quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Vendedora demitida após denúncia de assédio sexual receberá R$ 33 mil de indenização


Demitida um dia após denunciar um gerente por 
comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de 
humilhação devido a acusação infundada de furto pela 
empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização 
por dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por 
assédio moral). A Segunda Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho não conheceu de recurso da AJM Franquia Ltda. 
quanto ao tema e manteve, na prática, a condenação original 
da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

De acordo com as testemunhas do processo, após o 
desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, 
incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados 
no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria tido 
que aquela "era a posição de presidiário, de quem é 
bandido".  Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 
mil com o dinheiro destinado ao lanche.
Assédio

A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e 
dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de 
assédio sexual. De acordo com a denúncia, ele usava palavras 
chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, 
pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção 
dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, 
entre outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal 
de 2005, quando as vendedoras trabalharam toda a noite, o 
gerente alertou, utilizando termos obscenos, que ia acordá-l
as com atos de cunho sexuais caso encontrasse alguma 
dormindo.

A vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as 
atitudes do superior à supervisora, que disse, em depoimento 
no processo, ser considerada prática normal os gerentes e 
vendedores falarem palavrões entre si. Por fim, procuraram 
um representante da empresa. Um dia após esse encontro, 
elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que 
deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para 
outra filial da empresa e acabou demitido 30 dias depois. No 
entanto, a AJM não reconheceu o assédio sexual como 
motivo principal da demissão do gerente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve 
a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa das 
duas vendedoras após denunciarem o gerente evidencia que 
elas foram vítimas "de assédio sexual por intimidação no 
ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e i
ntimidade".

TST

A AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o 
assédio sexual não ficou configurado, pois não houve 
promessa de concessão de vantagens profissionais ou 
benefícios materiais. A vendedora também não teria sido 
humilhada, ridicularizada ou perseguida.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 
Segunda Turma do TST, destacou que as decisões 
apresentadas pela empresa no recurso de revista não 
configuravam divergência jurisprudencial, pois não 
abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão 
regional (Súmula nº 296 do TST). Por isso, a Turma não 
conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto a
o tema e não analisou o mérito da questão.
Fonte: TST

JUSTIÇA ARBITRA MULTA DIÁRIA PARA SUPERMERCADOS QUE NÃO FORNECEREM EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS

 Os supermercados que descumprirem a determinação de fornecer, gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de papel ou material biodegradável aos consumidores terão que pagar multa diária da R$ 20 mil, por ponto de venda, até o limite de R$ 2 milhões, por réu. 

        A decisão desta quarta-feira (1º) é da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes e atinge os supermercados filiados a Associação Paulista de Supermercados (Apas), Companhia Brasileira de Distribuição, Sonda Supermercados e Walmart Brasil S/A. 


        A juíza Cynthia Torres Cristófaro ainda determinou que a corré Apas deverá informar, no prazo de 48 horas, a relação de todos os seus associados e orientá-los no cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa de R$ 100 mil. 

Fonte: TJSP

MANTIDA SENTENÇA QUE NEGOU INDENIZAÇÃO A PM QUE TEVE ARMA FURTADA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba que negou pedido de indenização por danos morais a um policial militar que teve a arma furtada no estacionamento de um hipermercado.

        O autor, M.A.R., afirmou que havia estacionado seu automóvel nas dependências do réu, para fazer compras e, ao retornar, encontrou o veículo aberto, sem a pistola. Ele requereu o ressarcimento porque, em razão do episódio, sofreu punição disciplinar, pois a arma pertencia à corporação.

        O Juízo de primeira instância entendeu que o estacionamento da empresa é gratuito e, portanto, não há obrigação de vigilância e guarda, além de o fato do policial não ter provado que seu carro estava devidamente trancado nem que o produto do furto estava no interior dele. O autor apelou, contrariado com o resultado adverso.

        O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, negou provimento ao apelo. Em seu voto, ele afirmou: “o certo é que a punição disciplinar aplicada ao recorrente, bem como os danos morais decorrentes de tal aplicação, foram resultado da sua própria falta de diligência na guarda de armamento que estava sob sua responsabilidade, como apurado, em sindicância, pela própria Polícia Militar, sendo de rigor reconhecer que, se a arma estivesse guardada dentro dos padrões recomendados pela corporação, não se justificaria a sanção aplicada, o que demonstra que os danos reclamados ocorreram por culpa exclusiva do autor-apelante”.

        O julgamento foi tomado por unanimidade. A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores James Siano e Mônaco da Silva.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Falta de intimação anula processo contra dentista acusado de homicídio desde o julgamento de recurso


A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um dentista acusado de homicídio, para que o processo seja anulado desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os seus novos advogados ser intimados da data da sessão de julgamento. 
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.

De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Ausência de intimação

No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do único advogado constituído, falecido dois anos antes.

Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor constituído no processo.

Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência de defesa técnica.

Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.

Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo prejuízo à sua defesa.

“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu. 
Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de motorista acusado de matar pedestre enquanto dirigia bêbado


Um motorista acusado de conduzir seu veículo em altíssima velocidade, na contramão e embriagado, continuará preso. Segundo a acusação, ele teria assumido o risco de atropelar e matar uma pedestre no Distrito Federal. Para a defesa, a prisão configura constrangimento ilegal, já que o juiz se teria negado a apreciar a alegação de que o motorista estaria em “estado de choque psicogênico” e não embriagado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, rejeitou o pedido de liberdade. 
Para o ministro, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada. Entre os fundamentos, o juiz apontou o comportamento do acusado após o fato, quando riu e debochou do acidente e da morte da vítima.

“Tal fato aumenta a gravidade e reprovabilidade de sua conduta, ao não demonstrar qualquer remorso, de modo a atrair a necessidade de garantia da ordem pública, consistente na imediata resposta do Poder Judiciário para adoção das medidas necessárias e adequadas à repressão aos crimes que afrontam seriamente a tranquilidade social”, afirmou o juiz.

De acordo com o juiz, a conduta do acusado demonstra “destemor e periculosidade”, além de haver alto risco de ser repetida. “É necessária uma postura mais rigorosa da Justiça, tratando sem condescendência casos desse jaez, inexistindo garantia de que o autuado não vá reincidir em fato de idênticas circunstâncias, podendo resultar, dessa feita, em danos de maiores proporções, como o óbito de diversas pessoas inocentes”, acrescentou o magistrado.

Ele apontou que além de os requisitos da prisão preventiva estarem presentes, não seria o caso de substituição pelas medidas cautelares alternativas. 
Fonte: STJ

DOIS SÃO CONDENADOS POR TATUAGEM EM ADOLESCENTE


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça  de São Paulo confirmou decisão de 1ª instância ao condenar dois indivíduos por tatuar adolescente sem prévia autorização dos responsáveis.

        De acordo com o processo, ficou comprovado que, “nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, os dois acusados ofenderam a integridade física de uma jovem, à época com dezesseis anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em deformidade permanente, ocasionada pela combinação de instrumento perfurante e de elemento químico (tinta)”.

        Consta, ainda, que um dos acusados namorava a vítima à época dos fatos e, imaginando que a moça o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma tatuagem, pois do contrário ele romperia o relacionamento. Depois de muito insistir, o namorado levou-a à residência do outro acusado, que era servente de pedreiro, mas nas horas vagas se dedicava a fazer tatuagens, ainda que não tivesse nenhuma formação na área ou os equipamentos adequados. Assim, mesmo sendo a vítima menor de dezoito anos e sem a autorização de seus representantes legais, o pedreiro desenhou uma tatuagem no corpo da adolescente, causando-lhe deformidade permanente.

        De acordo com o relator, desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”.

        Os dois rapazes foram condenados à pena de dois anos de reclusão em regime aberto. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Otávio Henrique e Souza Nery.
Fonte: TJSP

MOTOCICLISTA É ABSOLVIDO DE RECEPTAÇÃO DE MOTO ROUBADA POR FALTA DE PROVAS


A 22ª Vara Criminal Central da Capital absolveu motoqueiro preso em flagrante conduzindo moto roubada.

        Segundo consta nos autos, E.S.L estava em frente à pizzaria onde trabalha quando um conhecido chegou numa moto do mesmo modelo da sua, dizendo que a havia comprado recentemente e que ela estava com um barulho estranho. Oferecendo-se para dar uma volta a fim de tentar identificar tal barulho, ele saiu com o veículo e foi abordado por policiais, que o prenderam por receptação.

        Ao julgar a ação, o juiz Luiz Fernando Migliori Prestes entendeu que os policiais apresentaram depoimentos divergentes, fato que deu crédito à versão do acusado. “O quadro retratado leva à dúvida insuperável em se afirmar, com absoluta segurança, que o réu sabia que a moto era produto de crime anterior. Daí a imperar o princípio do in dubio pro reo, com a improcedência da ação penal”, sentenciou.
 Fonte: TJSP