segunda-feira, 30 de setembro de 2013

JUSTIÇA ARRECADA QUASE R$ 2 MILHÕES EM LEILÃO DE AERONAVES DA MASSA FALIDA DA VASP

  A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital arrecadou R$ 1,9 milhão em leilão que negociou 17 aeronaves da massa falida da Vasp. O pregão ocorreu hoje (30) na Casa de Portugal, centro de São Paulo. Os recursos levantados serão destinados ao pagamento de credores da empresa aérea, especialmente os que detêm créditos trabalhistas.

        Ao todo foram vendidas 17 aeronaves – 16 Boeings 737-200 e um Airbus A300. Quatro aviões, sendo dois localizados no Aeroporto Internacional de Recife e dois no de Manaus, estão desmontados e apenas a sucata foi vendida. Os demais estão inteiros, mas foram classificados pela Agência Nacional de Avião Civil (Anac) como não aeronavegáveis. Após o pagamento, os arrematantes terão até 30 dias para removê-los dos locais onde se encontram.

        O avião que obteve o maior valor de venda foi um Airbus A300, situado no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Cumbica), vendido por R$ 556 mil; a aeronave estava avaliada em R$ 60.300.

Ainda está pendente de avaliação judicial um Boeing estacionado no aeroporto de São Luís/MA e que também integra a massa falida da Vasp.

        Para o juiz da 1ª Vara de Falências, Daniel Carnio Costa, o leilão foi um grande sucesso e superou todas as expectativas. “Tivemos ágios, o que é muito bom, porque o valor arrecadado hoje reverterá aos credores da massa falida da Vasp, especialmente os trabalhistas”, disse.

        O magistrado esclareceu que o processo de venda dos bens da empresa continuará. Existem outros leilões designados, para a venda de objetos históricos e suvenires, por exemplo. “À medida que conseguirmos somar uma quantidade razoável de dinheiro, faremos rateios parciais, para que os credores recebam pelo menos uma parte do valor devido. Isso traz a sensação de justiça realizada.”

         As ações para vendas de material da Vasp têm apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do programa “Espaço Livre – Aeroportos”, da Corregedoria Nacional de Justiça. O propósito é remover dos aeroportos a sucata de aviões pertencentes a empresas aéreas que faliram nos últimos anos e ainda ocupam espaço nos terminais. A iniciativa tem apoio, também, do Ministério da Defesa, a Anac, o Comando da Aeronáutica, o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério Público de São Paulo.

        Confira o valor pelo qual cada lote foi arrematado:

        
Lote 1: Boeing 737-200-PAX

        
Local: Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP
        
Valor avaliado: R$ 20 mil        Lance vencedor: R$ 133 mil

        
Lote 2: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Salvador/BA
        
Valor avaliado: R$ 26.130
        
Lance vencedor: R$ 50.400
   
        
Lote 3: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Salvador/BA
        
Valor avaliado: R$ 25.125
        
Lance vencedor: R$ 83.600

        
Lote 4: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Salvador/BA
        
Valor avaliado: R$ 28.140
        
Lance vencedor: R$ 50.700

        
Lote 5: Airbus A300
        
Local: Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Cumbica)
        
Valor avaliado: R$ 60.300
        
Lance vencedor: R$ 556 mil

        
Lote 6: Boeing 737-200 CARGO
        
Local: Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Cumbica)
        
Valor avaliado: R$ 25.125
        
Lance vencedor: R$ 133 mil
       
        
Lote 7: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Cumbica)
        
Valor avaliado: R$ 15.075
        
Lance vencedor: R$ 64 mil

        
Lote 8: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Cumbica)
        
Valor avaliado: R$ 25.125
        
Lance vencedor: R$ 100 mil

        
Lote 9: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto de Confins/MG
        
Valor avaliado: R$ 18.090
        
Lance vencedor: R$ 92 mil

        
Lote 10: Boeing 737-200-PAX
        
Local Aeroporto do Rio de Janeiro/RJ (Galeão)
        
Valor avaliado: R$ 18.090
        
Lance vencedor: R$ 44 mil

        
Lote 11: Boeing 737-200 CARGO
        
Local: Aeroporto Internacional de Recife/PE
        
Valor avaliado: R$ 43.215
        
Lance vencedor: R$ 49.300

        
Lote 12: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Recife/PE        Valor avaliado: R$ 26.130
        
Lance vencedor: R$ 38.300

        
Lote 13: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Brasília/DF
        
Valor avaliado: R$ 28.140
        
Lance vencedor: R$ 134 mil

        
Lote 14: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Brasília/DF
        
Valor avaliado: R$ 30.150
        
Lance vencedor: R$ 112 mil

        
Lote 15: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional de Brasília/DF
        
Valor avaliado: R$ 28.140
        
Lance vencedor: R$ 175 mil

        
Lote 16: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, Manaus/AM
        
Valor avaliado: R$ 28.140
        
Lance vencedor: R$ 20.700

        
Lote 17: Boeing 737-200-PAX
        
Local: Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, Manaus/AM
        
Valor avaliado: R$ 25.125
        
Lance vencedor: R$ 84 mil
Fonte: TJSP

Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da comarca de Miradouro que determinou, em 2012, que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras realizasse a matrícula da menor J.C. na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública.

A mãe da criança, A.C., narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, J.C. completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.

Em 28 de março de 2012, o Juízo de Miradouro concedeu liminar permitindo a matrícula para aquele ano.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, no reexame necessário, concordou com a sentença, afirmando que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor J.C. a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.

O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.
Fonte: TJMG

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino

Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo 
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. 
Fonte: STJ

Negada indenização por suposto erro em ecografia

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul negou pedido de pais que pediram indenização por erro de diagnóstico em ecografia que apontou que o sexo do bebê seria feminino.

Caso

Diante da ecografia realizada, que apontou que o casal estava esperando uma menina, os pais providenciaram a compra do enxoval para a filha, decoraram o quarto e providenciaram lembranças para o bebê, que se chamaria Emanuelli. Apenas no nascimento constataram se tratar de um menino, que teve que ser vestido com as roupas que os autores da ação haviam comprado.

Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a médica não garantiu que o bebê seria do sexo feminino. Em seu depoimento, ela afirmou ter avisado os pais da necessidade de exame complementar, o qual não foi realizado. Na ecografia realizada constou 90% de possibilidade do bebê ser do sexo feminino.

O magistrado ressaltou que não há lugar para que se acolham pedidos de indenização por danos materiais e morais. Frisou que a ecografia, como citado em depoimentos, serve para outros fins: apontar síndromes, más formações, 
desenvolvimento e posição fetais, quantidade de líquido, recomendações quanto ao parto, enfim, toda uma série de informações deveras mais importante que o sexo. Afinal, não é possível essa escolha, por conta de um dos tantos mistérios da natureza até hoje indecifrado.
Fonte: TJRS

Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais

Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial. 

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.

Quase meio milhão

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$ 400.

Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.

Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. 
Fonte: STJ

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. 

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. 
Fonte: STJ

domingo, 29 de setembro de 2013

EMPRESA DE ALIMENTOS É CONDENADA POR CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE BOLACHA

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.  

        “A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenizaçãoComo não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.

        O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.

        Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554
Fonte:TJSP

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos

Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os  veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA EX-MULHER E CUNHADO PELA MORTE DE EXECUTIVO

Após quatro dias de julgamento, o 5º Tribunal do Júri condenou, nesta sexta-feira (27), os irmãos Giselma Carmem Campos Carneiro Magalhães a cumprir a pena de 22 anos e seis meses de prisão e Kairon Vaufer Alves a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo homicídio do ex-marido da ré e diretor da Friboi, Humberto de Campos Magalhães, ocorrido em dezembro de 2008.            

    No interrogatório, o acusado Kairon Alves confessou participação no crime e apontou a irmã como mandante; já a acusada Giselma Magalhães se declarou inocente.             


    O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu os réus como autores dos crimes de homicídio e a incidência de duas qualificadoras – motivo torpe mediante pagamento e torpeza por vingança. A sentença foi lida pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, às 19 h, no Plenário 10.                 


    Giselma poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal.             

    Processo: 1000041-13.2008.8.26.0052 

Fonte: TJSP

Primeira Seção mantém demissão de servidor que divulgou vídeos de penitenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um agente penitenciário responsável pela divulgação ilegal de vídeos de monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que mostram conversas entre advogados e seus clientes. 

Demitido em maio de 2011, o agente penitenciário ingressou com mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça, que lhe impôs a pena de demissão do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional após processo administrativo disciplinar. Ele requereu a nulidade do processo e sua imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.

Entre outros pontos, alegou incompetência da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância do devido processo legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por perseguição promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram denúncias de irregularidades.

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao servidor se insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se apurou que o servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário.

“É de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”, acrescentou o relator em seu voto.

Competência

Sobre a alegada incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar, o ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141, inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República para julgamento de processos administrativos e aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo decreto 3.035/99.

“Nota-se que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.

Mauro Campbell também afastou as alegações de falta de provas e de perseguição política. Para o ministro, “não merece acolhida a alegação de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”. A decisão que negou o mandado de segurança foi unânime. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TRANSPLANTE NO SÍRIO LIBANÊS É GARANTIDO A ADVOGADO COM LEUCEMIA

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 
(TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que 
deu 
24 horas para a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho 
Médico providenciar a internação do advogado Gabriel 

Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, 
para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.

No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo, 
Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau, 
manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois,  a 
falta de atendimento médico poderia gerar danos 
irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é 
medida urgente e a não realização de tal cirurgia colacaria 
sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais. Segundo 
ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só 
seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e 
ilegalidade, o que não é o caso.  

Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o 
único corpo clínico que o acompanhou e que estaria 
habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal 
motivo, requereu a cobertura da Unimed, com a qual 
mantém um contrato, iniciado em 2006, para a realização 
imediata do  transplante, necessário para sua sobrevivência, 
conforme declaração da médica da instituição.

No recurso, a Unimed havia alegado que não foi 
comprovada, 
por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de 
alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras 
instituições especializadas para seu tramento disponíveis na 
rede credenciada, em âmbito nacional. Sustentou, ainda, que 
o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede 
conveniada. Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez 
que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que 
realizam 
o transplante.

A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel 
prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o 
custeio do tratamento realizado fora de sua base. Ressaltou 
que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed 
Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas 
categorias e que somente seu plano master cobre tais 
despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas, 
superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel. 

Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio 
financeiro.

Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o 
tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede 
conveniada e que os documentos apresentados 
demonstraram a inexistência de unidade hospitalar 
habilitada na área de abrangência do plano para o 
transplante, razão pela qual deveria ser atendido em 
qualquer instituição que tenha convênio com alguma 
cooperativa do sistema nacional da Unimed. Sustentou, 
ainda, que os locais apresentados pela empresa também não 
são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras 
cooperativas nacionais. Justificou que, se a própria empresa 
reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora 
de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do 
tratamento no Sírio Libanês. Ele alegou que firmou o plano 
mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele, 
não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a 
existência da categoria master.

Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed 
Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido 
no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade 
custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos 
nos 
autos que comprovassem tal alegação, pois o valor 
antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800 
mil, 

quantia compatível com o informado pela empresa como o 
custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra 
unidade conveniada à Unimed Nacional. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de 

instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 


Concessão de liminar Em tutela antecipada. Livre 

convencimento do julgador. Irreversibilidade da medida. 

Exceção. Tratamento médico. I- Para a concessão ou não de 

tutela antecipada, considerável é a convicção formada pelo 

julgador, que deverá estar em harmonia com a regra ditada 

pelo artigo 273 do CPC. II- O agravo de instrumento é um 

recurso 'secundum eventus litis', o que implica que o órgão 

revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou 

desacerto da decisão incursionar nas questões relativas ao 

mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 


III – É possível a antecipação da tutela, ainda que haja 

perigo 

de irreversibilidade do provimento, quando o mal 

irreversível for maior, visto que a falta de imediato 

atendimento médico poderá ensejar danos irreparáveis de 

maior monta do que o patrimonial. Agravo improvido. 

Agravo de Instrumento nº 262846-92.2013.8.09.000 0 (

 201392628466)"
Fonte: TJGO

CONDENAÇÃO PARA PILOTO QUE ALTERA PLACA DE MOTO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL

Sem apresentar uma explicação plausível para a troca de placas que efetuou em sua motocicleta, um piloto do Sul do Estado teve condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJ por adulteração de sinal identificador de veículo. A pena, de três anos de reclusão por crime contra a fé pública, acabou substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa. 

   O réu, na apelação, sustentou nulidade do processo em razão de não ter sido ouvida uma de suas testemunhas. Requereu, ainda,  absolvição por falta de provas, ou, em último caso aplicação do perdão judicial. Alegou, também, que teria sido uma terceira pessoa a responsável pela troca. Nenhum dos argumentos foi acolhido. 

   A câmara manteve intacta a decisão em virtude de não ter sido apresentado - sequer alegado - qual o prejuízo que a defesa teve com a não ouvida da testemunha, para quem foi enviada carta precatória, já que residente noutra cidade. 

   Para o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do processo, o réu, ao cometer o delito, teve o nítido propósito de se eximir de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do bem. O magistrado acrescentou que não foram apresentados os comprovantes dos álibis alegados.

    "Álibi não cumpridamente provado equivale a confissão de crime", afirmou . Os desembargadores do órgão entenderam contrário ao bom senso aceitar a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial a toda e qualquer pessoa acusada, pelo simples fato de responder a processo criminal, já que nenhuma base para este pleito foi formulada.

    Explicaram, por fim, que o crime em questão não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, "quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível" (AC n. 2013.047733-5).

Fonte: TJSC

Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor

A Peugeot Citröen do Brasil e a revendedora Maxim Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora relatou que comprou um veículo da marca Peugeot na concessionária Maxim.  Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo.

Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral.

Sentença

A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado.

Todas as partes recorreram ao TJRS.

Apelação

Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem.

Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor.

A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado.

O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS