sexta-feira, 12 de abril de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA APÓS ATAQUE A QUARTEL


“Não há qualquer outra prova, colhida na instrução da ação penal, que demonstre a autoria imputada aos réus.” Com esse fundamento, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dois policiais militares processados por suposta tortura contra suspeitos de atacar um quartel no bairro de Santa Cecília, região central de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, os PMs O.A.L. e D.V.S. teriam desferido chutes contra dois suspeitos de atirarem em direção ao quartel onde os agentes são lotados, além de tê-los ameaçado de morte, apontando armas de fogo contra suas cabeças. Ouvidas, as vítimas confirmaram as agressões, mas não identificaram os réus como os autores do fato criminoso.

        Diante do não-reconhecimento por parte das vítimas e da ausência de outras provas que pudessem incriminar os acusados, o magistrado acabou por absolvê-los, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE REMETE AUTOR DE ATROPELAMENTO A JÚRI POPULAR


P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.

        O motorista foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. “Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu no presente caso”, esclareceu o relator.

        A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal”.

        O relator Pedro Menin asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do laudo de reconstituição dos fatos”. Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram, tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso impugnação por parte da combativa Defensoria”.

        Sobre os indícios de autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V. estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro dianteiro do carro dele. Ao responder negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta velocidade e os atropelou”.

        “Quanto aos indícios da autoria, são eles suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de Sentença”, destacou o relator. O desembragador Pedro Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses a serem suscitadas”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de abril de 2013

TJSP INDENIZA CLIENTE QUE FICOU PRESO EM PORTA GIRATÓRIA DE BANCO


O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

        O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

        A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

terça-feira, 9 de abril de 2013

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU OPERADORA DE SAÚDE POR NEGAR COBERTURA EM CIRURGIA DE MENOR


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de uma cirurgia de emergência. A controvérsia que originou a ação indenizatória foi o fato de a seguradora não ter custeado os procedimentos hospitalares, o que forçou os autores a arcarem com os honorários médicos.

        O Juízo de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

        O relator dos recursos, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento em parte ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. “A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi por maioria de votos. Compuseram, também, a turma julgadora os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de uma cirurgia de emergência. A controvérsia que originou a ação indenizatória foi o fato de a seguradora não ter custeado os procedimentos hospitalares, o que forçou os autores a arcarem com os honorários médicos.

        O Juízo de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

        O relator dos recursos, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento em parte ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. “A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi por maioria de votos. Compuseram, também, a turma julgadora os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de abril de 2013

RESPONSÁVEL POR VENDA IRREGULAR DE SINAL DE TV A CABO DEVE REPARAR DANO


A juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, da 18ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou um homem, acusado de furtar e retransmitir sinal de TV a cabo no bairro de Capão Redondo, zona sul de São Paulo.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, C.F.S. teria instalado uma antena em um imóvel alugado por ele para subtrair sinal de TV a cabo. De posse de aparelhos decodificadores, passou a vender esse sinal para residências e comércios da região, totalizando aproximadamente 800 pontos. Indagado sobre o fato, ele afirmou ser apenas o locatário do salão onde foram encontrados os aparelhos, sem que tivesse ciência das atividades ali praticadas.

        Apesar da negativa, a magistrada, ao analisar o conjunto das provas produzidas, convenceu-se da materialidade e da autoria do delito e julgou procedente a ação penal, condenando-o ao cumprimento de um ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

        Por preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sua pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da condenação imposta. A magistrada condenou-o, ainda, a reparar os danos causados à empresa vítima do golpe.
Fonte: TJSP

terça-feira, 2 de abril de 2013

AUSÊNCIA DE LAUDO RESULTA EM ABSOLVIÇÃO DE ACUSADA DE INCÊNDIO


O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu mulher suspeita de ter ateado fogo na residência dela, expondo a perigo a vida e a integridade física de seu marido e de outras pessoas que residiam nas imediações.

        De acordo com a versão apresentada pelo marido da acusada M.R.A., ela teria colocado fogo na casa após discussão entre eles. Porém, testemunhas ouvidas não confirmaram a informação de que ela estaria no local quando o incêndio se iniciou. A ré, por sua vez, negou a autoria do delito.

        Para esclarecer os fatos, a Promotoria pleiteou a juntada aos autos do laudo de perícia realizada no local do incêndio, mas o referido exame não foi elaborado. Esse fato, segundo o magistrado, resultou na impossibilidade de se provar a materialidade do delito, o que levou, por consequência, à absolvição da ré por falta de provas. “Em se tratando de crime que deixa vestígio material, o exame pericial do local incendiado é prova técnica imprescindível para a comprovação da ocorrência do incêndio e de seu alcance, especialmente para aferir se dele resultou perigo comum. Sem tal exame, não há prova da materialidade delitiva”, concluiu o juiz.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de abril de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR OFENSA DE CARÁTER RACIAL


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que fixou, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), por ofensa de caráter racial a R.J.D.S. cometida por F.O.C.

        Consta que R.J.D.S. estava trabalhando na empresa TVC Oeste Paulista Ltda., em novembro de 2008, ocasião em que F.O.C., na qualidade de cliente, compareceu àquele estabelecimento para solicitar a emissão de segunda via de boleto bancário. Ao ser atendido por R.J.D.S., a qual solicitou que F.O.C aguardasse para que fosse providenciada a emissão da segunda via do boleto, o mesmo disse que não iria aguardar e na presença de outras pessoas afirmou: “nunca poderia ser bem atendido por uma criola e agora que o Barak Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.

        O relator designado, Cesar Ciampolini, afirmou em seu voto: “entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator (TJSP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114 – R$ 20 mil e TJRS, Ap. 70014191415 – 20 salários mínimos). Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.

        Segundo Ciampolini, “é nessa linha que entendo se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”.

        “A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII)”, afirmou o relator, “ou seja, referida prática discriminatória recebe um tratamento rigoroso em nosso ordenamento jurídico. Ademais, os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei nº 7716/89.” Ele finalizou seu voto afirmando que, “creio até ser modesta a verba fixada em primeiro grau (R$ 9.300,00). No entender deste relator, em se tratando de tema de tal ordem, o quantum indenizatório deveria ser elevado à quantia similar à arbitrada nos casos acima referidos. Entretanto, não recorreu da sentença a autora vencedora, tornando inviável a majoração do valor da indenização”.

        Da decisão da turma julgadora, tomada por maioria de votos, participaram também os desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.
Fonte: TJSP