sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

MULHER É CONDENADA POR ESTELIONATO APÓS PASSAR CHEQUES FALSOS EM LOJA DE PNEUS


“Os depoimentos prestados e declarações das vítimas não deixam dúvidas do dolo da ré, de ludibriar para o fim de obter vantagem ilícita.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, que condenou acusada de praticar estelionato em loja de pneus na zona leste da capital paulista.

        De acordo com os fatos narrados na denúncia, M.F.Z.S. teria ido ao estabelecimento comercial e comprado quatro pneus para seu carro. Ao fazer o pagamento, apresentou documento de identidade e folhas de cheque falsos, emitidas em nome de terceira pessoa, motivo pelo qual foi indiciada pelo crime de estelionato.

        Ao julgar a ação, a magistrada, convencida do dolo da ré em obter vantagem ilícita, condenou-a ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por ter respondido ao processo em liberdade, foi-lhe concedida a faculdade de recorrer da sentença fora do cárcere.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). 
Fonte: STJ

ALIMENTO ESTRAGADO EM FORMATURA GERA INDENIZAÇÃO


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa organizadora de festas de formatura pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna participante do evento, por ter servido jantar com alimentos contaminados durante a celebração, o que causou intoxicação em várias pessoas.

        Em razão do incidente, os formandos viram-se privados de usufruir do restante do jantar e da festa, com apresentação de banda de música e baile.

        Consta no processo que na data do evento diversas pessoas foram atendidas no hospital por conta de intoxicação alimentar, com suspeita de terem consumido alimentos impróprios. Segundo laudo pericial, foram detectados alimentos em condições inadequadas para consumo, o que ocasionou vômitos e diarreias nos formandos e convidados.

        De acordo com a decisão do relator, desembargador Vanderci Álvares, “o fato causou transtornos e constrangimentos à autora, porque alguns convidados tiveram que se ausentar da festa para receber atendimento médico. Mais do que mero aborrecimento, experimentou a requerente constrangimento, sofrimento de alma pela frustração emocional e risco à saúde, sobretudo por ver amigos e familiares passarem mal”.

        Os desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D’Angelo também participaram da decisão, que foi unânime. Ao “considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as demais peculiaridades do caso concreto, resta que o recurso da autora merece parcial provimento no tocante à majoração da indenização por danos morais, a qual ora se eleva para o montante de R$ 5 mil”.

        A empresa deverá pagar, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 24.648,70, referentes ao pagamento do serviço debuffet, banda e festa, a ser dividido entre os 33 alunos participantes da festa.
Fonte: TJSP

APÓS INVADIR LOJA E DANIFICAR PRODUTOS, ACUSADO É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE


O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou um homem que danificou produtos em uma loja na rua Augusta, região central da capital.
        De acordo com a denúncia, o acusado A.D.A.S. trabalhava numa loja que fornecia produtos ao estabelecimento da vítima. Na data dos fatos, ele foi até o local para cobrar o valor de alguns cheques que haviam sido sustados e, depois que a proprietária lhe disse para procurar o departamento jurídico da empresa, ele pegou algumas bolsas expostas e as jogou em um bueiro. Quando a vítima tentou impedi-lo, ele a empurrou e deu um soco em sua barriga, mesmo sabendo que ela estava grávida.

        Julgado pelo crime de dano qualificado, uma vez que agiu com violência e mediante grave ameaça, foi condenado ao cumprimento de oito meses de detenção em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Por ser primário, possuir bons antecedentes e preencher os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena imposta pela prestação de serviços à comunidade, pois, no seu entendimento, “ainda que tenha praticado a violência contra a pessoa, os motivos do crime levam a crer que, neste caso, a pena restritiva de direitos seja mais recomendável, por contribuir para a incorporação de valores sociais mais adequados por parte do acusado”. A pena de multa foi mantida.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTES QUE TIVERAM OBJETOS ROUBADOS EM SHOW


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show.

        Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo Chiclete com Banana quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos.

        De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone“a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”.

        A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DE GUARULHOS MARCA DATA DO JULGAMENTO DO CASO MÉRCIA


 A Vara do Júri de Guarulhos determinou a data de 11 de março de 2013 para o julgamento de Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, acusados do homicídio da advogada Mércia Mikie Nakashima, em maio de 2010.

        Em sua decisão, o magistrado Leandro Jorge Bittencourt Cano indeferiu pedido da defesa para transcrever os depoimentos e interrogatórios registrados em meios magnéticos, com base nas alterações introduzidas pela lei nº 11.689/08 no CPP, que autoriza a realização desses registros com a utilização de recursos tecnológicos.
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

JUSTIÇA CONDENA HOMEM AGRESSIVO A INDENIZAR EX-COMPANHEIRA


Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por coagi-la e ameaça-la durante os três anos de relacionamento afetivo que mantiveram. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A autora alegou que durante o tempo que mantiveram o relacionamento ele a ameaçava constantemente, obrigou-a a se casar, assinar cheques e contrair dívidas. Buscou auxílio na Delegacia da Mulher e recebeu medida protetiva. Sustentou que suportou prejuízo moral e material e requereu indenização pelos danos sofridos.

        O réu negou os fatos, sustentando que as alegadas agressões nunca ocorreram e que a autora deu causa às brigas do casal. Afirmou que só marcou o casamento após forte pressão da autora e que os pedidos indenizatórios são improcedentes.

        A juíza Patrícia Bueno Scivittaro, da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora, bem como indenização pelo prejuízo material causado.

        O ex-companheiro recorreu da decisão alegando que a autora não comprovou suas alegações, que nunca usou violência física ou moral e que não ocorreu o dano moral alegado.

        O relator do processo, desembargador Carlos  Alberto Gardi, entendeu que o quadro mostra que a situação pela qual passou a autora afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o réu, que causou todo o sofrimento, deve arcar com a indenização equivalente.

        De acordo com seu voto, “Mostra-se adequada a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização do dano moral em R$ 10 mil, quantia que não é módica, atende às circunstâncias do caso dos autos e está de acordo com o entendimento desta Câmara. Quanto ao mais, a prova colhida nos autos também deixou evidenciado o prejuízo material sofrido pela autora, porquanto constou que os cheques e os crediários feitos pela autora foram para a compra de bens que estão na posse do réu, como, inclusive, ele relatou em seu depoimento pessoal. Portanto, ele deve reembolsar a autora dos gastos por ela suportados, no importe de R$ 2.302,96 e R$ 1.970,00, atualizados conforme estabelecido na sentença”, concluiu.

        Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP