quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TREINADOR É CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O réu era treinador do time de futebol que a vítima jogava. Na época dos fatos, o menino tinha sete anos de idade.

        Para o relator do recurso, desembargador Borges Pereira, a prática dos atos delituosos foi perfeitamente comprovada e bem analisada. “O réu foi flagrado trancado no banheiro com a vítima. Bem demonstrada, pois, a participação na empreitada criminosa”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, o pedido de realização de exame psiquiátrico não merece ser acolhido, pois o acusado já foi submetido a exame de insanidade e o laudo concluiu pela ausência de transtorno mental.

        Os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relato.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

JUSTIÇA INDEFERE TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ DE CONDUTOR DE TÁXI

Sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou improcedente pedido de transferência de alvará de condutor de táxi na capital. O requerimento foi feito em mandado de segurança contra ato do Poder Público municipal, que havia negado a solicitação.

        Para o juiz Fernão Borba Franco, a recusa foi legítima. “Mais que isso, a permissão à transferência do alvará para condução de táxi afigura-se inconstitucional, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa, por violar valores constitucionais que asseguram a moralidade administrativa”, anotou.

        O magistrado explicou que o alvará, de mera autorização para a prática de serviço público, foi modificado e se tornou espécie de bem particular. “Os profissionais que não mais renovarem as permissões e alvarás, portanto, devem ser substituídos por qualquer interessado, vedada a transmissão particular ou a título de herança.”
        Cabe recurso da decisão.

        Mandado de Segurança nº 1004364-48.2014.8.26.0053
Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas são condenados pela Justiça

Quatro homens foram condenados por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte, em setembro de 2013. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado na avenida Olegário Maciel.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, entendeu que houve grave ameaça e tentativa de extorsão e afirmou que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal, portanto condenou os réus a penas de prisão de mais de cinco anos, cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo na avenida Olegário Maciel e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que tinha dinheiro somente no cartão de crédito.

O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.

A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por ausência de grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido das vítimas o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.

O juiz Luís Augusto Fonseca confirmou que eles agiam como flanelinhas e não estavam devidamente caracterizados e uniformizados com o colete de guardadores de veículos autorizados. Ele afirmou que, diante da narrativa das vítimas e das demais provas, não existiam dúvidas quanto à autoria da prática criminosa.

Para o magistrado, a forma de agir dos réus demonstra periculosidade, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”.

O magistrado condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por seis anos e nove meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA PROVIDENCIE INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE OLIGOFRENIA

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de São Paulo providencie internação imediata de um portador de oligofrenia (distúrbio mental grave)

        De acordo com o pedido, um cidadão promoveu ação contra a Prefeitura para pleitear vaga em residência terapêutica para seu irmão, sob o argumento de que, após receber alta do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental, não teria condições de financiar o tratamento, uma vez que o paciente necessita de supervisão constante. A Prefeitura alegou que os familiares poderiam prestar os cuidados necessários e que a internação seria prejudicial.

        Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Oswaldo Luiz Palu, documentos juntados ao processo demonstram que o paciente necessita de cuidados especiais e permanentes que não podem ser fornecidos pela família, uma vez que ele não se alimenta sozinho e precisa de acompanhamento constante para tomar medicação e não praticar atos que ponham em risco sua vida. “O bem jurídico a ser tutelado no presente caso é a saúde, integridade física e mental e a própria vida assegurado a todo cidadão oriundo do dever do Estado e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi. 
Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PREFEITURA DE CAMPINAS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.

        De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.

        Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP 

sábado, 2 de agosto de 2014

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NÃO É CONHECIDO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de habeas corpus em que se pedia a inconstitucionalidade de um ofício sigiloso de autoria da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, referente a pedido de quebra de sigilo telefônico direcionado a uma empresa de telecomunicações.

        O ofício foi expedido em processo da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária da comarca. O paciente – funcionário da companhia responsável pela quebra de sigilo telefônico – alegou que a ordem foi prolatada sem um procedimento investigatório específico, como determinado em lei, e confere poderes à autoridade policial sem esclarecer os limites territoriais para seu cumprimento. Pediu a desnecessidade do cumprimento da decisão sem que, em razão disso, houvesse qualquer consequência penal.

        O relator do recurso, desembargador Edison Brandão, entendeu que o paciente não tem legitimidade para questionar uma ordem judicial que não o atinge. “A decisão é emanada de autoridade competente para tanto e o paciente não é parte no processo e, destarte, não tem, frise-se, legitimidade para analisar ordem judicial e as provas ali existentes. Cumpre ao paciente e à empresa que representa executar prontamente a ordem judicial, não tendo nem um nem outro qualquer interesse, legitimidade ou direito de demandar em nome de terceiro em processo sigiloso ao qual sequer podem – empresa ou paciente – ter acesso”, declarou em voto.

        Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO E LEILOADO COMO SUCATA

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

        A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

        O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

        Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP