A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime
Fonte: TJSP
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
terça-feira, 8 de setembro de 2015
JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE EXAME QUE DETECTA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0028092-47.2008.8.26.0506
Fonte:TJSP
quinta-feira, 3 de setembro de 2015
HOSPITAL E MÉDICO INDENIZARÃO FAMÍLIA DE PACIENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
Fonte: TJSP
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015
PREFEITURA DE SÃO ROQUE DEVE INDENIZAR DONAS DE JAZIGO
O provável depósito do corpo errado em um jazigo particular levou a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça a condenar a prefeitura de São Roque a indenizar por danos morais as donas da sepultura, no valor de R$ 10 mil para cada uma.
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586
Fonte: TJSP
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586
Fonte: TJSP
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte
Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).
O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.
Conduta abusiva e ilegal
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.
“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.
“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.
Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.
O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG
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terça-feira, 25 de agosto de 2015
HOMEM QUE TERMINOU NOIVADO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO CIVIL INDENIZARÁ NOIVA
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.
Fonte: TJSP
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
CERTIDÕES CÍVEIS, CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PASSAM A TER ABRANGÊNCIA ESTADUAL
A partir de hoje (24), o Tribunal de Justiça disponibiliza um novo serviço: as certidões estaduais de distribuições cíveis, criminais e de execuções criminais. O novo sistema permite ao solicitante obter informações sobre determinada pessoa com abrangência em todo o Estado de São Paulo. Antes, era necessário pedir uma certidão em cada comarca de interesse.
Para solicitar o documento, é preciso se dirigir às unidades responsáveis pela expedição ou fazer o pedido pela internet (a depender da data de nascimento da pessoa ou da data de distribuição dos processos, conforme orientação do comunicado SPI nº 53/2015). No caso da certidão online, basta preencher e enviar formulário eletrônico disponível no endereço:
www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/SecretariaPrimeiraInstancia/Certidoes/Default.aspx
www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/SecretariaPrimeiraInstancia/Certidoes/Default.aspx
As folhas de certidões de distribuições criminais e de execuções criminais são gratuitas, ao passo que, para tirar a certidão dos distribuidores cíveis é necessário recolher taxa de R$ 19,40. Ambas – salvo nos casos em que há necessidade de pesquisa manual nos fichários dos distribuidores – ficam prontas em cinco dias a partir da data da solicitação e/ou pagamento.
Dúvidas sobre o novo serviço podem ser enviadas para os endereços jmendescert@tjsp.jus.br (certidões cíveis), spi.apoio@tjsp.jus.br(criminais) e deecrimsaopaulo@tjsp.jus.br (execuções criminais).
Fonte: TJSP
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