quarta-feira, 7 de novembro de 2012

TJSP ALERTA A POPULAÇÃO SOBRE GOLPE


O Tribunal de Justiça de São Paulo faz um alerta à população sobre golpistas que têm utilizado indevidamente seu nome. Uma suposta notificação é enviada por correio pelos farsantes, em que são utilizados nomes de instituições de previdência, como Capemi, Ipesp e Montepio Mongeral da Família Militar. No ofício são indicados números de telefone para que a vítima agende uma data de audiência a fim de receber valores de natureza previdenciária que estariam sendo discutidos judicialmente em ação coletiva. A notificação também é assinada por um falso funcionário da Justiça.

        Em golpes anteriores, também alertados pelo TJSP, as fraudes consistiam em correspondências ou e-mails que informavam a existência de ações indenizatórias em favor de vítimas, que deveriam entrar em contato por telefone com os estelionatários.

        O Tribunal de Justiça esclarece que nenhum funcionário do Poder Judiciário paulista está autorizado a receber valores em dinheiro ou depósitos em conta particular para prestação de serviços, assim como também não expede ofícios solicitando contato telefônico referente a depósito de resgate de valores. Recomenda-se que, antes de ligar para o número informado na falsa mensagem eletrônico ou na falsa notificação, o jurisdicionado consulte as unidades judiciárias (cartórios ou varas) disponíveis no site www.tjsp.jus.br no link “Endereços e telefones”.

        O TJSP solicita à população que fique atenta a contatos dessa natureza e comunique o fato à polícia.
Fonte: TJSP

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida. 
A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Editora Abril terá de publicar sentença condenatória em revista impressa e na internet


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Editora Abril S/A a publicar na revistaVeja (em suas versões impressa e na internet) sentença judicial favorável a Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, julgou improcedente ação rescisória da editora por entender que a condenação que determinou a publicação da sentença foi amparada na legislação civil e não no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Em julho de 2003, Eduardo Jorge ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que sua honra havia sido ofendida em decorrência da publicação de matérias jornalísticas pela revista. Em primeiro grau, o pedido foi provido para condenar a Editora Abril ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

Além disso, o juiz determinou a publicação integral da sentença na revista impressa, com o mesmo destaque dado às matérias consideradas ofensivas, por uma única vez, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e na versão on-line, por três meses, sob pena de multa idêntica.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reduziu a indenização para R$ 50 mil e manteve a obrigação de divulgação da sentença nas duas versões da revista. Quanto à versão on-line, o TJDFT afirmou que “a divulgação de informações e notícias por meio da internet, feita por revista semanal, sujeita-se à disciplina do artigo 12, parágrafo único, da Lei 5.250, incluindo a publicação a que se refere o artigo 75 dessa lei, no site do periódico”.

Inconformadas, as duas partes recorreram ao STJ. A Quarta Turma proveu o recurso de Eduardo Jorge para restabelecer o valor da condenação imposta em primeiro grau a título de indenização pelos danos morais, mantidas as demais condenações.

Ação rescisória 
Após o trânsito em julgado, a editora moveu ação rescisória para desconstituir a decisão, alegando violação a disposição literal de lei – no caso, o artigo 75 da Lei de Imprensa, que tratava da publicação integral da sentença a pedido da parte ofendida. Isso porque, em 2009, quase três meses depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 88.

Segundo a editora, não seria possível manter a condenação na parte relativa à obrigatoriedade de publicação da sentença na revista impressa e na internet, pois teria sido amparada em lei que o STF considerou inválida no julgamento da ADPF 130.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera cabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo está amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, especializadas em direito privado, já se manifestaram pela impossibilidade de manter esse tipo de condenação (publicação da sentença no mesmo veículo em que fora cometida a ofensa) quando apoiada apenas na Lei de Imprensa, em virtude da decisão do STF.

Porém, de acordo com o ministro, o caso envolvendo a Editora Abril e o ex-secretário-geral da Presidência da República é “substancialmente diverso”, pois o processo não se restringiu à discussão sobre aplicação da Lei de Imprensa. A condenação da editora, segundo o relator, foi mantida com base em outros dispositivos legais.

A sentença de primeiro grau não chegou a mencionar a Lei de Imprensa, nem mesmo ao tratar da obrigação de publicar o teor da decisão, que foi amparada no artigo 461 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, lembrou Villas Bôas Cueva, a decisão do STJ no recurso especial foi fundamentada em dispositivos alheios à Lei de Imprensa.

“A despeito de ter constado na ementa do acórdão rescindendo referência ao artigo 75 da Lei 5.250/67, extrai-se com clareza dos autos que a condenação não foi amparada exclusivamente no mencionado preceito”, disse o relator. “Ainda que afastados os preceitos considerados não recepcionados pela Constituição, subsistiriam fundamentos outros aptos, por si sós, a amparar a condenação em debate”, acrescentou.

Matéria controvertida
O ministro considerou “defensável” a tese de que o direito de publicação de sentença não seria possível com base apenas na legislação civil, após a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, e citou como exemplo o julgamento do Recurso Especial 885.248/MG. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o direito de resposta, garantido constitucionalmente, continua existindo, porém não mais na forma estabelecida pela Lei de Imprensa, que previa a publicação da sentença condenatória no mesmo veículo que divulgou a ofensa.

Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre o tema é mais uma razão para a ação rescisória da Editora Abril não prosperar, tendo em vista o que estabelece a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Para Villas Bôas Cueva, a discussão levantada pela editora “escapa às vias estreitas da ação rescisória amparada em ofensa a liberal disposição de lei, que pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica”. 
Fonte: STJ

As ciladas do consumo na mira da Justiça


Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente. 
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 
Fonte: STJ

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE MULHER EM SUPERMERCADO


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou a uma rede varejista o pagamento de indenização a uma mulher que sofreu uma queda no interior de um dos estabelecimentos da ré.

        De acordo com a ação de primeira instância, a autora pisou em arroz espalhado no chão e caiu, o que provocou uma fratura no fêmur da perna direita. A decisão de primeiro grau determinou que F.P.K. recebesse R$ 40 mil por danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais. Em apelação, a empresa alegou que os fatos não foram comprovados a contento e que os danos morais não ocorreram, já que funcionários do supermercado prestaram socorro imediato à autora.

        Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a sentença deve ser mantida. “Como bem observou a MMª Juíza sentenciante, bastaria que a requerida comprovasse de forma clara e precisa que no piso não existia nenhum componente estranho, no caso o arroz, contudo a ré deixou de demonstrar de modo efetivo que o solo de apresentava seguro aos transeuntes, por conseguinte, evidenciada está a inobservância dos cuidados necessários em relação ao consumidor”, declarou em seu voto. O relator do recurso também entendeu pertinente a indenização por danos morais: “a aflição psicológica e a dor propriamente dita trouxeram enorme angústia e profundo desgosto, o que dá respaldo à indenização pretendida”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros.
Fonte: TJSP

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DO GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’


Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

        E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

        Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

        “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.
Fonte: TJSP

MORTE DE CAVALO APREENDIDO POR MUNICÍPIO GERA INDENIZAÇÃO AO DONO


O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou a Municipalidade de Itararé a indenizar o dono de um cavalo apreendido pela prefeitura e morto enquanto estava sob a guarda do Poder Público.

        Em 11 de janeiro de 2007, agentes municipais recolheram o animal de E.M. sob a alegação de infração à legislação municipal. O equino, sob a guarda da Administração local, acabou morrendo em data não especificada. Em ação de reparação, o autor conseguiu a condenação do município ao pagamento de danos materiais e imateriais, estes fixados em R$ 4.150,00.

        A ré apelou da decisão desfavorável, argumentou que não foi provada a responsabilidade da Administração pela morte do animal e imputou a culpa do evento ao autor, que o mantinha em condições inadequadas e não providenciou sua liberação após a apreensão.

        O relator, João Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal e, com o seu perecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, afirmou. “Note-se que as circunstâncias da apreensão ou a efetiva existência de maus-tratos ao animal são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que evidentemente violado o dever de guarda, acarretando o dever de indenização por parte da Administração.”

        Os desembargadores Carvalho Viana, Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP