quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Emissora de televisão indeniza cliente que presenciou assalto

Um consumidor que se encontrava em uma loja no momento de um assalto vai receber da Sociedade Rádio e Televisão Alterosa uma indenização no valor de R$12 mil pelo fato de a emissora ter envolvido seu nome com a quadrilha de assaltantes. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz da comarca de Juiz de Fora.

E.A.L.S decidiu entrar na Justiça contra a Sociedade Rádio e Televisão Alterosa sob o argumento de que teve sua imagem abalada e sofreu danos morais pela veiculação de vídeo em diferentes programas televisivos e na internet, no qual lhe é atribuída a prática de furto, juntamente com uma quadrilha. Da forma como foi divulgada a notícia no Jornal da Alterosa, o autor da ação estava distraindo o vendedor para que outras pessoas praticassem o furto. Todos os seus vizinhos e conhecidos viram a notícia e indagaram sobre o ocorrido.

No boletim de ocorrência juntado aos autos por E.A.L.S, ficou provada a ausência de seu envolvimento com a quadrilha. Além da nota fiscal dos produtos adquiridos no dia do assalto, documento do gerente da loja de informática, também anexado ao processo, deixa claro que as autoras do furto foram três mulheres, conforme imagens do circuito interno de segurança.

Em primeira instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornou definitivo o efeito da tutela antecipada, determinando que a emissora promova a retratação nos mesmos programas e sites nos quais a notícia foi veiculada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil.

Diante da sentença, a emissora de televisão decidiu recorrer e, além de pedir a redução do valor da indenização solicitou a reforma da imposição da retratação.Ela argumentou que a reportagem noticiou o crime que realmente aconteceu e que o autor não está focado na imagem no momento do furto, sendo que aparece apenas conversando com o vendedor da loja.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que a ré, ora apelante, alega, em síntese, que não causou danos morais ao autor, uma vez que não fez nenhuma acusação direta a ele nas reportagens divulgadas. No entanto, avaliou que, “na verdade, o conteúdo das reportagens atinge e muito a integridade moral do autor, e que ele foi tratado pela empresa ré de maneira desrespeitosa, irresponsável e imprudente.”

Diante das circunstâncias, o relator considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância e observou também que a sentença não merece reparo quanto à retratação da imagem do autor. Os desembargadores José Marques Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu acompanharam o seu voto.
Fonte: TJMG

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