A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração
de álcool acima do limite legal configura crime,
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 –
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ