segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE ACUSADO DE MANDAR MATAR ESPOSA EM LAVANDERIA


 O 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu Sérgio Akihiro Nakatsu e Rafael da Silva Campos, acusados de participação no estupro e morte da esposa de Sérgio, a comerciante Arlete Tiyomi Nakatsu. O assassinato, que ficou conhecido como “crime da lavanderia”, aconteceu em outubro de 2003, no bairro da Saúde, zona sul de São Paulo.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, os executores do crime – já julgados e condenados no ano de 2006 – entraram na lavanderia de propriedade da vítima e, simulando um assalto, estupraram-na e depois a assassinaram com uma facada no pescoço.

        Segundo a sentença de pronúncia – que levou os réus a julgamento pelo Tribunal Popular –, Rafael teria dado cobertura aos dois autores do delito e Sérgio teria sido o mandante. Durante os interrogatórios, ambos negaram participação na ação.

        Durante a votação dos quesitos, os jurados entenderam não haver elementos que possibilitassem atribuir aos réus a autoria dos fatos e, diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Bruno Ronchetti de Castro proferiu a sentença de absolvição.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Band terá de pagar R$ 1,1 milhão por divulgar fotos de Xuxa sem autorização


A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deve pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão da emissora, que tentava rediscutir a indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 
As fotos, feitas originalmente para publicação em revista masculina, foram exibidas em programa de televisão. O TJRJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau – que, no caso dos danos materiais, havia estabelecido condenação em R$ 4 milhões.

O argumento do TJRJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar, segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.

Valor pedagógico 
O dano material, pelo uso indevido de imagem, segundo os desembargadores do Rio, não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar, mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJRJ considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que os R$ 4 milhões eram excessivos.

A Bandeirantes apresentou recurso especial contra o acórdão do TJRJ, mas ele não foi admitido por falta de comprovação do preparo – adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 187 do STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso, no tribunal de origem, não for comprovado o preparo.

Contra a decisão que não admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator, ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos casos de insuficiência do valor e não nas situações em que, desde o início, não há comprovação do recolhimento.

Além disso, segundo Beneti, mesmo que não houvesse o problema do preparo, o recurso da Bandeirantes não poderia ser aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJRJ, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense. 
Fonte: STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

TJSP REDUZ PENA DE CONDENADO NO ‘CASO DOS SKINHEADS’ E MANTÉM A DE OUTRO


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um dos condenados pelo crime conhecido como “caso dos skinheads”. O recurso de um outro réu teve provimento negado. Ambos respondem ao processo em liberdade, por decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus.

        O caso ocorreu em dezembro de 2003, em uma composição da linha E da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), próximo à estação Brás Cubas. De acordo com as provas reunidas nos autos, os réus estavam identificados como integrantes do movimento skinhead. As vítimas, que integravam outro movimento ideológico, os punks, foram perseguidas por J.A.F. e V.P., munidos de instrumentos como corrente e machadinha. Acuadas em um dos vagões do trem, foram obrigadas a pular da composição, que ganhava velocidade, pela janela, e caíram no vão entre o trem e a plataforma. Cleiton da Silva Leite morreu em decorrência dos ferimentos, e Flávio Augusto do Nascimento Cordeiro perdeu o braço direito.

        J.A.F., o Dumbão, condenado a 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, buscou a anulação do julgamento, pois o veredito popular teria contrariado a prova dos autos. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator da apelação, desembargador Juvenal Duarte. “É que não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, nem a presença de nulidade processual capaz de macular a sessão de julgamento, pois a repercussão social dos delitos em análise, só por só, não autoriza conclusão no sentido de que a imparcialidade dos jurados não foi preservada”, afirmou em seu voto. “As penas, no entanto, exigem ajuste, pois embora tenham sido fixadas com extrema parcimônia – mesmo tendo o juízo a quo considerado, na primeira fase de dosimetria, as circunstâncias e consequências dos delitos, praticados por intolerância ideológica –, ainda não foram reduzidas em decorrência da menoridade penal do apelante”, considerou o desembargador, que diminuiu a pena de J.A.F. em seis meses.

        V.P., conhecido como Capeta ou Gordo, condenado a 31 anos, nove meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, também pediu a anulação do julgamento em apelação. Ele argumentou que houve cerceamento de defesa, pois a juíza da causa indeferiu em plenário a exibição de imagens do sistema de vigilância da companhia de trem – onde viajavam os réus –, a formulação de reperguntas pela defesa e a acareação entre os depoentes. “Os jurados e as partes tiveram amplo acesso às imagens das câmeras do sistema de vigilância da estação de trem onde os fatos ocorreram, tanto que, além de submetidas a exame pericial, foram exibidas em plenário, conforme se depreende da ata respectiva”, declarou o relator, que esclareceu, ainda, que a juíza indeferiu perguntas paralelas sem conexão ou sem importância ao desfecho da ação penal, assim como a acareação, por não haver os requisitos legais para determinar essa diligência. As penas aplicadas a V.P. não mereceram ajuste, “porque, na realidade, aquém do necessário para a adequada resposta estatal a crimes cometidos por preconceito social, que, por mais que se busque compreender, não se vislumbra explicação alguma, muito menos razoável para condutas desta natureza, irracionais mesmo, que traduzem sentimentos dos mais ignóbeis, a evidenciar que o máximo previsto pelo legislador, na espécie (isto é, 30 anos, no que se refere ao homicídio consumado triplamente qualificado; e 20 anos, no que tange ao homicídio tentado triplamente qualificado), na verdade, não seria suficiente para a correta, condizente, pertinente e merecida expiação”.

        O julgamento foi unânime. Os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Pinheiro Franco também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de maio de 2013

APRESENTADOR DE TELEJORNAL E EMISSORA DE TV SÃO CONDENADOS A INDENIZAR ESPECTADORA


A 7ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve decisão que determinou à TV Bandeirantes e ao apresentador José Luiz Datena indenize a espectadora S.L.G.L. em R$ 30 mil.

        Segundo o relator Ramon Mateo Júnior, “S.L.G.L. ingressou com ação com o objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias 3, 4 e 5 de abril de 2003, nas quais foi chamada pelo apresentador de ‘vagabunda’ e ‘assassina’”.

        O desembargador Ramon Mateo Júnior afirmou que, “o dano moral é inquestionável, haja vista as ofensas lançadas no programa contém potencial lesividade, causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente quando se encontra em complicada situação por ser suspeita de crime de homicídio”. “Além disso”, prosseguiu, “o corréu não negou ter chamado a autora de ‘vagabunda’ e ‘assassina’, durante a notícia do assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora. Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim”.

        Conforme fundamentou o relator, “segundo consta dos autos, as investigações do inquérito policial demonstraram que a autora somente auxiliou o namorado a subtrair-se à ação da autoridade pública, evitando-lhe a prisão em flagrante delito, mas não foi sequer partícipe do crime de homicídio, praticado única e exclusivamente por Marcos Fonseca. Ela foi denunciada pelo crime de favorecimento pessoal (artigo 348, ‘caput’, do Código Penal)”. “A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa”, destacou o desembargador, “ainda que possam ser princípios básicos de uma sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade humana que se consubstancia no maior princípio norteador de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito”.

        Em seu voto, “no meio jornalístico, principalmente, deve-se ter cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões. Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de valor”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 3 de maio de 2013

BANCO CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE


A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco à M.A.P., cliente do estabelecimento.
        M.A.P. foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil. Como desconhecia tal débito, dirigiu-se à uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista”, cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária M.R.F., sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.
        O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: “depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ele, “deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade”.
        "Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou.
        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Rubens Cury e William Marinho.
Fonte: TJSP

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA É CONDENADO POR PORTE DE ARMA DE FOGO


 O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central da Capital, condenou agente de segurança penitenciária por portar arma de fogo em desacordo com a legislação vigente.

        Consta da denúncia que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada porque um veículo de transporte de presos estaria aparentemente abandonado em via pública. Ao chegarem ao local, os PMs encontraram o réu D.M.O, que portava uma pistola calibre 380, completamente municiada. A arma possuía registro válido, mas em nome de uma terceira pessoa, fato que o desautorizava a portá-la, mesmo que estivesse em serviço.

        Em razão disso, foi processado e condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no patamar mínimo legal. A condenação, no entanto, foi substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, além dos dez dias-multa anteriormente fixados.

        Ao réu foi concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. 
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação 
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau. 
Fonte: STJ