quarta-feira, 2 de abril de 2014

TJSP NEGA REPARAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO SEXUAL

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um estabelecimento comercial de São Bernardo do Campo a indenizar um homem que, travestido de mulher, foi impedido de utilizar o banheiro feminino do local.

        De acordo com os autos, o autor utilizou uma vez o sanitário feminino, mas não pôde ingressar nele novamente após reclamação das clientes. Os seguranças sugeriram, então, que ele utilizasse o banheiro de portadores de necessidades especiais, destinado a pessoas de ambos os sexos, mas o homem não concordou e, posteriormente, ajuizou ação indenizatória por entender que tinha enfrentado uma situação constrangedora. A decisão de primeira instância determinou que o estabelecimento pagasse a ele R$ 5 mil por danos morais.

        A
 relatora do recurso, Marcia Tessitore, entendeu que os funcionários não agiram de forma discriminatória. “O autor em nenhum momento sofreu preconceito negativo e não foi tratado como ser inferior, mas sim como diferente em relação ao sexo feminino, o que de fato é, pois ainda que sua autoimagem seja feminina, na realidade pertence ao gênero masculino, com todos os atributos de tal gênero, já que não é transexual (não há notícia de ter realizado a cirurgia de transgenitalização).”

        Os desembargadores Luiz Beethoven Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves integraram a turma julgadora e também deram provimento à apelação.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DEFERE PEDIDO DA PORTUGUESA E RESTABELECE PONTOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO

 O juiz Miguel Ferrari Junior, da 43ª Vara Cível Central, concedeu hoje (2) tutela de urgência para suspender os efeitos de julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e restabelecer quatro pontos retirados da Associação Portuguesa de Desportos em razão da suposta escalação irregular de um atleta, no Campeonato Brasileiro de Futebol do ano passado. Com a decisão, o clube, que havia sido rebaixado para a Série B deste ano, deverá ser incluído na Série A da competição.

        A ação foi ajuizada pela Portuguesa contra a Federação Paulista de Futebol (FPF), Fédération Internationale de Football Association (Fifa) e contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), sob a alegação de que a punição imposta ao atleta Héverton – que teria sido suspenso por duas partidas – só foi publicada no site da CBF três dias após o julgamento pelo STJD. Nesse período, o jogador atuou na partida contra o Grêmio, fato que resultou na perda dos pontos.

        Para o magistrado, “a ausência de publicação da decisão combatida no sítio eletrônico da CBF antes da realização da partida entre Portuguesa e Grêmio impediu a produção de seus regulares efeitos, razão pela qual o jogador tinha plenas condições de ser relacionado e escalado para a disputa esportiva. Entendo que a ausência de publicação na forma estabelecida pelo Estatuto do Torcedor fere não somente esta norma jurídica, mas sobretudo a Constituição Federal, que estabelece como pilares fundamentais, dentre outros, a segurança jurídica, a legalidade e o devido processo legal”.

        Em sua decisão, o juiz determinou ainda a imposição de multa diária de R$ 500 mil caso a CBF não inclua o clube paulista no Campeonato Brasileiro de 2014, a contar da data do início da competição, bem como o pagamento do mesmo valor diário caso a entidade aplique qualquer sanção à Portuguesa por ter ajuizado ação na Justiça comum.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto deleasing.

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio.

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento.

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.

Obrigação quitada 
Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”.

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”.

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”.

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”.

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 
Fonte: STJ

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão por crime contra ordem tributária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra a ordem tributária. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa do empresário, que pretendia, entre outras coisas, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. 

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luiz Estevão pela suposta prática do crime de sonegação fiscal. Segundo o MP, no período de abril de 1997 a fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao ex-senador, teria suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, omitindo informações às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, além de não atender às exigências da autoridade fiscal no prazo estabelecido.

Citado, Luiz Estevão negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, estava afastado da administração da fazenda, exercendo mandato eletivo de deputado distrital e, em seguida, de senador.

O juízo de primeiro grau absolveu o ex-senador, com base no fato de que ele realmente exerceu esses cargos eletivos no período em que ocorreu o crime narrado na denúncia. Além disso, o magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela defesa revelaram que o ex-senador afastou-se da atividade administrativa empresarial para o exercício do mandato.

Responsabilidade penal

Na apelação, o MP sustentou que a eventual atuação de pessoas subordinadas a Luiz Estevão na condução das operações realizadas no imóvel rural não retira de sua pessoa, que é o contribuinte, a responsabilidade penal pela ocorrência dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que ele era proprietário e gestor dos negócios da fazenda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por maioria, entendeu que Luiz Estevão era o responsável por todas as operações realizadas na propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que, nessa qualidade, cometeu os crimes contra a ordem tributária.

Assim, o colegiado condenou Luiz Estevão à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Existência de provas 
No STJ, a defesa de Luiz Estevão alegou inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Além disso, sustentou a existência de provas no sentido de que o ex-senador afastou-se da administração das empresas no período em que assumiu mandato eletivo. Por último, afirmou que houve o parcelamento dos débitos tributários.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, após afastar a alegada ocorrência de prescrição, afirmou que o parcelamento do débito tributário não foi reconhecido pelo TJDF, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa. O ministro considerou que, para rebater a conclusão da segunda instância, seria necessário novo exame de provas, o que é vedado na análise de recurso especial.

A igual conclusão chegou, invocando a Súmula 7 do STJ, para refutar a alegação de ofensa ao artigo 386 do Código de Processo Penal, dada a inviabilidade de aferir, em sede extraordinária, a afirmada inexistência de provas de que o recorrido participava da gestão da sua fazenda.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Schietti Cruz destacou que o aumento de seis meses acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado pelo TJDF.

“Em que pese o desfalque ao erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 – valor principal sem correção e multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
  
Fonte: TJMG

Médico que cobrou por parto em hospital conveniado ao SUS não cometeu improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a tipificação não seria cabível, pois o médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto, embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), com o qual ela tinha convênio.

A paciente procurou o Ministério Público, que ajuizou ação civil pública e ação criminal. O médico foi condenado apenas na ação civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Daí o recurso ao STJ. O médico disse que não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por ser atendida por ele e não por médico plantonista.

Serviços particulares 
Conforme ponderou o ministro relator, o fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. A instituição pode, também, prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade. No caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento financiado pelo SUS.

“Se o parto da vítima foi custeado pelo Iamspe (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso”, afirmou o ministro. Além disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa pública. 
Fonte: STJ

Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. 

Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. 

O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

Gestora de negócios

A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 

No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 

Ação própria

Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. 

“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ