terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Arcanjo Ribeiro é mantido em prisão federal em Rondônia

O preso João Arcanjo Ribeiro, conhecido como “Comendador”, deverá permanecer em presídio federal em Rondônia até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolva qual o juízo responsável por definir sua situação. Ele é mantido no regime de segurança máxima federal desde 2007. 

As autoridades de Mato Grosso o consideram líder de organização criminosa de alta periculosidade e grande poder econômico, com elevado grau de articulação dentro e fora de penitenciárias do estado.

Por isso, depois de cinco anos no presídio federal de Campo Grande, ele foi transferido para estabelecimento similar em Porto Velho. A última renovação venceu em setembro de 2013. Ao apreciar novo pedido das autoridades de Mato Grosso para mantê-lo no regime federal, a Justiça determinou que ele retornasse ao estado.

Falência do sistema

Para a juíza federal responsável pela penitenciária de Rondônia, o regime de prisões federais é excepcional, incluindo isolamento diário por 22 horas, entre outras medidas. Ele não serviria para todos os presos de alta periculosidade nem poderia ser mantido por toda a duração da pena.

Para a magistrada, depois de seis anos nessas condições, já haveria tempo suficiente para o estado de Mato Grosso tomar as providências necessárias para garantir a segurança de seus presídios e o retorno do preso, que seria de responsabilidade do ente federado.

A simples falência do sistema prisional local não serviria de motivo para a manutenção do preso em regime disciplinar de rigor mais alto. Por isso, a juíza determinou seu retorno ao estado de origem.

Razões estaduais

Contra essa decisão, o juiz estadual matogrossense responsável pelo caso na origem suscitou conflito de competência, por entender que apenas a Justiça estadual pode decidir sobre as razões da manutenção do preso no regime federal.

Segundo sustenta o magistrado, essa seria a jurisprudência do STJ. O juízo federal somente poderia negar a permanência dos presos estaduais no sistema federal se não houvesse vagas ou diante de outros critérios objetivos.

Norma legal

O ministro Marco Aurélio Bellizze indicou que a lei que trata dos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima é expressa ao prever que, nos casos de conflito de competência, enquanto não resolvidos, os presos devem ser mantidos no sistema federal.

A medida deve ser mantida até o julgamento do mérito do conflito pela Terceira Seção do STJ. Outras decisões urgentes e provisórias devem ser tomadas pelo juízo federal corregedor da Penitenciária Federal em Porto Velho. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS POR OVERBOOKING

 A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.

        Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.

        “Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

        A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA CONDENA FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO POR DANOS MORAIS

Decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que o Fundo Garantidor de Crédito pague a dois clientes saldo remanescente – até o limite de R$ 250 mil para cada um – de conta que mantinham no Banco BVA. Também condenou o Fundo a indenizar os autores por danos morais, fixando a quantia em R$ 30 mil.

        De acordo com o processo, a instituição bancária sofreu intervenção em outubro de 2012 e, em fevereiro de 2013, foi publicado edital que conferia aos autores e demais clientes o recebimento da garantia que, naquele momento, era de até R$ 70 mil, restando um crédito de acordo com o que possuíam no banco.

        Os autores alegaram que, antes da liquidação do banco, que ocorreu em julho de 2013, uma nova resolução do Banco Central (nº 4.222/13) aumentou o valor da garantia para R$ 250 mil, razão pela qual teriam direito ao saldo remanescente.

        Em sua decisão, o juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães destacou que o Fundo Garantidor deveria, quando da publicação do primeiro edital, informar aos clientes do Banco BVA que havia a possibilidade de majoração do valor da garantia, e que poderiam optar por receber os R$ 70 mil ou aguardar deliberação para, eventualmente, receber valor maior. “Esse seria o comportamento esperado se levássemos em consideração o dever de lealdade, colaboração e transparência (boa-fé objetiva) que todos devem ter.”

        Para a aplicação dos danos morais, o magistrado considerou “o desgaste sofrido pelos requerentes em terem tolhido o direito à complementação de seu crédito, principalmente em razão deste crédito ser fruto de longas economias pessoais”.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte:TJSP

ENFERMEIRA É CONDENADA POR FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO

O Tribunal de Justiça paulista manteve sentença da Comarca de Marília que condenou uma servidora e um homem por falsificação de documento público. A decisão é da 4ª Câmara Criminal Extraordinária. De acordo com a denúncia, a ré trabalhava como enfermeira no município e, valendo-se de cargo público, falsificou um atestado médico para o outro réu, a fim de justificar duas faltas que ele teve em seu local de trabalho.

        Julgados por falsificação, a mulher foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 11 dias-multa, e o homem, a 2 anos de reclusão, também em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multas – as penas foram substituídas por prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo, bem como pena pecuniária equivalente a um salário mínimo. Inconformados com a decisão, ambos apelaram.

        Para o relator do recurso, César Augusto Andrade de Castro, as condenações dos réus são inafastáveis, pois eles se utilizaram de um cargo público para obter vantagem indevida. “Tratando de falsificação requintada, revestida de elementos de originalidade (receituário e carimbo), demonstra-se evidente a aptidão do atestado contrafeito para causar prejuízo, restando rechaçados os pleitos de atipicidade das condutas dos acusados.”

        O julgamento foi unânime. Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Renato de Salles Abreu Filho e Euvaldo Chaib Filho.
Fonte:TJSP

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa.

A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo.

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro.

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

FACEBOOK É CONDENADO A INDENIZAR POR PERFIL FALSO DE USUÁRIA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.

        Consta do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado.

        Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE SEQUESTRADA EM ESTACIONAMENTO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 38 mil por danos morais a uma cliente que foi sequestrada no estacionamento do estabelecimento.

        Após fazer compras, ao se dirigir para o carro, três homens levaram a autora para um cativeiro, onde permaneceu algemada por 12 horas, vigiada por um cão da raça pitbull. Os sequestradores mantiveram contato com seu marido até a entrega da quantia exigida para o resgate.

        Para o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela segurança não só dos veículos, mas também de seus clientes e dos valores que eles transportam. “O estacionamento é considerado uma extensão do supermercado e é um evidente atrativo aos clientes, gerando, inclusive, expectativa de maior segurança. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da ré. O dano era evitável e houve evidente falha na segurança do supermercado. Um sequestro relâmpago nesses moldes deixa temores e traumas que devem, indiscutivelmente, ser indenizados.”

        
Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP