O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica psiquiátrica pela fuga de um paciente. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado concedeu indenização à autora, mãe do adolescente, por danos morais.
A autora alegou que o incidente só ocorreu por negligência da clínica que não vigiava os pacientes de forma correta e pediu indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância condenou o hospital psiquiátrico a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil. De acordo com o texto da sentença, “As consequências do evento foram minoradas com o achado do filho da autora ocorrido pelas diligências feitas pela ré, mas esta faltou com o dever de vigilância. Assim, considerando-se todas as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do requerido, hospital psiquiátrico, sem tornar a indenização como razão para um enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2 mil é o cabível a título de indenização.”
Insatisfeita com o desfecho, a autora recorreu da decisão alegando que a quantia fixada é irrisória, não possuindo caráter punitivo.
Para o relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, embora incontroversa a responsabilidade do réu, não há comprovação de ofensa extraordinária sofrida que justifique a elevação da condenação para 50 salários mínimos.
O magistrado entendeu que o pedido comporta provimento apenas em relação ao termo inicial fixado para os juros legais, devendo incidir desde o evento danoso. O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano (revisor) e Mônaco da Silva (3º juiz).
Fonte: TJSP
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
SUPOSTO ASSALTANTE DE PASTELARIA É ABSOLVIDO POR NÃO SER RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS
A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusado de roubar pastelaria na zona leste da capital.
C.A.M.J foi denunciado porque teria, supostamente, roubado R$ 1.200 do caixa do estabelecimento comercial, além de celulares, roupas e documentos pessoais de vítimas presentes no momento da ação criminosa. Preso dias depois, ele negou participação e alegou estar trabalhando no dia e horário dos fatos.
Ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para condenar o acusado. “O réu não foi preso em flagrante, nem encontrado com ele qualquer objeto relacionado ao crime, além do que apresentou álibi seguro. As quatro vítimas e a testemunha do juízo ouvidas não o reconheceram”, concluiu.
Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, absolvendo-o por falta de provas.
Fonte:TJSP
DOENÇAS CRÔNICAS NÃO JUSTIFICAM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional.
De acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física e mental, e deixa mais evidente que deficiência não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.
Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.
Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.
O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00.
Fonte: TJSP
MÃE DE GAROTA MORTA POR CÃO TEM INDENIZAÇÃO REDUZIDA
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de indenização por dano moral devida por um homem cujo cão, da raça American Pit Bull, havia atacado e matado uma filha da autora da ação.
Em primeira instância, relatou-se que o cão escapou da residência de seu dono, pelo portão, no momento em que duas filhas de C.S.G.S. também saíam de suas casas. Uma delas foi atacada no pescoço e, apesar dos socorros prestados, morreu sete dias após o episódio. A Justiça de Jundiaí condenou o homem ao pagamento de 500 salários mínimos, ou R$ 311 mil em valores atualizados. Em sua defesa, o homem apelou e argumentou que a morte da vítima lhe trouxe grande sofrimento e dificuldade de relacionamento com outras pessoas. Ele também afirmou que a sentença deveria ser invalidada porque é extra petita, ou seja, arbitrou a indenização em valor superior ao requerido na petição inicial.
O desembargador Mônaco da Silva decidiu reduzir a quantia da condenação para R$ 200 mil, ou 321 salários mínimos atuais. Segundo o relator, “no arbitramento do dano moral, o Juízo deve agir de forma a não permitir que o valor deferido premie imoderadamente o ofendido, mas também não seja tão ínfimo que estimule a causadora a não cessar a conduta incorreta”. O desembargador também afastou a alegação de sentença extra petita, pois a autora expressamente requereu a fixação da indenização em R$ 70 mil, ou valor superior.
A decisão foi tomada por unanimidade, e integraram também a turma julgadora os desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
Fonte: TJSP
Segunda Turma eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Valor irrisório
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
Assistência negada
Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.
Fonte: STJ
O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Valor irrisório
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
Assistência negada
Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Manicure receberá indenização por assédio sexual
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de um salão de beleza de Porto Alegre e dessa forma manteve a obrigação de indenizar em R$ 15 mil uma manicure vítima de assédio sexual praticado pelo proprietário do salão. O valor fora fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na inicial a empregada narra que desde os primeiros dias de
trabalho era assediada pelo proprietário, principalmente nos
dias de pagamento. Descreve que recebia tratamento
"insinuante e malicioso", e nos momentos em que entregava
a documentação o patrão aproveitava para pegar e tocar
partes do seu corpo. Mesmo na frente de outras funcionárias
e clientes sussurrava em seu ouvido elogios quanto a sua
aparência, manifestando intenção de beijá-la.
Acrescenta aos autos duas declarações de funcionárias que
tinham conhecimento dos constrangimentos de que era
vítima. Afirma ter sido demitida sem justa causa após
trabalhar em condições desfavoráveis frente ao assédio
sofrido.
Em defesa, o proprietário do salão argumenta que jamais
praticou o assédio contra a empregada, que estaria em
conluio com outras duas funcionárias, com o intenção de
trocar depoimentos em ações trabalhistas.
A 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu, após a
análise de provas, que ficou configurado o assédio sexual.
Dessa forma com o "fim de coibir em definitivo as atitudes
praticadas" fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.
Acrescenta que o salão não teria feito prova contrária à
ocorrência do assédio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a sentença reduzindo o valor para R$ 15 mil. O
acórdão destaca que a prova testemunhal demonstra ter
havido "tratamento constrangedor aos direitos de
personalidade" da manicure através do molestamento por
parte do seu superior hierárquico que, com comportamento
desagradável e inconveniente, causou à funcionária grande
pressão psicológica e desconforto no ambiente de trabalho.
Em recurso ao TST, a defesa do salão afirma a
impossibilidade de se concluir pela existência do assédio
sexual com segurança. Acrescenta que a prova obtida não é
forte o bastante para assegurar a pretensão da funcionária.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono,
observou que o regional ao examinar as provas concluiu pela
presença de todos os elementos capazes de comprovar o
dever de indenizar: sofrimento, abalo psicológico, culpa do
sócio pelo assédio e o nexo causal entre o dano e a relação de
trabalho.
Chama atenção para o fato de que no recurso a empresa
pretende discutir a "valoração da prova e não a quem cabia o
encargo de produzi-la". Neste ponto observa que, tratando-se
de matéria de fato, o reexame em sede de recurso de revista é
poderia ser conhecido por divergência, por serem
inespecíficos os acórdãos trazidos para confronto de tese.
Por fim, acrescentou que uma vez constatado o assédio
sexual pelo TRT, o dever de indenizar está protegido pelo
Fonte: TST
Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação
Demitido por justa causa por supostamente fomentar um
protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de
cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas
rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano
moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a
agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no
sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua
participação no movimento.
Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte,
catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um
consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e
Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano.
Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, "no
modo usual despótico", determinaram o corte de um talhão
de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o
preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho
prevê a comunicação prévia dos valores.
Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o
processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos
como "moleques", "vagabundos" e outras palavras de baixo
calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa
causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação
trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato,
indenização por danos morais e diversas outras verbas.
A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o
cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou
um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo,
por meio de ameaças e portando facões, que os demais
cortadores trabalhassem. "A confusão foi tamanha que não
restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da
Polícia Militar no local", afirmou o consórcio. Diante disso,
aplicou a justa causa com base na alínea "h" do artigo 482 da
CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou
justificada a dispensa. Com base no depoimento de
testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se
recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no
dia seguinte "insuflou novo movimento paredista, fazendo
uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores".
Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas "a" e "b"
da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou
mau procedimento).
Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão
ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele
tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da
penalidade disciplinar máxima. "Não se cuida de verdadeiro
movimento grevista, pois não houve tal deflagração", registra
o acórdão regional. "Simplesmente os trabalhadores ficaram
indignados com a proposta apresentada pela empresa para o
preço do metro de cana cortada, pois as condições de
trabalho eram sobremodo difíceis".
O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial,
segundo o qual a cana "era velha e mal queimada", e os
depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho,
por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou
concordando em aumentar o preço do metro linear. Três
testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou
impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou
com o facão.
"Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por
justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta
abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não
constitui falta grave", registrou o acórdão. Além de reverter a
justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano
moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso
de revista do consórcio.
No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o
empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a
dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que, diante do quadro fático retratado pelo
Regional, "não há como caracterizar o ato do trabalhador
como indisciplina ou subordinação, pois houve simples
paralisação das atividades em razão da discordância com o
preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos
demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o
novo valor estabelecido".
Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT
evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais.
"A ação culposa direta do empregador implica a reparação
pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se
encontra dentre o poder discricionário do magistrado,
observou os critérios de adequação e proporcionalidade",
concluiu.
Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais
e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento.
Fonte: TST
Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral
Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.
Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.
As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.
Além do dissabor
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.
O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.
Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.
As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.
Além do dissabor
O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.
O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.
Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.
Fonte: STJ
Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva
O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.
No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.
A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
Fonte: STJ
A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
TJSP JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTRA CANTOR SERTANEJO
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação ajuizada contra o cantor sertanejo Eduardo Costa por um artista que utiliza nome artístico semelhante.
Os autores – Antonio Eduardo Rodrigues Costa, Ed Costa Music Comércio de Artigos Fonográficos Ltda e Ed Costa Promoções e Eventos Ltda. ME – pretenderam em primeira instância, em suma, evitar que o cantor Edson Vander da Costa Batista, conhecido no meio musical como Eduardo Costa, utilizasse as marcas registradas por eles no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a saber “Ed Costa” e “Eduardo Costa”. Os réus alegaram que Edson Vander utiliza o nome Eduardo Costa há 17 anos em ramo musical diferente do de Antonio Eduardo, que é lembrado como Ed Costa ou Maestro Ed Costa e atua com músicas de orquestra. O Juízo de origem extinguiu a ação, por entender que houve prescrição e que não era possível a confusão entre as denominações, pois em 2009 a ré Eduardo Costa Produções Ltda. alterou sua razão social para “EC13 Produções Ltda.”.
O relator da apelação, desembargador Teixeira Leite, reformou em parte a sentença. Ele afastou a tese de prescrição e citou lição do jurista Fábio Ulhoa Coelho, para quem “duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem”. “Desse modo”, afirmou o desembargador, “verifica-se que a utilização do nome artístico ‘Eduardo Costa’ pelo cantor sertanejo Edson Vander Costa Batista jamais pode ser confundido com o nome utilizado pelos apelantes ‘Ed Costa’ tampouco com aqueles utilizados por ambas as pessoas jurídicas constituídas pelos artistas. Observa-se que, além de os artistas atuarem em ramos musicais bem diversos, o apelante é conhecido como ‘Maestro Ed Costa’, o que nada se confunde com o sertanejo ‘Eduardo Costa’”.
O resultado do julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro e Pereira Calças.
Fonte:TJSP
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país
O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências
de todo o país número de aprendizes compatíveis com o
estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
provimento a recurso do banco que tentava restringir a
determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso
de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa
diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador).
A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a
empresa não contratava corretamente a quantidade de
aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número
de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem
estabelecida no art. 429 daCLT - no mínimo 5% e no máximo
15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação
profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo
lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa
diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O banco recorreu sustentando que o percentual das
contratações deve incidir sobre o número de funções
passíveis de formação profissional e destacou que não há, em
suas dependências, labor que demande formação profissional
porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a
contratação de menores de idade. Alegou que a Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do
Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para
implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário,
que autorizava a contratação de aprendizes em percentual
inferior ao previsto na lei.
O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do
documento, por falta de observância aos percentuais
estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a
sentença que determinou que a condenação abrangesse todo
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o
Bradesco.
Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST,
o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou
que os interesses e direitos em questão naquela ação civil
pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa
julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos.
"Consoante estabelecido no art. 103, I, doCódigo de Defesa
do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21
da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada,
ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo
o território nacional."
O relator citou precedentes do TST e registrou recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a
"antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga
omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal
competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora
mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica,
deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das
ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e
uniforme - em atenção à extensão do interesse
metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de
12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela
inexistência de registro de vários empregados contratados
por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do
trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O
recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o
auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a
licitude de terceirização, diferentemente do que havia
sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar
que as atividades do banco eram realizadas por empregados
indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV
Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o
fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação
irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que
trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas
pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim
do banco, tais como, contatos com clientes, venda de
produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro
grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao
auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da
regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal
Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da
terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou
que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento
da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à
competência para avaliar os casos de contratação por
interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do
fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de
terceirizações, entendendo que essa decisão é da
competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho,
no exercício da atividade administrativa de fiscalização que
lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da
terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em
caso de constatação de fraude na contratação de
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes,
notadamente a multa devida em razão da ausência do
obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os
arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a
obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e
que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o
motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado.
Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da
terceirização, "mediante fraude na contratação de
trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade
competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de
polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e
aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a
irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de
regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos
empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do
trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do
Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no
mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela
Sétima Turma.
Fonte: TST
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