A 11ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda absolveu um empresário do ramo automotivo da acusação de fraude tributária, por inserir elementos inexatos no livro de Registro de Entrada, como o lançamento de notas fiscais de empresa considerada inidônea pelo fisco. A operação acarretou uma diminuição de receita de R$ 63 mil.
De acordo com a decisão do juiz Rodolfo Pellizari, “deve-se desde já esclarecer que o contribuinte não possui forma de verificar se as empresas com quem negocia são ou não inidôneas, porque o fisco não disponibilizava tal informação ao contribuinte. E comum em diversos mercados que os negócios sejam efetuadas através de representantes comerciais, que não se confundem com as empresas para quem trabalham, ou via fone. Daí, não se há como saber se as empresas com quem comercializam são idôneas ou não perante o fisco”.
A sentença ainda traz que “não se pode simplesmente ter o empresário que negocia com empresas declaradas inidôneas perante a Fazenda Estadual como sonegadores. Seria isto mera presunção, até porque a empresa fornecedora poderá ter mudado de endereço sem comunicar ao fisco; o que caracteriza mera irregularidade. Para considerar crime a inserção de notas fiscais no livro Registro de Entrada é necessária a demonstração cabal de que elas não correspondem a nenhum negócio envolvendo as empresas representadas na escrituração. A simples declaração de inidoneidade feita unilateralmente pelo fisco (e sem que alguém possa obter tal informação) não permite tal afirmação”.
Fonte: TJSP
domingo, 6 de janeiro de 2013
ESTRANGEIRO ACUSADO DE FURTAR PRODUTOS DE EMPRESA É CONDENADO
A 18ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda condenou um peruano por ter furtado produtos, de forma continuada, da empresa onde trabalhava e também por ter ameaçado de morte o dono da firma, localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo. O valor dos bens subtraídos chega a R$ 120 mil.
De acordo com os autos, o réu radicou-se no Brasil e procurou pela vítima, também da mesma nacionalidade, para que o ajudasse a se estabelecer no país. P.M.M.V. passou a utilizar um cômodo na empresa, cedido pela vítima, que lhe cedeu as chaves do local. Entre março de 2006 e abril de 2008, diversos produtos da firma, fabricante de limpadoras, ceras e detergentes, foram furtados. O réu desviava os bens e os vendia diretamente a terceiros sem nota fiscal. O dono da companhia, ao descobrir a existência dos desvios, obrigou o réu a desocupar o imóvel, ao mesmo tempo em que passou a receber ameaças de morte.
A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas, em razão de os desvios não terem sido provados.
Segundo o juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, o conjunto de provas, inclusive as testemunhais, confirmam os fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público. “Os delitos se consumaram, havidas as subtrações, sem recuperação dos produtos furtados, além de produzidas as graves ameaças em razão da instauração de inquérito policial, com o certo fim de procurar favorecer interesse próprio do réu, buscando-se com a intimidação a cessação da investigação ou das acusações já então em curso.”
A condenação foi de 4 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa no valor mínimo legal. Por ser primário e ter bons antecedentes, o réu poderá recorrer em liberdade. Também irá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Fonte: TJSP
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
DIREITO PRIVADO ANULA DÉBITO DE PACIENTE COM HOSPITAL INTEGRADO AO SUS
Um jovem de 21 anos aciona o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) porque sua mãe, 58 de idade, sofria um infarto. A ambulância chega a um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), porém o rapaz teve que assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares. O que fazer? Pela urgência do caso, os procedimentos necessários – cateterismo e angioplastia – foram realizados no próprio hospital. A conta não foi paga, e o hospital ajuizou ação de cobrança, julgada procedente pelo juiz de primeira instância. Valor do débito: mais de R$ 23 mil.
Os réus recorreram da sentença. Afirmaram que a escolha do hospital foi da equipe do Samu, que decidiu com base na gravidade do caso e na proximidade da instituição, e que o próprio corpo médico do hospital recomendou a não-transferência da paciente a outro local por existir risco de morte. Eles também requereram a anulação do termo de responsabilidade, já que o acordo foi celebrado em estado de perigo e mediante coação.
O desembargador Clóvis Castelo, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que, de fato, a celebração do termo de serviço continha vício de consentimento. As normas que regulamentaram o Samu estabelecem que o paciente seja transportado sempre para o hospital público mais próximo, e a escolha da instituição hospitalar não é do paciente, mas do serviço médico – as informações constam nos sites da Prefeitura de São Paulo e do governo federal.
“As peculiaridades do caso ‘sub judice’ autorizam concluir que houve abusividade na conduta da instituição hospitalar (CDC, art. 39). Primeiro, porque, no caso, o esperado era o atendimento pelo SUS – já que o Samu integra referido sistema, que pressupõe transporte e atendimento médico hospitalar gratuito à população. E, nesta linha de raciocínio, afigura-se também evidente que a recusa de atendimento gratuito, por parte de uma instituição hospitalar integrante do SUS, representa prática abusiva”, afirmou o relator em seu voto. Adiante, ele prosseguiu: “segundo, é de se notar que, no caso, os réus são pessoas simples, beneficiárias de justiça gratuita; a corré, que sofreu o infarto, é pessoa de certa idade, do lar, e seu filho, o corréu, é muito jovem, desempregado, e a condição das partes evidencia o caráter abusivo do comportamento da instituição hospitalar”.
Para o desembargador, a melhor solução é o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviço e a extinção do débito exigido. A tese foi acolhida pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Melo Bueno e Manoel Justino Bezerra Filho.
Fonte; TJSP
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAR IMPOSTO É ABSOLVIDO
Um empresário estrangeiro, denunciado pelo Ministério Público por sonegar imposto estadual, foi absolvido em sentença pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.
De acordo com a Promotoria, J.C.G.F. teria manipulado notas fiscais e reduzido em mais de R$ 7.500 o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido ao erário estadual. A defesa do réu alegou que ele não agiu com dolo e pediu sua absolvição.
Para o juiz Marcos Zilli, as provas produzidas não apontam se o réu agiu, de fato, com o objetivo de sonegar imposto. “A própria agente fiscal que realizou a autuação declarou acreditar que tal crédito poderia ter sido decorrente de um simples erro de escrituração, uma vez que todas as demais operações semelhantes haviam sido realizadas de maneira correta”, afirmou. Adiante, continuou: “a despeito da escrituração errônea, não há provas suficientes que apontem para o desejo do réu em lesar o fisco e, com isto, obter vantagem indevida. Aliás, segundo apurado, não era ele o responsável direto por tais escriturações e não há registros evidentes de que tenha ele dado determinação nesse sentido”.
Fonte: TJSP
TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PREFEITO DE TAUBATÉ
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Taubaté que indeferiu pedido de indenização por danos morais feito pelo prefeito do município, Roberto Pereira Peixoto, e sua mulher, Luciana Flores Peixoto, retratados em matéria jornalística e em vídeo postado na internet que, segundo eles, conteriam insinuações a respeito de sua honestidade e probidade.
Os autores ajuizaram ação com a pretensão de receber de cada um dos três réus – duas pessoas físicas e a empresa que publica o periódico – R$ 54.500. Para o Juízo de primeiro grau, os fatos narrados eram de interesse público e o vídeo veiculado – intitulado “Rap do Peixoto” – não fez sátira nem denegriu a honra dos autores. Em apelação, alegaram que o vídeo em questão – divulgado no site YouTube pelos réus em nome do jornal e apresentado em mídias virtuais e físicas – os taxa de bandidos que desviam recursos públicos para proveito pessoal, portanto eles devem ser punidos pelo abuso e condenados a reparar os danos.
O desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, relator do recurso, não enxergou ilicitude na conduta dos réus. “O que se verifica da leitura da referida matéria jornalística e do conteúdo do vídeo e comentários constantes da internet é que, a despeito do viés crítico e áspero, refletem fatos objeto de investigação policial, que são públicos e devem ser de conhecimento de todo e qualquer cidadão”, afirmou em seu voto.
“Não houve, pois, por parte dos réus veiculação de notícia falsa ou propósito de ofensa à imagem dos autores, razão pela qual se mostra incabível a pretensão indenizatória. Em outras palavras, não houve prática de ato ilícito ou uso abusivo da liberdade de expressão e de informação, razão pela qual os réus não podem ser responsabilizados por eventuais danos causados à imagem dos apelantes, que, na qualidade de pessoas públicas, devem se habituar também com os posicionamentos a eles desfavoráveis e com as críticas dos órgãos de imprensa, circunstâncias típicas do sistema democrático.”
O julgamento, unânime, teve participação ainda dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.
Fonte: TJSP
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
PROFESSORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA EM RESTAURANTE
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma professora seja indenizada em R$ 20 mil por ter sido acusada de colocar em circulação uma cédula de R$ 100 falsa em loja de um shopping center.
A mulher foi inquirida em sala de administração do centro comercial por seguranças do local. Funcionárias do restaurante em que teria ocorrido a entrega da nota falsa não a reconheceram como a pessoa que entregara a cédula irregular. A apelada permaneceu na sala da administração por longo tempo, sendo exposta à situação vexatória. O episódio, segundo consta na decisão do relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, “ocasionou afronta à dignidade da pessoa humana da autora, além de enorme angústia e profundo desgosto, ampliando inclusive a aflição psicológica”.
Consta ainda na decisão que “se efetivamente existira a introdução em circulação de moeda falsa, conforme disposto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, caberia comunicar à autoridade policial de plano, e não fazer com que a mulher permanecesse em local inapropriado, ampliando inclusive a aflição psicológica. No mais, se eventualmente ocorrera a introdução em circulação de moeda falsa, isto não restou evidenciado, consequentemente, se nem o fato em si está caracterizado quanto mais a alegada autoria atribuída à apelada”.
Participaram do julgamento, que foi unânime, também os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.
Fonte; TJSP
RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA TELEVISÃO, MOTOCICLISTA É CONDENADO POR ROUBO
O juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal Central, condenou um rapaz acusado de roubar uma mulher em rua da Cidade Dutra, bairro da zona sul de São Paulo.
De acordo com a acusação, a vítima caminhava na rua quando o réu, após descer da motocicleta que conduzia, anunciou o assalto, ameaçando atirar caso ela reagisse. Ela, atendendo à determinação do assaltante, lhe entregou sua bolsa, contendo documentos, além de três aparelhos celulares.
Preso um mês depois por outro crime e reconhecido pela vítima através de matéria exibida na televisão, foi levado a julgamento e condenado a cumprir quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e a pagar 11 dias-multa, no piso mínimo legal. Pelo fato de ter sido solto durante o curso do processo, o magistrado autorizou que recorresse em liberdade.
Fonte; TJSP
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