terça-feira, 26 de junho de 2012

ESTADO CONDENADO A FORNECER FRALDAS PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou que a Fazenda do Estado forneça fraldas geriátricas para um paciente portador de paralisia cerebral, conforme prescrição médica.
        Como não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, o doente requereu ao Estado o fornecimento mensal de 210 fraldas descartáveis tamanho M da marca BigFral, de acordo com a prescrição médica. No pedido, a defesa alegou que as outras marcas são insuficientes na contenção dos dejetos, implicando infecções e dificuldades adicionais para seus familiares manterem um quadro higiênico adequado.
        A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou a Fazenda a fornecer as fraldas enquanto durar o tratamento.
        A Fazenda recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Camargo Pereira, negou provimento ao recurso entendendo ser inaceitável o reconhecimento de um direito à saúde sem os meios para aplicá-los.
        Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 25 de junho de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 
Fonte: STJ

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito


A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso da empresa desoftware contra a condenação. 

Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.

Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou ambos os recursos.

A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.

Erro grosseiro 
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.

Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil (CC), que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito. O magistrado destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”.

O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 
Fonte: STJ


Desacato: muito além da falta de educação


No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada. 
A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.
Fonte:S TJ

Protelação e fraudes impedem trabalhadores de receberem créditos de processos em execução


Arquivado desde 1997, após anos de recursos, o processo de um garçom de Florianópolis (SC), finalmente foi encerrado na última semana. A ação ajuizada há 18 anos contra o BMW Bar e Restaurante Ltda., que já fechou as portas, foi arquivada por falta de dinheiro ou bens para o pagamento.
Durante a Segunda Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada de 11 a 15 deste mês, a equipe da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), após apuração minuciosa, encontrou o processo do garçom. Utilizando o BacenJud, foi possível bloquear o valor devido na conta de um dos antigos proprietários. Entretanto, até o fechamento desta matéria, o garçom não se beneficiou do resultado, pois o advogado ainda não conseguiu localizá-lo.
Dados do TST revelam que em apenas 30% dos processos julgados os trabalhadores recebem os valores já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Mas a falta de pagamento não ocorre apenas pela impossibilidade financeira do devedor, mas principalmente pela protelação e até mesmo fraude à execução.
"O devedor quer tudo, menos cumprir a decisão. Tudo que ele puder fará para poder retardar o pagamento", afirma Pedro Paulo Manus. "Não só tudo o que legalmente lhe é permitido, às vezes também atos ilícitos, como colocar nas praças ou leilões um arrematante que na verdade é preposto do executado, que vai lá, dá um lance, devolve o bem para o devedor e depois recebe uma gorjeta pelo serviço que fez." Segundo o ministro, os fraudadores não são responsabilizados criminalmente pela dificuldade em se comprovar, no processo, o ato ilícito.
Três dias antes do início da Segunda Semana de Execução Trabalhista o ex-jogador de futebol Nildo (Josenildo Caetano) finalmente conseguiu fazer um acordo com o Clube Náutico (PE), referente ação trabalhista movida em 2006. A Sede do Clube, avaliada em R$60milhões, estava no rol dos bens que iriam a leilão, por determinação do juiz da 14ª Vara do Trabalho de Recife. Os advogados do clube procuraram o jogador, e ofereceram um acordo para parcelamento da dívida com o objetivo de evitar o leilão.
Mas nem sempre os trabalhadores têm a sorte do garçom de Florianópolis e do jogador de Recife. O pior caso na Justiça do Trabalho é o da Vasp – Viação Aérea de São Paulo. A empresa encabeça a lista dos 100 maiores devedores trabalhista, com 4.913 processos já julgados e ainda não pagos. São mais de oito mil trabalhadores que há anos perderam o emprego e nunca receberam os créditos devidos. "Esses processos são angustiantes! Os juízes trabalharam, e muito, mas não conseguem pagar ao credor o que lhe é devido!", desabafa Pedro Manus, que atuou como juiz titular na Vara do Trabalho de São Paulo na qual se encontra a maioria dos processos da empresa.
O ministro revela que no caso Vasp já houve inclusive fraude à execução. "Houve um processo em que foi reconhecida uma venda fraudulenta, porque quem comprou sabia da situação em que a empresa estava."
O tema ‘fraude à execução' é tratado no artigo 593 do CPC e em julgamento recente no TST (12/06), no RO-143100-75.2003.5.04.000, a SDI2 rejeitou recurso de um ex-empregado/sócio de grupo econômico, contra decisão do TRT da 4ª Região (RS), segundo a qual os fatos constantes no processo revelaram simulação das partes ao firmarem acordo na ação trabalhista ajuizada em 2000, no valor de R$ 98 mil, quando as empresas já se encontravam em precário estado financeiro. Evidenciou-se para a Subseção a ocorrência de fraude.
Também no processo AIRR-139440.65.2004.5.03.0065, a Primeira Turma manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução.
O ministro Pedro Paulo Manus defende a penalização de empresas e pessoas físicas que cometem fraudes em processos de execução.  "A minha proposta é que se houver fraude reconhecida, que seja onerado em 50% pelo menos, e depois os dois que fizeram a fraude que dividam entre eles o prejuízo". Para o ministro, o ato consistiria em uma forma de alertar o fraudador para que o Ilícito não se repita.
Ele apoia ainda a alteração da CLT para evitar a subida de recursos meramente protelatórios ao TST. E revela: mais de 70% dos processos analisados pelo Tribunal são apenas recursos para protelar o pagamento das dívidas trabalhistas.
Fonte: TST

domingo, 24 de junho de 2012

Garçom é preso suspeito de esquartejar a mulher em Pernambuco


A Polícia Civil de Pernambuco prendeu neste domingo, em Jaboatão dos Guararapes (região metropolitana de Recife), o garçom Luiz Antônio dos Santos, suspeito de matar e esquartejar sua mulher, a professora Mirtes Juliana Silva, na noite de sábado (23).
Segundo a polícia, após o crime, o garçom colocou os pedaços do corpo em três sacos plásticos e os levou de ônibus para a casa da mãe dele, na mesma cidade.
Santos, informou a polícia, pretendia esconder o corpo no local, mas a mãe viu o conteúdo das sacolas e passou mal. Ela procurou um hospital, onde denunciou o filho.
O suspeito foi preso em flagrante próximo à casa da mãe, por policiais do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa).
Interrogado, ele confessou o crime, segundo policiais. No seu depoimento, disse que o casal brigava muito e que, na noite de sábado, a mulher o ameaçou com uma faca.
Ele contou que pegou um pedaço de madeira e a espancou até a morte. Depois, esquartejou o corpo e colocou os pedaços nos três sacos.
Santos foi levado ao centro de triagem de Abreu e Lima (região metropolitana de Recife). O corpo da professora será submetido à perícia no IML (Instituto de Medicina Legal), em Recife.
Fonte: UOL - Folha/SP

Quatro suspeitos de planejar ataques contra PMs são presos em SP


A polícia de São Paulo anunciou neste domingo a prisão de quatro homens na Vila Madalena, bairro boêmio da zona oeste de São Paulo, suspeitos de planejar ataques contra policiais. Mais cedo, a polícia disse que havia prendido um suspeito de matar um policial na zona sul.
Segundo o delegado Jorge Carrasco, do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), eles estavam em um Monza e em uma Tucson roubados e percorriam ruas na Vila Madalena para "apontar" PMs que faziam "bico" de segurança privada e podiam ser mortos.
No Monza foram presos os irmãos Adilson Almeida Santos, 32, e Adrilson, 31. O mais velho estava em liberdade condicional depois de ter ficado preso pela morte de um PM, em 2000. A reportagem não teve acesso a eles.


POLICIAIS MORTOS NOS ÚLTIMOS DIAS
  1. Valdir Inocêncio dos Santos, 39: na porta de casa, em Guaianases (zona leste), no dia 13. Foi atingido por 20 tiros
  2. Domingos Antônio Aparecido Siqueira, 43: no dia 17, também na porta de casa, na frente de mulher e filha. Em São Mateus (zona leste)
  3. Vaner Dias, 44: na quarta, em uma academia onde era instrutor de lutas, na Vila Formosa (zona leste)
  4. Paulo César Lopes Carvalho, 40: em mercado no Jd. Bento Novo (zona sul), na quinta. Ele reagiu; um criminoso também morreu
  5. Osmar Santos Ferreira, 31: anteontem; teve a moto atingida por carro no Jardim Edda (zona sul); os criminosos desceram do veículo e atiraram
  6. Joaquim Cabral de Carvalho, 45: em Ferraz de Vasconcelos (Grande São Paulo), ontem
Os outros dois presos não tiveram nomes revelados pela polícia, assim como não foram apresentados os motivos que levaram o delegado a concluir que eles "apontavam" PMs para ser mortos.
Sobre as prisões na Vila Madalena, Carrasco, sem explicar como chegou a tal conclusão, disse: "Posso garantir que têm ligação com os assassinato de seis PMs de folga recentemente".
Em seguida, o delegado afirmou que a polícia ainda não havia identificado relação entre qualquer um dos recentes assassinatos de PMs.
Ao ser questionado sobre se as mortes de PMs seriam uma retaliação da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), o delegado Jorge Carrasco disse que nenhuma hipótese é descartada.

Kleber Cesário Garcia, suspeito de matar o PM Joaquim Cabral de Carvalho
RETRATOS
Carrasco também divulgou a foto de Kleber Cesário Garcia, que teve prisão temporária decretada pela Justiça por suspeita de participação na morte do PM Joaquim Cabral de Carvalho, 45. O crime ocorreu sábado (23), em Ferraz de Vasconcelos (Grande São Paulo).  
Garcia, segundo Carrasco, foi identificado pelo carro usado por ele e outro suspeito para matar Carvalho.


Os retratos falados de três suspeitos (ainda não identificados) de matar o PM Vaner Dias, 44, em uma academia da zona leste de São Paulo, também foram apresentados.









Mais dois investigados pelas recentes mortes de PMs eram procurados na noite de ontem no litoral sul de São Paulo e na Grande São Paulo. 


DIREITOS HUMANOS
O comandante-geral da PM, coronel Roberval Ferreira França, aproveitou o anúncio das prisões para criticar as entidades de direitos humanos e a Defensoria Pública do Estado, de quem disse sentir falta de apoio por conta das recentes mortes de PMs.
Sem dar chance para perguntas na entrevista coletiva, França disse defender a redução da maioridade penal para 16 anos e a revisão das regras para saída temporária de presos.


FONTE: Folha de São Paulo - Cotidiano