quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TAM pagará indenização a pai e filha que tiveram bagagem extraviada

A companhia TAM Linhas Aéreas S.A. deverá pagar indenização de quase R$ 23 mil a pai e filha que tiveram a bagagem extraviada em viagem de Belo Horizonte a São Paulo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo o processo, D.G.F., a mulher e sua filha viajaram em 16 de junho de 2011. No aeroporto de Congonhas, após esperarem por muito tempo, a família constatou que a mala do pai não estava na esteira. Apenas uma bolsa de tamanho médio da mulher e o carrinho de bebê haviam chegado.


A menina, recém-nascida, tem síndrome de Down, e a viagem havia sido programada para que ela se submetesse a uma consulta com médico especialista. Por essa razão, a família passaria seis dias em São Paulo. A maioria dos pertences da menor estava na mala extraviada.


De imediato, a família explicou a situação a um funcionário, que lavrou um relatório de irregularidade de bagagem, informando que seria instaurado procedimento interno para a busca da mala perdida. A empresa não sabia se a mala havia saído de Belo Horizonte e informou que poderia resolver a situação em 24 horas. Porém, passado o período, nada se resolveu.


O pai passou os dias com uma única muda de roupa, tendo de lavá-la todos os dias, e a filha ficou os seis dias com apenas dois conjuntos de roupa. Como a família não estava preparada para a situação, não tinha dinheiro para comprar novos pertences.


Sendo assim, o pai ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM em seu favor e de sua filha na 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.


Em Primeira Instância, o juiz Eduardo Veloso Lago condenou a companhia aérea a pagar R$ 10.848 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais para as duas vítimas. Inconformada, a TAM recorreu ao Tribunal.


Em relação aos danos materiais, o desembargador João Cancio, relator do recurso, considerou o artigo 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.


No que diz respeito aos danos morais, o relator entendeu que pai e filha não sofreram apenas aborrecimentos. “Viram-se privados do uso de todos os pertences que levaram à viagem, incluindo vestuário, medicamentos, resultados de exame, e outros objetos pessoais, que incluem uma máquina de extrair leite e um colchonete, que se destinavam a assegurar o bem-estar da menor.” Para o magistrado, ficaram comprovados “a angústia, o transtorno e o sofrimento causados pela conduta da empresa”.


O relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Delmival de Almeida Campos e Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Fonte: TJMG

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