois homicídios de maneira cruel, não possui condição de ser agraciado com regime diverso do fechado”.
Fonte: TJSP

JOVENS SÃO CONDENADOS POR FURTAR EXTINTOR E USÁ-LO CONTRA VIATURA POLICIAL


 “Não se pode perder de vista ainda, a gravidade das consequências que poderiam advir em decorrência das condutas praticadas pelos acusados. Tais fatos não podem passar despercebidos aos olhos do Poder Judiciário.” Com base nessa afirmação, a juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal Central da Capital, condenou jovens que furtaram extintor de incêndio em rede de lanchonetes e o acionaram contra viatura policial.

        T.B.F, E.W.O.S, D.P.N e C.C.S foram denunciados porque, em agosto de 2011, furtaram um extintor de incêndio da lanchonete Burger King e, após serem abordados por policiais militares, despejaram seu conteúdo contra a viatura. Por esse motivo, foram processados por furto qualificado, desacato e facilitação de corrupção de menores, uma vez que havia um adolescente com os acusados.

        Ao determinar a condenação dos réus, a magistrada considerou a primariedade deles e o fato de serem menores de 21 anos na data dos fatos e fixou a pena em dois anos de reclusão e seis meses de detenção, além do pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal.

        Por preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços gratuitos em entidades beneficentes, na frequência de oito horas semanais, e pelo pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo para cada um, em favor da mesma entidade. Por entender que as provas relacionadas ao crime de corrupção de menores não foram suficientemente coesas para determinar a condenação, a juíza os absolveu dessa acusação.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe


Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra. 
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. 
Fonte: STJ

Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para destrancar ação penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz. 
Considerado um dos maiores ataques a banco da história, o assalto ao Bacen de Fortaleza gerou prejuízo de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em apenas um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em habeas corpus, trancou a ação penal por considerar não haver fundamento nas acusações contra o réu, mas apenas suposições. Segundo o TRF5, o que ocorreu no caso seria nada mais que o relacionamento normal entre um advogado da área criminal e seu cliente, sem evidências de que o primeiro estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, afirmando não ser possível analisar em habeas corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa.

Medida excepcional 
O trancamento da ação é medida excepcional, apontou a ministra Laurita Vaz em seu voto. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.

Laurita Vaz apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.

Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do habeas corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância. 
Fonte: STJ

Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM


Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação (prescrição). 
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores (REsp 1.281.090).

Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Sequelas

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.

Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.

A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.

Perícia especializada
No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.

O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.

“O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação”, ressaltou o ministro.

Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.

A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil. 
Fonte: STJ