segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto


A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ. 
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento 
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso. 
Fonte: STJ

DIREITO PRIVADO MANTÉM INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA ABORDADA POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO


 “Me dá essa sacola aí”, disse o agente de segurança de um supermercado em Bauru para N.A.R. e sua família, após serem surpreendidos com o disparo do alarme do estabelecimento. A conduta do vigilante causou tumulto entre os clientes, que pensaram se tratar de um caso de furto. N.A.R. sentiu-se humilhado, não somente por não ter feito nada de errado, mas também por ele e seus parentes gozarem de boa reputação na região onde moram – eles residem próximo ao estabelecimento.

        Assim foi o relato, em síntese, dos autores na ação de indenização ajuizada contra a empresa mantenedora do centro de compras. A primeira instância entendeu que o comportamento do funcionário da ré foi excessivo e a condenou ao pagamento de R$ 3.500 a título de ressarcimento por danos morais. Inconformada com a decisão, a companhia apelou. Para ela, os clientes passaram apenas por um mero transtorno e aborrecimento – não configurando dano moral –, que eles próprios foram os responsáveis pela confusão instalada, haja vista que não quiseram apresentar a nota fiscal após o soar do alarme, e que o fato de um funcionário não ter desmagnetizado um produto não configuraria defeito na prestação do serviço, entre outras alegações.

        O desembargador Fortes Barbosa, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não aceitou os argumentos da ré. “No caso concreto, as duas testemunhas arroladas pelo requerente e que foram inquiridas manifestaram-se de maneira uníssona, para considerar a abordagem do mencionado segurança grosseira e incoerente”, afirmou. Ele ainda mencionou casos análogos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi caracterizado dano moral.

        A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.
Fonte: TJSP

sábado, 25 de agosto de 2012

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA


O Tribunal de Justiça negou indenização a uma mulher que alegou ter sua honra violada por uma carta redigida pelo colega do marido, mencionando um relacionamento amoroso entre eles. A decisão  é da 1ª Câmara de Direito Privado
.
        Segundo ela, o requerido, colega de trabalho de seu marido, confundindo a relação de amizade, inventou um relacionamento amoroso entre eles e escreveu uma carta afirmando a existência desse romance e fazendo outras declarações injuriosas.

        A carta descreve a forma como os encontros aconteceram e fotos mostram os dois sem a presença de amigos ou do marido em viagens à praia e shows em casas noturnas.  A autora afirmou que todos os fatos narrados eram falsos e pediu indenização por danos morais.

        O documento foi redigido na presença do marido da autora e da advogada por este contratada para servir de prova no processo de separação do casal. A prova pericial, apesar de não ter afirmado com todas as letras a existência de relacionamento amoroso entre as partes, descreveu situações de grande intimidade entre eles, revelando que a versão dos fatos apresentada pelo requerido não seria fantasiosa.

        A decisão da 26ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente. Inconformada com o desfecho, a autora apelou da sentença sustentando que o fato de ter viajado na companhia do requerido e de ter sido fotografada com pouca vestimenta, não significa que tenha comportamento leviano.

        Para o relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, ao que tudo indica, os fatos narrados na carta não são de todo inverídicos. “Embora se tente dar conotação de normalidade a esses comportamentos, o fato é que se a demandante estivesse efetivamente preocupada com sua honra, não teria agido dessa maneira, no mínimo permitindo que terceiros e até mesmo o réu acreditasse na possibilidade de existir algum relacionamento entre eles. Saliente-se, ainda, que a carta injuriosa não foi redigida e veiculada por vontade do réu, que a elaborou a pedido do próprio marido da autora, na presença de sua advogada, denotando a ausência de dolo. Cumpre salientar que não vieram aos autos quaisquer outras fotografias a fim de confirmar a versão da autora, de que esses passeios teriam sido realizados na companhia de outras pessoas”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pretende a autora, pois não se identifica qualquer violação a sua honra.

        Os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

REDE DE HIPERMERCADOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DEFEITO EM PRODUTO


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.

        O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.

        O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.

        O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.

        A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Fonte: TJSP

DUPLA É CONDENADA POR ROUBAR ESTACIONAMENTO


A 11ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dupla acusada de roubar estacionamento no Jardim Peri, zona norte da capital.
        Consta dos autos que W.V.S, F.P.L e dois menores de idade entraram no estacionamento dirigindo um carro roubado e renderam o funcionário do local, levando um aparelho celular e R$ 53 do caixa. Em razão disso, foram denunciados por roubo, receptação e corrupção de menores.
        Ao julgar a ação penal, a juíza Cinthia Maria Sabino Bezerra da Silva absolveu os réus das acusações de receptação e corrupção de menores, por entender que eles não sabiam da procedência ilícita do veículo e pelo fato dos dois adolescentes já terem passagens anteriores pela Fundação Casa.
        Porém, a magistrada condenou-os pelo roubo, fixando as penas em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa no patamar mínimo legal para F.P.L e seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, também no valor mínimo, para W.V.S. Por se tratar de réu primário, F.P.L deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, ao passo que o regime inicial fixado para W.V.S foi o fechado, por se tratar de reincidente específico.
Fonte:TJSP

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a 
Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um 
empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada 
por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. 
Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono 
da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de 
serviço.

O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação 
trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber 
débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) 
acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as 
dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.

Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional 
do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte 
ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de 
emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o 
admitiu, dirigiu e remunerou.

O Regional não deu razão à empresa e manteve a 
responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em 
questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade 
econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. 
Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos 
trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.
TST
O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela 
Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 
331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. 
Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má 
aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do 
tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz 
respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação 
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.

O ministro deu provimento ao recurso e afastou a 
responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, 
excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o 
contrato de empreitada de construção civil não enseja 
responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra 
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo 
se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que 
não ficou demonstrado no caso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental


Com o entendimento de que contra o "absolutamente 
incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I 
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal 
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um 
empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), 
aposentado por doença mental, e reformou a decisão que 
havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que 
a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.

O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e 
aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar 
transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que 
houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus 
para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação 
pedindo indenização por danos morais decorrentes de 
doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação 
do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu 
afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª 
Região.

A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST 
que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação 
trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o 
bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso 
não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda 
Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu 
divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi 
acatada pelos demais membros da seção especializada.

A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição 
transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação 
trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o 
empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão 
de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a 
aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a 
reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma 
do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo 
prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se 
justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o 
incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo 
prescricional assinalado em lei", manifestou.

A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de 
doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação 
de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em 
julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente 
declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao 
momento em que o indivíduo perdeu o necessário 
discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos 
do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no 
mesmo sentido.

Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à 
Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê 
continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso 
de revista do banco, como entender de direito.
Fonte: TST