quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual. 
No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito 
Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto. 
Fonte: STJ

IPI objeto de incentivo fiscal não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem. 
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 
Fonte: STJ

Wal-Mart é condenado por colocar vendedora de castigo


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento a agravo de instrumento da WMS 
Supermercados do Brasil Ltda. contra condenação para 
indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela 
supervisora a situações consideradas vexatórias, como 
colocá-la "de castigo" na limpeza da loja.

A empregada trabalhou para o Wal-Mart como vendedora de 
eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, 
segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de 
assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, 
ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona 
Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha 
poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer 
serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e 
conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia 
exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu 
salário, porque não recebia comissões.

Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de 
trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao 
sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e 
flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de 
máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou 
conhecimento da autora da denúncia e, segundo a 
empregada, "a perseguição e as humilhações aumentaram 
exponencialmente", com repreensões públicas em reuniões e 
cobranças por metas não alcançadas.

A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e 
afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato 
de ter sido contratada como vendedora não a impedia de 
ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do 
setor" em que trabalhava.

A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em 
R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em 
depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância 
da supervisora com a vendedora, que frequentemente 
provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor 
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª 
Região.

Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram 
suficientes para "demonstrar a exposição indevida da 
vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço". 
Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse 
faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a 
empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias 
limpando a loja".

O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da 
empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo 
de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo 
TST.
Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do 
dano moral, e afirmou que a vendedora "jamais foi 
submetida a situação vexatória ou não condizente com a 
atividade que desempenhava". Segundo a empresa, a própria 
testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a 
versão, ao dizer que "no setor tem faxineira para limpar o 
chão" e que "não havia problemas de relacionamento" com a 
supervisora.

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os 
argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro 
ao descrever o quadro de assédio com base nas provas 
reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em 
sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano 
no exame do conjunto fático-probatório". Segundo o 
ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de 
prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou 
"atos lesivos a direitos da personalidade da empregada", e 
qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, 
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão 
foi unânime.
Fonte: 

Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não 
conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que 
pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-
empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a 
Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou 
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de 
que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça 
independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.

A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação 
trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), 
sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia. 
A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a 
empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora 
interesse de agir, já que não levou a demanda para ser 
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou 
os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro 
grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas 
por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty 
Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito, 
não caberia à empregada o ônus de tal prova.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou 
violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que 
qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de 
conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou 
sindicato.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do 
recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é 
entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da 
demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura 
pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas 
instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o 
empregado é livre para optar pela conciliação perante a 
comissão prévia ou ingressar diretamente com ação 
trabalhista.

O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal 
Federal, que, em sede de Ação Direita de 
Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem 
ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido 
submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao 
princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade 
do controle judicial).
Fonte: TST

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

JUSTIÇA RECEBE DENÚNCIA CONTRA ACUSADO DE ROUBAR E EXTORQUIR JOGADOR


A juíza Ivana David, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, recebeu denúncia contra R.S, acusado de roubar e extorquir o jogador da S.E.Palmeiras Jorge Luis Valdivia Toro e sua esposa, em junho deste ano.
        Consta dos autos que o casal, ao estacionar o carro em locadora de filmes na avenida Sumaré, zona oeste da capital, foi abordado pelo acusado, que, de arma em punho, tomou a direção do veículo. Durante o tempo em que os manteve sob constante ameaça de arma de fogo, ele obrigou o jogador a sacar R$ 1 mil em um caixa eletrônico, comprou lanches em uma rede de restaurantes e ainda exigiu R$ 20 mil para libertá-los. Como não conseguiu o que queria, quase uma hora depois de tê-los rendido, abandonou-os na região da Freguesia do Ó.
        Quatro dias após o crime, o réu foi preso em flagrante por roubo à mão armada e foi posteriormente reconhecido por Valdivia.
        A magistrada, ao receber a denúncia, que imputou a ele os crimes de roubo e extorsão qualificados por quatro vezes, decretou ainda sua prisão preventiva – ele já está cumprindo pena por outros crimes – com prazo de validade de 20 anos.  “O crime de roubo impele pavor aos cidadãos, gerando traumas e sequelas irreparáveis, principalmente com uso de arma de fogo. A prisão processual do acusado garante a ordem pública, já que sua conduta delineia-se como crime grave, que vem assolando a sociedade, que não possui mais condições de transitar pela cidade de forma segura.”
Fonte: TJSP

Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de 
indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo 
a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam 
presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações 
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de 
metas.

Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho 
da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização 
no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente 
de constrangimento.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não 
chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a 
Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de 
testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se 
dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se 
de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela 
presença de garotas de programa em reuniões, que 
apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 
e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar 
práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou 
a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao 
Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a 
orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas 
que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".


O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação 
trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir 
filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi 
levada à sua sala para se despir. Também relata que os 
vendedores eram obrigados a participar de festas em 
chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas 
como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou 
que havia os funcionários que batiam as cotas de venda 
recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da 
indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo 
empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram 
analisadas porque, segundo fundamentou o relator do 
processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas 
para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o 
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 
296 da Súmula do TST.
Fonte: TST

Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários


Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos. 

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida 
Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988, a imprensa da época já registrava que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação do TRF foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira 
A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess emartigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade 
Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência 
A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia 
Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S⁄A ou com a BB Financeira S⁄A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS 
Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras 
De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental 
Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo 
Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros 
Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo
Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso 
A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos. 
Fonte: STJ