segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória


A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido 
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. 
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem 
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não 
providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu 
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada 
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a 
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de 
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi 
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de 
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência 
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de 
confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o 
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava 
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do 
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa 
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo 
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica 
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao 
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de 
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da 
recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, 
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de 
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. 
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao 
contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de 
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do 
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. 
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele 
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do 
trabalhador a proteção da relação de emprego contra 
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica 
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito 
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do 
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a 
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a 
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença 
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que 
comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a 
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes 
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade 
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as 
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e 
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi 
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em 
promover a "eliminação da discriminação em matéria de 
emprego e ocupação".

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às 
preocupações mundiais em se erradicar práticas 
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante 
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder 
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST

APÓS OFENDER MOTORISTA, ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR R$ 10 MIL PARA VÍTIMA


A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal Central, condenou advogado que ofendeu motorista em estacionamento no bairro do Tatuapé, zona leste da capital.

        J.L.T propôs queixa-crime contra N.A.C alegando que, no dia dos fatos, enquanto aguardava para guardar seu veículo no estacionamento, o acusado passou a xingá-lo e ofendê-lo, afirmando que seu carro estava atrapalhando a passagem. Durante a discussão, o advogado ainda pegou uma chave de roda e ameaçou agredir a vítima.

        Ao analisar os depoimentos e provas produzidas nos autos, a magistrada entendeu não restar dúvida “quanto à intenção injuriosa por parte do querelado ao se dirigir de forma tão dura, ofensiva e até mesmo agressiva ao querelante”.

        Em razão disso, condenou-o a um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, mas, presentes os requisitos legais, substituiu a pena por prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 10 mil para o ofendido.

        Considerando ainda o teor dos depoimentos judiciais de duas testemunhas de defesa, a juíza determinou a instauração de inquérito policial para apurar possível crime de falso testemunho.
Fonte: TJSP

TJSP DIVULGA FUNCIONAMENTO DE PLANTÕES DURANTE O RECESSO


O Conselho Superior da Magistratura publicou na edição de hoje (1º ) do Dário da Justiça Eletrônico (DJE) o Provimento nº 2005/2012, que regulamenta o funcionamento do sistema de plantões judiciários de Primeira Instância, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano. O provimento atende à Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, como habeas corpus em que figurar autoridade policial como autora, busca domiciliar e apreensão, comunicações de prisão em flagrante delito, entre outros.
        Na comarca da capital o plantão judiciário será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda, exceto o das varas da Infância e Juventude, que será no Departamento de Execuções da Infância e Juventude (DEIJ), à rua Piratininga, 105, bairro do Brás. Nas comarcas do interior os plantões serão realizados nas sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias.
Fonte: TJSP

JOALHERIA É CONDENADA A INDENIZAR CASAL POR TROCA DE ALIANÇA


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro condenou a joalheria Vivara a indenizar um casal por ter trocado uma das alianças que seriam usadas no casamento. A decisão  Os autores sustentaram que compraram um par de alianças em um dos estabelecimentos da empresa e como iriam casar algumas semanas depois, deixaram os anéis na loja para que fossem realizados serviços de polimento, limpeza e gravação de seus nomes.

        As alianças foram entregues dois dias antes do casamento e, mesmo assim, sem a gravação. No momento da cerimônia, a noiva percebeu que a aliança foi trocada e não cabia em seu dedo. O casal alegou que sofreu constrangimento em um dia tão esperado e único e pediu indenização por danos morais.

        A juíza Marian Najjar Abdom julgou o pedido procedente e condenou a Vivara a indenizar o casal em R$ 15 mil por danos morais por ter trocado a aliança. De acordo com o texto da sentença, “é evidente que a ré, no procedimento de limpeza e polimento, acabou por trocar a aliança da autora por outra, de número menor. Tal fato é inadmissível, sobretudo diante do porte e do renome da empresa-ré e por se tratar do adorno principal e mais significativo numa cerimônia de casamento”.
 Fonte: TJSP

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS PEDAÇOS DE VIDRO ENCONTRADOS NO PÃO


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma consumidora que alegou ter encontrado pedaços de vidros dentro do pão de forma da fabricante Pullman. A decisão é do dia 25. A autora relatou que ao preparar alguns sanduíches e consumi-los, percebeu que algumas fatias do pão de forma apresentavam coloração escura e pedaços de vidro. Alegou que sofreu abalo emocional por ter ingerido parte do produto que poderia causar sérios danos a sua saúde e pediu indenização por danos materiais e morais.

        O laudo pericial concluiu pela improvável presença do corpo estranho no pão de forma, já que a linha de produção possui vários pontos de passagem forçada (rosca, esmagador e cilindros) que inviabilizariam os objetos chegarem ao final do processo de fabricação. A decisão da 4ª Vara Cível de Barueri julgou a ação improcedente ao entender ausente a prova de defeito do produto, mas a autora, insatisfeita, recorreu da sentença.

        Para relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, é improvável que a autora tenha ingerido a substância, pois não há comprovante de qualquer consulta ou exame clínico que tenha realizado para investigar eventual lesão. O magistrado negou provimento ao recurso e foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores De Santi Ribeiro e Luiz Antonio de Godoy.
 Fonte: TJSP

TJSP REFORMA SENTENÇA E ABSOLVE COMERCIANTE POR POSSE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma comerciante pela posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário. De acordo com o Ministério Público, uma mulher possuía em seu pequeno estabelecimento comercial, diversos tipos de fogos de artifício, sem autorização legal. Foram apreendidos rojões, traques, foguetes e ‘biribinhas’ para crianças.

        A decisão de 1ª instância condenou a comerciante a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

        De acordo com o texto da sentença, “a acusada possuía consigo uma considerável quantidade de material explosivo e ainda que tal conduta não tivesse resultado em acidente, o mero risco oferecido pela armazenagem daqueles produtos já se torna suficiente para a configuração do crime descrito na denúncia”. Insatisfeita, a autora recorreu da decisão pedindo a absolvição.

        O relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que, para fins penais, fogos de artifício não podem ser considerados artefatos explosivos. De acordo com seu voto, “custa a crer que o legislador tenha pretendido incriminar a conduta de possuir, sem autorização legal, rojõesbombinhasfoguetes, e outros tipos de fogos e artefatos pirotécnicos, cujo uso é bastante comum em nosso país, mormente nas festas populares, festividades e comemorações de natureza esportiva, religiosa e política, equiparando tal conduta à posse ilegal de artefato explosivo e/ou incendiário”, disse. Ainda, segundo o magistrado, “a conduta imputada não se reveste da necessária e indispensável tipicidade penal, sendo de rigor a absolvição da ré”, finalizou. O julgamento foi acompanhado pelos desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.
 Fonte: TJSP