terça-feira, 3 de maio de 2016

Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) à reintegração de posse de um imóvel comprado por um casal de Concórdia (SC) pelo Programa Minha Casa Minha Vida que se encontra ocupado por terceiro.
A casa, localizada no Condomínio Residencial Frei Lency II, foi comprada em 2010. Após detectar que o imóvel não era ocupado pelos beneficiários, o que caracterizaria o descumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado com o banco, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada.
O pedido de provimento liminar foi negado em primeira instância e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a instituição financeira, a finalidade do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento.
Em dezembro de 2015, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concedeu liminar, determinando a reintegração de posse à CEF, o que foi confirmado na última quarta-feira (27/4) pela 3ª Turma, no julgamento do mérito do recurso.
Segundo o desembargador, “o deferimento do pedido de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia dos ocupantes irregulares, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda”.

5051661-56.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração 
de álcool acima do limite legal configura crime, 
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
 efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
 do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
 penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo 
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos 
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já 
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não 
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu 
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no 
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que 
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança 
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível 
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – 
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia 
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para 
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi 
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a 
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de 
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito 
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos 
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de março de 2016

ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Em razão da grande procura pela imprensa sobre o andamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo à 4ª Vara Criminal, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo transcreve abaixo o despacho de hoje (11) do Juízo da 4ª Vara Criminal Central:       

        Vistos
        Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias.
        Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo.
        Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo.
        Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei.
        Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de março de 2016

Ministro Luís Roberto Barroso concede o indulto a Delúbio Soares

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu indulto a Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) condenado a seis anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa na Ação Penal (AP) 470. Na decisão, proferida na Execução Penal (EP) 3, o ministro acolhe parecer do Ministério Público Federal, favorável ao indulto (perdão) da pena, e vê preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No Decreto presidencial 8.615/2015 estão estabelecidos os critérios para a concessão do indulto. Ele é previsto para penas remanescentes não superiores a oito anos e sujeito ao cumprimento de um quarto da pena. Segundo a decisão do relator, ainda consta nos atestados do juízo da execução que o sentenciado tem bom comportamento e não praticou infração de natureza grave.
“Entendo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, fixados de modo geral e abstrato pelo ato presidencial, para o gozo do benefício do indulto, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público Federal”, afirmou
A decisão determina a imediata expedição do alvará de soltura.
Na tarde de hoje, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a concessão do indultou ao corréu da AP 470 João Paulo Cunha, ex-deputado federal (PT-SP). A partir da definição desse caso, o ministro Barroso afirmou que decidiria individualmente os pedidos semelhantes.
Fonte: STF

quinta-feira, 3 de março de 2016

Nova edição da Jurisprudência em Teses discute execução fiscal

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para
 consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o
 tema Execução Fiscal. Baseada em precedentes dos 
colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência 
destacou duas dentre as várias teses existentes sobre o 
assunto.
A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a
 interrupção do prazo de prescrição retroage à data da
 propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC
, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo
 a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela
 seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O
 entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp
 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em
 decisão de dezembro de 2015.
A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse
 dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de
 instrumento contra decisão que determinou o
 redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi
 adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da
 ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro
 de 2015. 
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta apresenta diversos
 entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de
 acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram
 identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após
 cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de
 cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais
 recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada
 no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência >
 Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do
 STJ.
Fonte: STJ