quarta-feira, 30 de abril de 2014

MOTORISTA DEVE INDENIZAR CICLISTA ATROPELADO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jacareí para condenar um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho. O homem deverá pagar R$ 40 mil de indenização a título de danos morais.

        O autor, que tinha 61 anos na época dos fatos, pedalava no acostamento de uma rodovia quando foi atingido pelo carro em alta velocidade. Sofreu ferimentos na coluna, braços e ombros.

        O relator do recurso, desembargador Tércio Pires, entendeu que “os danos morais estão devidamente configurados e decorrem do sofrimento do autor em razão da gravidade das lesões por ele suportadas; a toda evidência o atropelamento que vitimou o recorrido gerou expressivo abalo psíquico, sobretudo em se considerando sua idade à época do acontecimento, levando-o, ao que se tem, a permanente estado de incapacidade para o trabalho, dependendo de auxílio-doença para sobreviver.”

        Os desembargadores Melo Bueno e Ruy Coppola também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de abril de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS DETERMINA EXCLUSÃO DA AIDS COMO CAUSA DE MORTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO

 A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

        A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

        “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

        “Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

        O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de abril de 2014

LADRÕES PRESOS EM ÔNIBUS APÓS ROUBAREM DROGARIA SÃO CONDENADOS

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou três homens por assalto a uma drogaria, em outubro passado.

        Segundo denúncia da Promotoria, o gerente do estabelecimento conferia o faturamento em sua sala quando foi abordado por um homem que lhe ordenou que entregasse o dinheiro. Em seguida, entrou na sala o outro ladrão com o farmacêutico dominado, determinando a este que abrisse o cofre, o que não foi possível, pois as chaves ficavam em poder do banco. O terceiro assaltante entrou, na sequência, com uma espingarda na mão, fazendo ameaças aos funcionários. Os ladrões fugiram com pouco mais de R$ 1.200 em espécie.

        Pessoas que presenciaram o crime avisaram a uma viatura policial que passava no local que os ladrões haviam entrado em um ônibus, logo alcançado pelo carro de polícia. Presos, confessaram o assalto e foram reconhecidos pelas vitimas.

        Em sentença, o juiz afirmou que “o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos acusados nos termos da denúncia, e que a versão da vítima e dos policiais é uniforme e coerente desde a fase inquisitiva, devendo serem aceitas sem reservas”. Ele condenou cada um dos acusados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

        De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.

        Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.

        Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
Fonte: TJSP:

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.

Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.

Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 

Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos

O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.

O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.

Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Fonte: TJMG

DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

 A Fazenda do Estado e uma empresa de segurança do trabalho foram condenadas a indenizar um presidiário que sofreu acidente dentro da unidade prisional onde cumpre pena. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que perdeu as falanges distais dos polegares porque não teria recebido o equipamento necessário para o manuseio da máquina em que trabalhava nem o treinamento necessário à sua operação. Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização solidária em R$ 20 mil a título de danos morais, mas autor e Fazenda recorreram da decisão. Ele pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou que as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho haviam sido devidamente observadas.

        A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as rés devem responder pelo dano ocorrido. “Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-estar físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua custódia. E a empresa privada responde pela culpa in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado corretamente o desempenho da função, administrado o competente treinamento e fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, o que não restou comprovado nos autos”, anotou em seu voto a magistrada, que manteve inalterado o montante da condenação.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 24 de abril de 2014

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE CONDENOU PAI POR MAUS-TRATOS

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Poá que condenou um homem a cumprir pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, por agredir seus filhos com uma correia de carro.

        O réu confessou em juízo a agressão e relatou que realizava uma obra em sua casa quando chamou pelo casal de filhos. O garoto ouvia música na laje de casa, com fones de ouvido, e não teria escutado o pai chamar por ele por três vezes. O homem, contrariado, arremessou uma mangueira no menino e ficou ainda mais nervoso ao ver a filha fumar narguilé com amigas na rua. Ambos foram golpeados com uma correia, o que provocou lesões nas costas e nos braços dos filhos.

        O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima esclareceu que laudo médico evidenciou o abuso na conduta do acusado. “Restou comprovado nos autos o dolo necessário à caracterização do delito em pauta. O apelado, abusando de meios de correção ou disciplina, infringiu a norma do artigo 136, § 3º, do Código Penal, conforme ficou demonstrado por todas as provas dos autos”, afirmou o relator em seu voto.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Alceu Penteado Navarro.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de abril de 2014

MUTIRÃO SOBRE CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA ALCANÇA 86% DE ACORDOS

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital realizou, no último dia 15, mutirão de conciliação em processo de execução decorrente de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil.

        O IDEC havia ajuizado a demanda para que a instituição bancária aplicasse a correção dos saldos de cadernetas de poupança existentes em janeiro de 1989 com inclusão do índice de inflação apurado no período. A ação, proposta em 1993, foi, no mesmo ano, julgada procedente para determinar que o banco pagasse aos titulares de cadernetas de poupança a diferença de 48,16%, calculada após a edição de diversos planos econômicos na década de 80.

        Para solucionar os conflitos, o Banco do Brasil selecionou algumas ações de execução e requereu a realização de audiências, nas quais alcançou-se um índice de 86% de acordos. Os depósitos dos valores devidos serão realizados diretamente na conta corrente dos credores.

        A previsão é que novos mutirões sejam feitos, tanto na esfera administrativa quanto judicial. 
        Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053
Fonte: TJSP

TJSP CONDENA HOMEM POR AGREDIR COMPANHEIRA A GOLPES DE FACA

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça condenou por lesão corporal grave um homem que agrediu a companheira com golpes de faca.

        O acusado alegou que sua conduta teve motivação passional, pois teria surpreendido a companheira mantendo relações sexuais com outros dois homens em sua casa. O laudo do exame de corpo de delito concluiu que a vítima correu risco de morrer em razão de um ferimento aberto no abdome. Sentença da Comarca de Itaí condenou o réu a um 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mas ele recorreu da decisão.

        De acordo com a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, testemunhas contaram que a vítima estava vestida e conversava com amigos, o que afasta a versão do réu de traição. E completou: “Ainda que presente essa circunstância [adultério], como bem assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, o eventual comportamento desonroso da ofendida não legitima a agressão por parte de seu companheiro. A condenação é incensurável”.

        Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzetti Bueno e Fábio Monteiro Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

terça-feira, 22 de abril de 2014

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM EMBALAGEM DE BRINQUEDO

 Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar uma criança que teve sua imagem indevidamente utilizada em embalagens de brinquedos por ela fabricados.

        Consta do processo que a fabricante tinha autorização para utilizar a imagem na embalagem de um determinado brinquedo pelo período de dois anos, porém, passado o período contratual, a fotografia continuou a ser usada no mesmo produto e também em outro, sem que houvesse autorização.

        A relatora Ana Lucia Romanhole Martucci manteve a decisão dada em primeira instância, que condenou a firma a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais e de quase R$ 3 mil por danos materiais. “É inequívoco o dano moral causado ao autor em virtude do uso indevido de sua imagem”, afirmou em seu voto.

        Os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles completaram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTES

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça condenou um homem por praticar atentado violento ao pudor e submeter adolescentes à prostituição. De acordo com o Ministério Público, as vítimas eram menores de 14 anos, viciadas em crack e recebiam R$ 10 do acusado para praticar atos libidinosos com ele.

        O juízo de primeira instância absolveu o réu, mas a Procuradoria recorreu da decisão. O relator do processo, Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, entendeu que há indícios nos autos de que as vítimas faziam sexo em troca de dinheiro, fato admitido pelo próprio acusado, que também responde a processo pelo mesmo crime em outra localidade.

        O magistrado condenou-o a 7 anos de reclusão pela prática de atentando violento ao pudor mediante violência presumida e a 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de submeter adolescente a prostituição e exploração, ambos em regime inicial fechado.

        Os desembargadores Otávio Henrique de Sousa Lima e José Orestes de Souza Nery também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou escola a indenizar mãe de aluno por incluir indevidamente seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 
        A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou qualquer prejuízo à autora.

        
O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.

        
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011
Fonte: TJSP

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de abril de 2014

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta 
terça-feira.

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.
No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
Fonte: TJRS

TJSP MANDA EMPRESA INDENIZAR USUÁRIO POR ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Casa Branca que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista. O autor relatou que trafegava à noite na rodovia SP-215 quando bateu em um cavalo, acidente que causou a perfuração e perda total da visão do olho direito.

        Para o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, é responsabilidade da ré garantir a segurança de quem utiliza a estrada, em razão da existência de cobrança de pedágio. “Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”, anotou em seu voto o relator, que fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil e a de danos estéticos em R$ 20 mil.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luis Fernando Nishi e Ruy Coppola.

        Apelação nº 0003811-91.2008.8.26.0129
Fonte: TJSP

INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA SERÁ SUBMETIDO A REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Em decisão unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça determinou que um detento, integrante de uma facção criminosa, seja transferido a um presídio onde haja Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), para que lá permaneça pelo prazo de 60 dias.

        O acórdão acolheu parecer do Ministério Público, que identificou e ofereceu denúncia contra 175 integrantes da facção, sendo que 35 deles, inclusive o agravado, coordenavam ações da organização por meio de telefones celulares no interior da penitenciária. As ordens eram transmitidas a criminosos em liberdade.

        “Verifica-se que o comportamento gravíssimo do agravado e a permanência do seu envolvimento com a organização criminosa, mesmo estando encarcerado, reclamam a sua internação cautelar no regime disciplinar diferenciado”, afirmou o relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR INVADIR CONTA BANCÁRIA PELA INTERNET

 A 29ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem a 4 anos e 6 meses de prisão por ter invadido a conta do cliente de um banco pela internet e furtado mais de R$ 42 mil.

        Segundo denúncia da Promotoria, os desvios de dinheiro ocorreram 22 vezes seguidas, em 6 de janeiro de 2005. O réu afirmou em juízo que era sócio administrador de uma empresa localizada em Pelotas (RS) e que desconhecia o motivo de a acusação recair sobre ele, em razão de a firma possuir seis terminais de computadores e vários funcionários.

        “Pela prova colhida nos autos observa-se que as atividades bancárias ilícitas foram praticadas por meio do IP do acusado, não tendo ele demonstrado que eventual senha de acesso era de conhecimento geral, cabendo a ele o ônus dessa prova consistente em fato extintivo, sendo de rigor a condenação”, anotou em sentença a juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.

        Por o réu ser primário e o delito não ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ele poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

domingo, 13 de abril de 2014

CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP determinou que uma concessionária de veículos de Santos indenize uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais, pela compra de um carro novo com problemas mecânicos.

        A cliente relatou nos autos que, após a retirada do veículo, diversos defeitos se apresentaram sucessivamente, sendo necessário levar o carro à assistência técnica por cinco vezes seguidas. A ré, em defesa, alegou que solucionou os vícios de fabricação e que o pedido de indenização é indevido. Condenada em primeira instância, a empresa apelou.

        O relator do recurso, Hélio Nogueira, foi desfavorável à tese da concessionária. “Inconcebível, após a aquisição de um veículo zero-quilômetro, o consumidor ficar jungido a voltar inúmeras vezes para efetuar consertos no bem, como inexigível à autora seria permanecer com o veículo convivendo com a incerteza do amanhã e futuro de apresentar outros defeitos de fabricação.”

        O julgador foi taxativo em relação às indenizações. “Quanto ao dano moral, evidente que a autora teve frustrada sua real expectativa de utilização do veículo adquirido zero, com imaginada segurança e inexistência de defeitos, que se lhe revelou o contrário após a compra”, anotou em seu voto.

        O juiz substituto em 2º grau Tercio Pires e o desembargador Fernando Melo Bueno Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TJSP DETERMINA QUE BANCO INDENIZE HOMEM ATINGIDO POR PLACA DE PUBLICIDADE

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP mandou que uma instituição financeira pague indenização a um homem, atingido por uma placa de publicidade enquanto caminhava na calçada em São Paulo.

        A vítima sofreu traumatismo craniano e lesões nas costas e foi submetido a três cirurgias. No dia anterior, um cliente do banco havia danificado o totem publicitário ao estacionar seu carro na garagem da agência, e a placa não teria sido reparada até o momento em que o autor se acidentou.

        Sentença fixou indenização por danos morais em R$ 40 mil e não reconheceu os danos materiais, pois a instituição arcou com as despesas médicas e hospitalares. Ambas as partes recorreram.

        O relator dos recursos, Milton Paulo de Carvalho Filho, entendeu ser clara a responsabilidade da ré, que deve arcar com os danos causados a terceiro em razão de sua atividade, conforme prevê a legislação consumerista. “O acidente poderia ser facilmente evitado, tivesse o banco réu agido de forma precavida, segura, o que não ocorreu. Impõe-se, pois, a sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo autor. O valor da indenização determinada pelo juízo a quo (R$40 mil) também não merece qualquer reparo.”

        Os desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho e Fábio de Oliveira Quadros também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

Terceira Seção rejeita recurso e mantém condenação de Luiz Estevão e cúmplices

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer dos embargos de divergência apresentados por Luiz Estevão, José Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já havia sido confirmada pela Sexta Turma do STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.

Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, os empresários foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Os embargos de divergência são um tipo de recurso interno apresentado quando há entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal. No caso, a defesa dos réus contestava diversos pontos do acórdão da Sexta Turma no Recurso Especial (REsp) 1.183.134, julgado em 2012. Para tanto, alegou divergência com julgados da Corte Especial, da Primeira e Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) e da Quinta Turma (da Terceira Seção).

Por trazer acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes, inicialmente os embargos foram avaliados pela Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o recurso sob o argumento de que não existia similitude de fatos entre os precedentes citados pela defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da Quinta Turma, a Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à Terceira Seção, formada por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal.

Casuística

Ao expor seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de não conhecimento, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa é de habeas corpus, que não se prestam para configurar a divergência. Nos outros paradigmas, não há identidade factual.

A defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da Sexta Turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos embargos de declaração (que contestam a omissão) é casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a divergência.

Regina Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de divergência.

A defesa de José Eduardo Corrêa protestava contra a decisão que não considerou cerceamento de defesa o fato de o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ter ocorrido um dia após ele ter destituído seu advogado no caso. Neste ponto, a relatora também não constatou terem sido apresentadas nos embargos teses jurídicas antagônicas.

Quanto às alegações da defesa de Fábio Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada excessiva, e sobre suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram invocados paradigmas da Segunda Turma, já refutados pela Corte Especial. No mais, todos os outros precedentes foram proferidos em habeas corpus, o que não é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a divergência.

Esta notícia se refere ao processo: EREsp 1183134
Fonte: STJ

FAZENDA PÚBLICA INDENIZARÁ MÃE DE JOVEM MORTA EM AÇÃO POLICIAL

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar indenização de 200 salários mínimos à mãe de uma mulher morta em ação policial. A jovem estava na sacada de sua casa, na favela São Remo, assistindo às brincadeiras de carnaval dos moradores, quando um grupo de policiais, para conter tumulto, efetuou uma série de disparos. Um deles teria atingido a vítima.

        Na esfera criminal, um policial foi julgado e absolvido pelo 5º Tribunal do Júri. O exame de confronto de balística – para comprovar se o tiro partiu da arma dele – não ocorreu, porque o projétil extraído do corpo da jovem desapareceu da delegacia de polícia.

        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que a absolvição no âmbito penal não exclui a responsabilidade civil do Estado. Afirmou que, de acordo com as provas, houve disparos de arma de fogo pelos policiais e que o fato de não ter sido realizado o exame apenas reafirma o dever de indenizar, uma vez que comprova falha do Poder Público, “consubstanciada na conduta dos agentes que permitiram o extravio de prova essencial para o deslinde do fato”.

        “Com base na teoria do risco administrativo, no dever geral de preservar a incolumidade das pessoas que se encontravam no local, em relação às quais a ação policial não se mostrava justa (porque a vítima não estava envolvida no suposto tumulto, nem se apresentava armada), prevalece o dever de reparar pelo dano causado, mostrando-se acertada a conclusão exposta na sentença, pela responsabilização do Poder Público.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
 Fonte: TJSP

terça-feira, 8 de abril de 2014

DECISÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve, em decisão proferida ontem (7), a suspensão dos processos de execução existentes contra os sócios de um frigorífico pelo prazo de 180 dias.

        O banco HSBC recorreu ao TJSP objetivando a continuidade da execução contra os sócios da empresa, sob o fundamento de que eles seriam solidariamente responsáveis por dívida contraída com o banco, independentemente de o frigorífico se encontrar em recuperação judicial.

        Ao julgar o pedido, o desembargador entendeu pela fixação do prazo para evitar que os sócios sejam prejudicados em razão da crise da empresa. “A possibilidade de se prosseguir contra os garantes solidários deve ser temperada e mitigada com o estágio da recuperação. Assim, se a moratória for aprovada e abranger a todos os credores cujos créditos foram declarados e habilitados, não faria sentido, ao menos dentro do espírito da recuperação, se dirigir contra o patrimônio dos sócios, exceto se estiver comprovado que o credor não está inserido no plano ou que a forma e o método de pagamento não foram satisfeitos.”
Fonte: TJSP