segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ Cidadão: supermercado é condenado a indenizar família de vítima assaltada dentro de estacionamento


A violência é uma das maiores preocupações da sociedade moderna. Apenas no Distrito Federal, os índices de criminalidade, nos primeiros três meses do ano, aumentaram em média 14,1% em comparação com o mesmo período de 2011, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública. Na lista de crimes, sequestros relâmpagos, homicídios e assaltos. Os números são da capital da república, mas o risco é comum a outras cidades brasileiras. 

Os criminosos estão cada vez mais destemidos e já não há lugar onde as pessoas possam se sentir totalmente seguras.

O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Superior Tribunal de Justiça, traz o caso de uma mulher de São Paulo, assaltada dentro do estacionamento de um supermercado. Ela foi obrigada a entrar no próprio carro e a sair do estabelecimento. Pouco depois, o bandido tentou estuprá-la. A vítima reagiu e morreu ao ser atingida por três tiros. Para piorar, a filha dela, na época com apenas seis anos de idade, presenciou toda a violência.

A família entrou na Justiça com ação por danos morais e materiais contra o supermercado. No STJ, os ministros mantiveram o entendimento dos magistrados da segunda instância e decidiram que os três herdeiros têm direito à indenização e a uma pensão mensal.

A segunda reportagem desta edição vai mostrar uma fraude comum no mundo empresarial: a transferência de bens de um negócio a terceiros, quando a falência se aproxima. A manobra prejudica diretamente os credores, que perdem as garantias que podem ser utilizadas para reparar as dívidas.

O Superior Tribunal de Justiça, atento a essa estratégia, julgou o processo de dois grupos econômicos, acusados de se unir para desviar o patrimônio da Petroforte, empresa que já foi uma das maiores distribuidoras de combustíveis do país. A Terceira Turma autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da Petroforte e estendeu a responsabilidade da falência a nove pessoas e 11 empresas, supostamente envolvidas no esquema.

Para completar, você vai saber, em uma entrevista especial, o que deve mudar no Código Comercial, em vigor no Brasil desde 1850. Debatemos o assunto com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, presidente da comissão encarregada de reunir sugestões da magistratura para a nova legislação comercial do país.
Fonte: STJ

Sistema permite consultar se cheque foi bloqueado ou roubado


Quem recebe um cheque como forma de pagamento já pode consultar, via internet, se ele foi sustado, se está bloqueado pelo banco ou se foi roubado.
A nova ferramenta, disponibilizada pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos) em cumprimento a uma resolução do Banco Central, pode ser acessada pelo site www.chequelegal.com.br.
A consulta é gratuita, sendo necessário apenas informar os dados do cheque (código numérico que o identifica e CPF/CNPJ do emissor) e o CPF/CNPJ do interessado.
Na etapa seguinte do acesso, o visitante precisa concordar com o termo de confidencialidade da informação, comprometendo-se a não divulgá-la.
Terminado o preenchimento dos dados, o sistema informa a situação do cheque: se há algum registro de bloqueio, furto, roubo, sustação, revogação, cancelamento, extravio, destruição e se a folha é objeto de bloqueio judicial ou remete a uma conta-corrente encerrada.
Se alguma ocorrência for registrada, o sistema irá detalhar o tipo de ocorrência, conforme as atualizações disponibilizadas pelo banco que emitiu o talão.
Segundo Walter Tadeu de Faria, diretor de Serviços da Febraban, a ferramenta pode auxiliar comerciantes e pessoas físicas, que agora poderão consultar, no momento da transação, se há alguma pendência com o cheque recebido.
O site não permite aos interessados, contudo, consultar se o cheque não tem fundos. A entidade afirma que analisar o crédito dos emissores de cheques não é o objetivo do programa.
A participação dos bancos no sistema é voluntária. Até o momento, 17 bancos já aderiram, incluindo os cinco maiores do país (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e HSBC).
Segundo as normas do Banco Central, as informações devem ser atualizadas pelos bancos até um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.
Fonte: UOL FOLHA SP 

Mantida decisão que determinou derrubada de obra na casa de praia de Parreira


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do ex-técnico de futebol Carlos Aberto Parreira, condenado na Justiça do Rio de Janeiro por dano ambiental. Uma obra em seu imóvel em Angra dos Reis (RJ) foi realizada de forma irregular – um píer e uma rampa de concreto foram construídos sobre a areia da praia, zona de preservação permanente. 
Inicialmente, o município de Angra dos Reis propôs ação civil pública contra Parreira. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que fossem demolidas as construções, mas negou a indenização em dinheiro, por entender que o dano era mínimo. Segundo o tribunal fluminense, o local da construção está inserido na Zona de Preservação Permanente do Plano Diretor Municipal, e a obra não é passível de regularização, uma vez que foi feita em área não permitida para edificação.

A defesa do ex-técnico da Seleção Brasileira apresentou recurso dirigido ao STJ, alegando que a decisão contrariaria a Lei 7.661/88, que dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e que a condenação teria extrapolado o pedido inicial da ação. O recurso especial não foi admitido pelo TJRJ, porque exigiria reexame de provas (o que esbarra na Súmula 7 do STJ) e porque a deficiência na sua fundamentação não permitiria a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

Diante disso, a defesa ingressou com agravo, para que o próprio STJ avaliasse a admissibilidade do recurso. Individualmente, o ministro Humberto Martins, relator do processo, negou o pedido. Ele entendeu que a defesa não contestou as razões que barraram a subida do recurso.

Destacou que “em se tratando de agravo de instrumento, deve o recorrente infirmar os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal, sendo, portanto, insuficiente reportar-se às razões de inconformismo que foram deduzidas no recurso especial”. Novo recurso da defesa levou o caso para julgamento na Segunda Turma, que manteve a decisão do relator. 
Fonte: STJ

Negado recurso contra decisão que rejeitou indenização a senador por matéria jornalística


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do ex-senador Heráclito Fortes e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou seu pedido de indenização contra o jornalista Paulo Henrique Amorim. 
O político piauiense moveu a ação contra Amorim alegando que notas publicadas pelo jornalista o difamavam. Os textos eram relativos a fatos da operação Satiagraha, da Polícia Federal, que investigava desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.
O TJDF julgou que a narrativa estava nos limites do livre exercício de manifestação do pensamento e negou o pedido de indenização. Para o tribunal local, “a narrativa encontra-se dentro do livre exercício de manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurado à imprensa, ante o interesse público que tais matérias despertam, como forma até mesmo de proporcionar o controle da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos quais estão sujeitos todos os agentes públicos”.

A desembargadora relatora destacou que, para o TJDF, “a interpretação dada pelo autor às expressões contidas nas notas, e que motivaram o manejo da ação, não se coaduna com o teor do texto veiculado”. Conforme o TJDF, não se verificaria na divulgação do jornalista “a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível”.

“A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo”, segue a decisão do TJDF. “Ocupando o autor posição de homem público, encontra-se sujeito às críticas e, portanto, tem sua vida exposta à apreciação da sociedade”, conclui o tribunal local. 

Prova 
Inconformado, o ex-senador recorreu ao STJ. No entanto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, negou a admissão do recurso especial, em decisão individual. Ela verificou falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.

Além disso, a ministra julgou que alterar o que foi decidido pela corte local em relação à inexistência de abuso do direito de informar exige o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Ainda insatisfeito, Fortes recorreu contra essa decisão, via agravo regimental. Ele alegou que, por se tratar de abuso evidente, não se aplicaria a súmula. Também disse haver prequestionamento suficiente para que o recurso especial fosse conhecido e julgado.

Porém, a ministra julgou que o ex-senador não trouxe qualquer argumento novo capaz de contestar a decisão agravada e manteve o entendimento. Os demais ministros presentes à sessão da Terceira Turma votaram com a relatora. 
Fonte: STJ

domingo, 1 de julho de 2012

Suspensa decisão que obrigava Paraná a oferecer vagas para presos federais em Foz do Iguaçu


“A caneta do juiz não é mágica, a ponto de criar vagas em estabelecimentos prisionais.” Seguindo esse entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a Corte Especial manteve a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que obrigava o estado do Paraná a fornecer número fixo de vagas a presos federais em penitenciária de Foz do Iguaçu. A decisão foi unânime. 

Para o ministro, o juízo federal não poderia impor preferência para os detentos sujeitos à sua jurisdição, em detrimento dos réus condenados pela Justiça estadual. “O deficit nesse âmbito é crônico em quase todo o país, e cabe à administração pública resolvê-lo. A solução adotada no caso, de desativar a custódia na Delegacia Federal de Foz do Iguaçu, pode sanar um problema, mas cria outro”, afirmou o relator.

A dificuldade resultante dessa situação, segundo o ministro, será mais bem resolvida de forma individualizada pelo juiz competente para a execução penal, seja ele federal ou estadual.

Superlotação

Segundo a União, a delegacia federal mantém atualmente cerca de cem presos, número sete vezes superior à sua capacidade original, de 14 presos. Já o presídio estadual contaria 921 prisioneiros, contra 860 vagas.

Por isso, seria convergente com o interesse público a concessão semanal à Justiça Federal de cinco vagas além das conferidas pelos juízos de execução. Além disso, uma parceria entre os entes estadual e federal teria gerado mais de 250 vagas na penitenciária.

O relator ressalvou, quanto à questão do convênio e seus resultados, que tais fatos deveriam ser veiculados pela União em ação própria, sem que a decisão atacada tenha feito qualquer manifestação sobre essa situação. 
Fonte: STJ

Afastada condenação por furto não consumado de toca-fitas quebrado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação de homem flagrado por policiais no interior de um veículo, tentando furtar um toca-fitas quebrado. Segundo o proprietário do carro, o equipamento apenas tapava o buraco no painel. A Turma absolveu o réu, condenado inicialmente a regime fechado de pena. 

Para cometer o crime, o condenado fez uso de uma chave falsa. Ele não conseguiu nem mesmo retirar o equipamento do console do carro antes de ser interrompido. O aparelho foi identificado primeiramente como toca-CDs, com valor presumido de R$ 100.

No entanto, a perícia verificou que se tratava de toca-fitas sem funcionamento. Os ministros entenderam que o objeto do crime não tem valor comercial, não havendo tipicidade material de lesão ao patrimônio.

Regime fechado 

Pelo delito, o homem havia sido condenado a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa apelou da sentença e a corte local diminuiu a pena para dez meses de reclusão.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o objeto sem valor comercial nem chegou a ser levado do carro.

O ministro Sebastião Reis Júnior, porém, julgou que não se trata de insignificância. A atipicidade material da conduta, afirmou, decorre da falta de valor comercial do toca-fitas.

“Se a coisa cuja subtração foi tentada não tem valor econômico, não há crime contra o patrimônio”, concluiu. A Turma concedeu a ordem por maioria, para cassar a condenação do paciente e declarar sua absolvição. 
Fonte: STJ

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 
Fonte: STJ