quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Mantida condenação da Vivo em R$ 100 mil por propaganda enganosa

A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar em Rondônia promoção vencida havia mais de seis meses. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o recurso da empresa contra a condenação é incabível. 

A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, a promoção divulgada havia terminado mais de seis meses antes. A informação sobre o prazo da promoção constava na peça, mas em “letras minúsculas, de forma sorrateira”, conforme registrou o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Dano coletivo

A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJRO aumentou o valor para R$ 100 mil. O dinheiro será destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegava violação de diversos dispositivos dos Códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas.

Recurso inviável

No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJRO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo a relatora, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em recurso especial.

Além disso, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJRO ficou integralmente mantida. 
Fonte: STJ

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 
Fonte: STJ

Empresário acusado de matar ex-sócio tem pedido de habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de um empresário do Rio Grande do Sul acusado de mandar matar seu ex-sócio Djalmo Bohn, em dezembro de 2011. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, que se encontra preso na Penitenciária Estadual de Montenegro. 

Segundo a denúncia, o empresário encomendou o crime motivado por vingança em razão de supostas dívidas e desacertos existentes entre ele e a vítima, decorrentes da administração e posterior dissolução da sociedade comercial que mantiveram, com pendências, inclusive financeiras, entre os sócios e perante terceiros.

Ele teria acertado com o assassino a quantia de R$ 50 mil pelo serviço. De acordo com a denúncia, seriam “R$ 25 mil para executar o assassinato e, posteriormente à execução, ante a repercussão do fato, a promessa de mais R$ 25 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente pagos”.

Necessidade da prisão

O empresário foi preso temporariamente em 19 de fevereiro de 2012, e a prisão foi convertida em preventiva em 16 de março de 2012.

O juízo de primeiro grau entendeu que “os fatos apurados no presente expediente são de extrema gravidade e, apesar do tempo transcorrido, ainda repercutem fortemente na comunidade local, pois a vítima foi assassinada de maneira brutal, em plena luz do dia, motivo pelo qual a prisão dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão. “As circunstâncias do processo demonstram a necessidade de segregação”, afirmou o tribunal.

Periculosidade do réu

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus impetrado no STJ, observou que as circunstâncias em que se deu o crime e o modus operandi empregado, somados à motivação, evidenciam a periculosidade efetiva do empresário, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social.

“A forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido, no caso, hediondo, bem como da reprovabilidade da conduta dos envolvidos, é indicativa da necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública e social”, assinalou o ministro.

O relator destacou ainda que a prisão está fundamentada também na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi preso longe do distrito da culpa. 
Fonte: STJ

Improbidade: advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça para cumprir mandados

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática. 

O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes.

Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.

Penas

Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos.

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.

“Ajuda de custo”

Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.

Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.

Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.

Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”

Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".

Improbidade

Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora.

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões. 
Fonte: STJ

Ex-prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade equivalente a cinco anos de salário

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. 

Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Cinco anos de multa

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia 
Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade 
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. 
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de setembro de 2013

LEGENDA DIFAMATÓRIA EM FOTO GERA INDENIZAÇÃO

Uma ex-modelo venceu ação contra empresa jornalística da cidade de Franca e será ressarcida em razão da divulgação de foto e legenda difamatórias no periódico. A publicação da legenda, na qual constava o texto “uma mão masculina com aliança abraça a ex-atriz; e isso ainda na pré-festa”, resultou na indenização de R$ 5 mil a título de dano moral.

        A empresa defendeu-se, alegando que não agiu de forma ilícita e que a indicação do rodapé apenas retratou a imagem, sem qualquer conotação pejorativa.

        Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto de Salles entendeu que “o fato da autora ser ex-modelo, ter posado nua em publicações masculinas e divulgar suas experiências sexuais na mídia não autoriza o jornal a publicar o comentário malicioso e mentiroso na legenda da foto”.

        A decisão traz ainda que “a responsabilidade pela veiculação de notícias injuriosas, difamantes ou mentirosas sempre será cabível. O abuso deve ser reprimido”, concluiu.

        O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Donegá Morandini, Beretta da Silveira, João Pazine Neto e Egidio Giacoia.
Fonte: TJSP

HIPERMERCADO DEVE INDENIZAR CONSUMIDORAS POR CONSTRANGIMENTO EM LOJA

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hipermercado pague indenização de R$ 5 mil reais a duas mulheres que sofreram constrangimento após terem sido surpreendidas por segurança da loja, que teria exigido das autoras o pagamento de mercadoria consumida por outra pessoa.

        No julgamento em primeira instância, o hipermercado foi condenado a pagar o valor correspondente a R$ 3,5 mil a cada uma das consumidoras. Inconformadas com o montante estipulado, ambas as partes apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz,  afirmou que “a indevida acusação feita em estabelecimento comercial, à vista de terceiros, com certeza causou inúmeros transtornos às autoras, que ultrapassam o mero aborrecimento. As vítimas serão consoladas com a certeza de que o causador de seu infortúnio não ficou inteiramente impune”.

         O desembargador explicou ainda que “o critério de fixação do montante da indenização levou em conta a capacidade financeira do devedor e o padrão médio de vida das credoras. A indenização deve representar uma punição e um desestímulo ao ato ilícito, devendo ela ser proporcional à gravidade da culpa”.

        A votação foi unânime e contou ainda com a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Erickson Gavazza Marques.
Fonte: TJSP