sábado, 26 de outubro de 2013

PROIBIÇÃO DE CINEMA PARA CONSUMO DE LANCHE NÃO GERA INDENIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por dano moral a um consumidor que teria sido barrado na porta do cinema porque portava lanches comprados na praça de alimentação do centro de compras.

        O autor alegava que o estabelecimento não especificou a proibição. Afirmava, ainda, que a restrição configurava venda casada, porque foi expulso da fila sob o argumento de que somente poderia entrar com produtos adquiridos na lanchonete do cinema.

        De acordo com o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, a empresa tem o direito de preservar o mínimo de condições de higiene e adequabilidade do local, “para o conforto daqueles que vão ao cinema para assistir um filme, e não se servir como bem quiser dos alimentos que bem pretender”.

        Com relação ao dano moral, o desembargador citou jurisprudência para esclarecer que mero incômodo e desconforto não servem para que sejam concedidas indenizações.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Luiz Ambra.
Fonte: TJSP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.