segunda-feira, 13 de julho de 2015

IDOSOS QUE PASSARAM 24 HORAS EM AEROPORTO SERÃO INDENIZADOS

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a casal de idosos por falta de atendimento após cancelamento de voo.
        Consta dos autos que os passageiros, que têm mais de 80 anos de idade, esperavam por conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi cancelado. Eles estavam desacompanhados, tiveram as bagagens extraviadas e, mesmo assim, a empresa só os incluiu em outro avião 24 horas depois. Nesse intervalo, não forneceu hospedagem, alimentação, nem transporte.
        A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação, decidiu elevar o valor para R$ 15 mil para cada.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Correia Lima e Luiz Carlos de Barros. A votação foi unânime.
       
        
Apelação nº 1011185-27.2014.8.26.0002 
Fonte: TJSP

sexta-feira, 10 de julho de 2015

AGENTES PÚBLICOS SÃO CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TORTURA

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cinco agentes públicos (policiais militares, escrivão, investigador e delegado) a três anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo e a interdição de exercer função pública pelo período de sete anos e quatro meses. Eles torturaram um homem a fim de obter confissão sobre o furto de um cavalo.
            Os réus abordaram a vítima quando falava ao celular às margens de uma rodovia e o conduziram para delegacia, onde foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas.
            Para o desembargador Alberto Anderson Filho, não há dúvida quanto à autoria do delito. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade e, inexoravelmente, haverá sempre a palavra da vítima contra a palavra de seu agressor. Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto.”
            Os desembargadores Freitas Filho e Otavio Rocha também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
            Apelação nº 9000018-81.2008.8.26.0196
Fonte: TJSP

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.
Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.
Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA RÉU QUE ATROPELOU E MATOU GRÁVIDA EM GUAIANAZES

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou, em sessão realizada no último dia 2, réu acusado de atropelar e matar jovem enquanto participava de “racha”. Ele terá que cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outro réu, que também participava do evento, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação.
        De acordo com a decisão de pronúncia, na madrugada do dia 26 de junho de 2011, no bairro de Guaianazes, os réus disputavam o racha, quando um deles perdeu o controle do carro e atingiu Pamela, que tinha 21 anos de idade e estava grávida de três meses. Segundo consta dos autos, nenhum deles possuía habilitação e ainda tentaram fugir sem prestar socorro, mas foram impedidos por testemunhas.
        Os dois poderão recorrer em liberdade.
        Processo nº 0003024-94.2011.8.26.0052
Fonte: TJSP

terça-feira, 7 de julho de 2015

GOOGLE DEVE INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.
        Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACUSADO DE ROUBO É CONDENADO A SETE ANOS DE PRISÃO

Um homem foi condenado por decisão do juiz Italo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central, sob acusação de falsa identidade e roubo. Segundo consta da denúncia, o acusado, portando uma faca, abordou uma mulher e roubou um aparelho celular e uma mochila contendo diversos pertences.
        Logo após o crime, a vítima acionou a polícia, que conseguiu prendê-lo ainda na posse dos objetos roubados. Encaminhado à autoridade policial, o réu tentou enganar os policiais, apresentando falsa identidade, mas foi reconhecido com firmeza pela vítima e teve seu verdadeiro nome identificado.
        Na sentença, o juiz destacou o fato de que a sociedade brasileira pede punição mais severa aos autores de crimes graves como esse, pois sente-se indignada ao saber que esses criminosos podem muitas vezes voltar às ruas em pouco tempo. O magistrado lembrou também que o réu – ao contrário de muitos meninos e meninas carentes que, apesar da vida dura que levam, acabam se tornando cidadãos honestos e trabalhadores – é bem nascido, teve a sorte de habitar num lar estável e bem estruturado, recebeu boa educação e, portanto, “não é uma vítima da sociedade”. Além disso, não se contentou apenas em ameaçar a vítima com a faca, mas ofendeu gravemente sua honra, insultando-a com palavras e apontando a faca contra seu pescoço. O magistrado ressaltou que o fato de a vítima ser uma mulher é uma circunstância a ser considerada, como acontece em dois países da América do Sul (Chile e Venezuela). Outro aspecto abordado pelo juiz em sua decisão foi a reincidência, que figura entre as agravantes mais repulsivas, e de acordo com o nosso Código Penal, merece tratamento mais severo, assim como acontece em países como Itália, França, Portugal e Estados Unidos, onde a reincidência pode resultar punições que vão desde penas de 15 a 19 anos até a prisão perpetua.
        O réu foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo à mão armada, mais 6 meses e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de falsa identidade, resultando no total de 7 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão/detenção e 16 dias-multa.
Fonte:TJSP

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Economia processual
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.
“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ