segunda-feira, 23 de julho de 2012

8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para assumir compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.”

A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado.

No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em análise detinha autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem influenciar no andamento da atividade empresarial.

No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome, desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador. Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”.

Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava sendo postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada por unanimidade de votos.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

Fonte: TRT 02

As relações trabalhistas esportivas ganham destaque em época de grandes eventos no país


Bichos, luvas, direito de imagem e direito de arena. Essas são apenas algumas das complexas questões jurídicas desportivas que a justiça trabalhista vem enfrentando nos tribunais. Por isso hoje no Brasil pululam cursos, palestras, seminários e debates sobre legislação desportiva, revelando que esse ramo do direito quer autonomia.
Exemplo disso foi o que aconteceu em setembro passado, durante o IV Encontro Nacional sobre Legislação Esportiva, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando advogados, juízes, desembargadores, diretores e especialistas se reuniram para discutir na área jurídico-desportiva ideias e sugestões em razão da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. O Evento foi coordenado pelo ministro do TST, Guilherme Augusto Caputo Bastos, e teve o objetivo de proporcionar a juristas, especialistas da área desportiva e àqueles que intencionam atuar nesse ramo do Direito melhor preparação e aprimoramento.
Para o advogado Luiz Felipe Guimarães Santoro, Presidente do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e membro da Comissão de Estudos Jurídico Desportivos do Ministério do Esporte, eventos como o Encontro Nacional promovido pelo TST são fundamentais para o desenvolvimento do Direito Desportivo brasileiro. "Temos Copa do Mundo e Olimpíadas a caminho. O campo para os advogados se abrirá enormemente e os profissionais que quiserem aproveitar as oportunidades deverão estar devidamente capacitados.", ressaltou Santoro.
Contudo, a realidade jurídico-trabalhista entre as entidades esportivas e os atletas ainda é turva para a maioria da população. Ninguém sabe muito bem como se dão essas relações trabalhistas. O que prevalece são assuntos como cartolagem, bicho, luvas, tapetão e megasalários para alguns jogadores, enquanto outras modalidades esportivas reclamam apoio, buscam de patrocínios, bolsas e se submetem a treinamentos escorchantes.  Para alguns especialistas essa "monocultura" do futebol leva outras modalidades à falta de investimentos, além de que criar peculiaridades jurídicas indesejáveis dentro do direito desportivo, como se este se limitasse à área de futebol, em detrimento dos demais esportes.
Quanto à lei, considera-se atleta profissional de todas as modalidades desportivas aquele que recebe remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva. Também se aplicam a eles as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, com exceção das peculiaridades da Lei Pelé (Lei 9.615/98) ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. Além disso, existe a Justiça Desportiva (STJD e TJD), que cuida das infrações disciplinares e das transgressões cometidas por jogadores, técnicos, massagistas, dirigentes árbitros, etc.
Política desportiva
Muitas das ações que chegam ao TST sobre direito esportivo são de atletas que reivindicam vínculo de emprego com as entidades.  Em março deste ano, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 3ª Região (MG), em ação movida por um jogador de handebol do Clube de Regatas Vasco da Gama, que queria ver reconhecida sua condição de atleta profissional.  Para o TRT mineiro, a atividade econômica preponderante do Vasco é o futebol, cuja atividade-fim é a contratação de atletas dessa modalidade, e não a do autor da ação, já que o handebol seria um esporte tipicamente amador. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que estando ausentes requisitos caracterizadores da relação empregatícia, como pagamento de determinada quantia, como decorrência da atividade desenvolvida pelos jogadores, e subordinação jurídica, não há vínculo empregatício.
A mudança da mentalidade desta relação vem ganhando destaques diante das discussões jurídicas sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários. Especialistas em direito desportivo defendem cada vez mais que o bom funcionamento dos órgãos judicantes é fundamental para o desenvolvimento do esporte brasileiro e para que haja maior equidade entre as modalidades.

Aspectos legais
As primeiras discussões em relação à Justiça Desportiva no país coincidem com a criação da Justiça do Trabalho, em 1941. Nesse ano, o Decreto-lei n° 3.199 instituiu o Conselho Nacional de Desportos, de âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Desportos, de abrangência estadual. Em 1976, surge a Lei n° 6.354, a chamada Lei do Passe, dispondo sobre as relações entre jogador profissional de futebol e clube. Com a Constituição de 1988, artigo 217, firma-se o desporto como um direito de cada um, cabendo ao Estado o fomento da prática desportiva, seja ela fundada em normas e regras (prática formal) ou não.
Em 1993, foi a vez da Lei Zico (Lei 8.672/93), que propunha, entre outras coisas, o fim da Lei do Passe, redefinir mecanismos fiscalizadores e regulamentar as novas formas comerciais no futebol. Mas a lei sofreu muita pressão das entidades desportivas e dirigentes, que pediam principalmente a retirada do artigo que revogava a Lei do Passe. Para os especialistas, o principal marco de mudança no cenário do esporte foi a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que substituiu Lei do Passe, e trouxe um novo regime, com mecanismos de controle das agremiações, composição dos tribunais desportivos e incentivo à profissionalização. As suas mais recentes modificações, introduzidas pela Lei 12.395, aprofundaram ainda mais os princípios ali contidos. Entre as modificações, a lei prevê a responsabilização dos dirigentes por gestão temerária, a proteção dos interesses das agremiações que investem em jovens atletas, proteção da saúde dos atletas, cláusulas penais indenizatória e compensatória, controle da atividade dos empresários, regulamentação formal de direitos de imagem e de arena, entre outros aspectos. Hoje nos tribunais, por exemplo, uma das questões mais discutidas no direito desportivo trata do recebimento de valores a título de direito de arena e direito de imagem. Embora digam respeito a todos os atletas profissionais, essas matérias em sua maioria compõem conflitos entre clubes e jogadores de futebol.
Regulado pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Ou seja, do montante negociado, a lei diz que o atleta tem direito a um percentual, que deverá ser proporcionalmente rateado entre todos os jogadores, inclusive os reservas.  A doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm entendido que o valor pago a título de direito de arena integra a remuneração do empregado e se equipara às gorjetas, uma vez que é pago por terceiros, e não diretamente pelo empregado.
Outra parcela é o direito de imagem. Esse representaria uma negociação livre entre o atleta e o clube, um contrato particular, de natureza cível. É a exploração da imagem do atleta, que não se confunde com relação trabalhista dele com o clube, embora normalmente a intermediação entre os atletas e os patrocinadores seja feita pelo clube.
Recentemente o TST julgou o caso de um ex-jogador do Sport Club do Recife, João Henrique de Andrade Amaral, mais conhecido como Andrade, que lutava para receber do clube os valores referentes ao direito de imagem. O TST reconheceu a natureza salarial do direito e julgou procedente o pedido de diferenças pela integração dos valores pagos a título de direito de imagem, conforme prevê o artigo 457 da CLT.
Um dos casos de maior repercussão ultimamente foi o do jogador Ronaldinho Gaúcho, que entrou na justiça para cobrar do clube rubro-negro mais de R$ 40 milhões de vencimentos atrasados, parte da quantia referente aos direitos de arena e de imagem.
"A CLT não cabe dentro da prática do futebol"
Supervalorização do esporte, ídolos que são ao mesmo tempo atletas e vendedores de um produto ou marca, luvas, bichos, multas milionárias e dano moral. Como equacionar o direito desportivo trabalhista com a realidade da exploração econômica do esporte. Como deve atuar a justiça trabalhista no meio desse turbilhão? 
Para o ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, o futebol deveria ter uma legislação própria: "A CLT não cabe na prática do futebol", afirma. Bastos defende uma lei específica para a modalidade e diz que não podemos fechar os olhos para a realidade. Leia a entrevista completa amanhã no nosso site na segunda parte da matéria especial sobre direito esportivo brasileiro.
Fonte: TST

Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

JUSTIÇA DO TRABALHO reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida


Foram só alguns segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templocatólico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo. As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.
Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.
De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - "Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.
As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.
Reversão
"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.  
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.
O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.
TST
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".
Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito daConstituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.
Fonte: TST

Réu em investigação de paternidade não consegue suspender realização de exame de DNA


Um homem que responde a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pedir que a produção de exame de DNA fosse suspensa. 
A ação foi proposta por uma mulher que diz ser filha do réu, afirmando ser fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe. Para requerer seu direito, ela apresentou sua certidão de nascimento como prova, mas no documento consta como seu pai o marido de sua mãe, e não o réu.

Em contestação, o investigado alegou preliminarmente a impossibilidade de acumulação de alimentos no caso específico, pois o registro paterno da mulher está em nome de outra pessoa. A juíza de 1º grau proferiu decisão rejeitando a preliminar alegada pelo réu e determinou a produção de prova com a realização do exame de DNA.

O homem interpôs agravo de instrumento contra a determinação de produção de prova, mas o relator acompanhou a decisão da juíza ao afastar a preliminar e autorizar a produção do exame de DNA. A defesa interpôs agravo interno, a fim de evitar que a determinação de realização do exame causasse ao réu um dano irreparável.

Sem sucesso, o homem opôs embargos de declaração para prequestionar a afronta ao artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o relator não informou os motivos que fundamentaram a formação de seu convencimento.

Os embargos foram rejeitados, razão pela qual interpôs recurso especial para anular a decisão monocrática, bem como os acórdãos que a sucederam para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que fosse aceita a preliminar, como também indeferido o pedido de exame de DNA.

Na medida cautelar, o réu pede o efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que a realização do exame de DNA seja suspensa. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o efeito suspensivo a recurso especial pode ser deferido apenas quando há o perigo da demora e a relevância do direito requerido, o que ele não reconheceu no presente caso.

Pargendler destacou que a jurisprudência do STJ aplica o regime de retenção previsto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC ao recurso especial interposto contra acórdão que mantém decisão interlocutória que, em ação de investigação de paternidade, defere a produção de perícia genética. 
Fonte: STJ

domingo, 22 de julho de 2012

As soluções do STJ para uma Justiça mais célere


Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva. 
No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.

Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.

Seguir adiante

Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.

Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.

A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.

Formalismo

Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).

Melhores salários

Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.

A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.

Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Fora do tempo

A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.

A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).

No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).

Indenização

Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).

Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.

Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito. 
Fonte: STJ

sábado, 21 de julho de 2012

Repositor vai para o trabalho em Fusca que achou abandonado


A Polícia Militar deteve o repositor de um supermercado, às 12h50 desta sexta-feira (20), em Bauru, a 326 km da Capital, que utilizava um Fusca furtado para ir ao trabalho. Ele se justificou dizendo que encontrou o veículo abandonado.
Uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar dizia que o repositor V.B.S., de 22 anos, que trabalha num supermercado de Bauru, estava utilizando um Fusca furtado. Os policiais  constataram que o carro tinha registro de furto, ocorrido na quarta-feira (09) em Marília.
Os PMs foram até o supermercado, onde o suspeito estava repondo mercadorias nas prateleiras e gôndolas.
Para trabalhar
O repositor se justificou dizendo que no dia 9 um desconhecido bateu o Fusca no muro de sua casa e o abandonou no local. Ele então resolveu utilizar o veículo para ir de sua residência até o supermercado onde trabalha.
O homem contou que fez isso somente naquele dia e depois também abandonou o carro no mesmo local onde o achou - na porta de sua casa. O carro foi apreendido e o repositor, indiciado em flagrante por crime de receptação.
O suspeito pagou fiança de R$ 690 e responderá ao inquérito policial em liberdade.

Fonte; SSP-SP Gabriel Rosado