quarta-feira, 6 de março de 2013

Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil


Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. 
Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.


Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil. 
Fonte: STJ

POLICIAIS CIVIS SÃO CONDENADOS PELA JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, condenou dois policiais civis pela prática de extorsão, roubo e sequestro contra comerciantes do município.

        Segundo denúncia do Ministério Público, A.L. e F.A.C.S. fizeram falsas diligências aos estabelecimentos das vítimas, declarando que estas seriam estelionatárias, e,  para que não fossem presas e as lojas fechadas foi exigido delas o montante de R$ 100 mil. O valor acabou não sendo entregue, pois as extorsões foram comunicadas à Corregedoria da polícia, o que interrompeu as abordagens. Uma das vítimas também foi sequestrada e teve o celular tomado sob ameaça de arma de fogo. Em sua defesa, os réus declararam que as vítimas eram realmente suspeitas de praticar estelionato e que não havia provas suficientes para que fossem condenados.


        Em sua sentença, o magistrado afirmou que as diligências promovidas pelos policiais eram infundadas e desprovidas de motivação legal. “Não havia ordem de serviço ou conhecimento do delegado responsável; ou seja, tratava-se de diligência clandestina, cujo objetivo único era o de obter indevida vantagem econômica”, disse. “A verdade é que os acusados estavam certos da impunidade.”


        Os réus, que são primários e não possuem antecedentes criminais, foram condenados às penas de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, no patamar mínimo legal. Eles poderão recorrer em liberdade. “Porque claramente praticados os crimes com abuso de poder, sem falar que a pena é superior a quatro anos, declaro a perda dos cargos que ocupam os acusados na Polícia Civil do Estado de São Paulo”, encerrou o juiz.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 
No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 
Fonte: STJ

NEGADA PROGRESSÃO DE REGIME AO EX-PROMOTOR IGOR FERREIRA DA SILVA


A 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté negou o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ex-promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva. Ele foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão e ficou preso em 1998 por apenas 47 dias. Em seguida desapareceu e assim permaneceu por mais 11 anos.

        De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, “há de ser sopesado em seu desfavor a prática de crime de inequívoca gravidade, que vitimou sua esposa, grávida na ocasião, cuja autoria insiste em negar utilizando-se de argumentos que não se coadunam com a realidade fática”.

        Consta, ainda, que “o mérito não consiste unicamente na boa ou ótima conduta carcerária do postulante para um determinado período. O sentenciado deverá comprovar e convencer o Juízo que reúne condições hábeis para usufruir um regime mais favorável”.
Fonte: TJSP

TJSP MANTÉM RESTRIÇÃO A USO DE MARCA DE REFRIGERANTE


       A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de prod utos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

        O relator Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré,  Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.

        “É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.

        "Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".

        Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.

        Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Fonte: TJSP
        

sexta-feira, 1 de março de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE ENVOLVIDOS EM SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO CONHECIDO COMO ‘OPERAÇÃO PANDORA’


 Decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba absolveu, hoje (28), os suspeitos de envolvimento na Operação Pandora em razão de anulação de escuta telefônica que fundamentava todas as provas dos autos.
        O caso – A Polícia Civil junto com o Ministério Público deflagrou em 2009 um suposto esquema de corrupção que envolveria, na época, o secretário de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura, José Dias Batista Ferrari, o secretário de Governo e Planejamento, Maurício Biazotto, Valéria Cavaller (esposa de Biazotto e ex-secretária de Ivanilde), Jeferson Aily (engenheiro que trabalhava na prefeitura), Dalton Benedito Peres Júnior (diretor do Pão de Açúcar), Humberto Amaral Monteiro (gerente do Pão de Açúcar) e Alexandre de Menezes Simão, que na época era advogado do Sincopetro na Capital, além de Ivanilde Vieira.
        Ivanilde é suspeita de chefiar um esquema de corrupção em que cobrava propina para avisar sobre fiscalizações da Agência Nacional do Petróleo, ajudava na liberação de alvarás para instalação de postos e também protegia estabelecimentos envolvidos em fraudes de combustíveis.
Em outubro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ofício, concedeu habeas corpus, declarando nulas as interceptações telefônicas realizadas, primeiramente, pelo Juízo das Execuções Penais e, na sequência, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorocaba.
        Na medida em que tudo teve início por denúncia anônima, esta não se adequou às exigências de Lei 9.296/96, motivando a nulidade porque nem os nomes dos denunciantes e do investigado constaram do pedido formulado. Segundo a decisão do STJ, a denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.
        Fonte : TJSP
        Íntegra da decisão

PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BIRIGUI SÃO AFASTADOS PELA JUSTIÇA


O Juízo da 25ª Zona Eleitoral de São Paulo cassou os mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos do município de Birigui, respectivamente Pedro Felício Estrada Barnabé e Antônio Carlos Vendrame, e determinou que ambos se afastem imediatamente do cargo. Eles foram acusados de compra de votos praticada por correligionários. De acordo com a petição inicial, oferecia-se antecipadamente R$ 50 em dinheiro para que o eleitor votasse neles e, em caso de vitória nas urnas, mais R$ 70 em espécie.

        Em sua decisão, o magistrado lembra que “a lei 9.504/97, visando coibir a captação ilícita de sufrágio, dispõe que constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.

        Mais à frente o magistrado faz um histórico minucioso da evolução da lei eleitoral no Brasil, desde a Constituição do Império, em 1824, até a Constituição de 88 e os dias atuais, para afirmar que a “democracia brasileira foi conquistada a duras penas”. “Se temos orgulho de bradar em todos os rincões que vivemos em um país democrático, imediatamente precisamos trazer à memória o sacrifício de muitos para que atingíssemos esse patamar”, diz a decisão. Justamente por isso, prossegue o juiz, “o candidato que compra voto ou consente com tal prática é inimigo do regime político democrático”. “Ele não respeita o eleitor individual, pois se vale da fragilidade e necessidade daquele menos favorecido financeira e intelectualmente para, ao oferecer dinheiro, surrupiar-lhe o direito de ter liberdade de escolher em quem votar; ele não respeita os demais cidadãos honestos que saíram de suas casas e foram às urnas acreditando na higidez do processo democrático; e, por fim, ele não respeita a si próprio, pois a compra de votos é atestado de incapacidade e incompetência de convencer os eleitores com ideias e propostas”.

        O juiz Carlos Gustavo de Souza Miranda afirma que o acervo probatório contido nos autos comprova, de maneira farta e robusta, a existência de captação ilícita de sufrágio e que Pedro Barnabé, ouvido em audiência, tentou passar a imagem de uma pessoa praticamente alienada a todos e a tudo o que ocorria em seu entorno, como se a campanha eleitoral não lhe dissesse respeito.

        Além de cassar os diplomas de Pedro Felício Estrada Barnabé e Antônio Carlos Vendrame, o magistrado declarou nulos os votos auferidos nas últimas eleições e, como o montante atingiu mais de 50% dos votos válidos, será realizada nova eleição para a escolha do prefeito e vice-prefeito de Birigui, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. A decisão prevê, ainda, a inelegibilidade dos dois por oito anos e que o presidente da Câmara Municipal assuma, interinamente, a chefia do Poder Executivo.
Fonte: TJSP