sexta-feira, 28 de junho de 2013

STJ nega recurso a Césare Battisti e envia decisão ao ministro da Justiça para que avalie sua expulsão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do italiano Césare Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos. 

Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.

Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, para as providências que entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.

Ex-ativista político na Itália, Césare Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.

Recurso

O agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo relator, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.

A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inépcia da inicial

Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".

“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, afastou a alegada inépcia da inicial.

Depoimento de testemunhas

A defesa alegou ausência de requisição para audiência no local em que Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de segundo grau, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição".

Segundo Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.

Intimação de defensores 
Outro argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".

Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Ou seja, o acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí incluída a eventual redesignação de audiência.

Acusação antes da defesa

Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."

Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.

Provas

Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”.

O primeiro tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu.

Laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.

“Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STF encerra processo e determina prisão do deputado Natan Donadon


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu nesta quarta-feira (26) o segundo recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra a sua condenação. Com isso, os ministros reconheceram o trânsito em julgado da decisão condenatória (da qual não cabem mais recursos) proferida na Ação Penal (AP) 396, e determinaram a expedição do mandado de prisão contra o parlamentar, para o início do cumprimento da pena.
Natan Donandon foi condenado pelo STF em 28/10/2010 à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, por formação de quadrilha e peculato, crimes previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal. Os fatos ocorreram quando Donadon exercia o cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e ele, juntamente com outros sete corréus, foi denunciado por desvios de recursos daquela Casa legislativa por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.
Posteriormente, o processo foi encaminhado ao STF, em função de Donadon ter assumido cadeira de deputado federal, passando a ter foro por prerrogativa de função. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. No mesmo mês, ele foi eleito para um novo mandato de deputado federal, cargo que ainda ocupa atualmente.
Em 13/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do parlamentar. Naquela ocasião, a relatora destacou que o recurso apresentado não pretendia esclarecer pontos obscuros do processo, “mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.
Questão de ordem
O julgamento desta quarta-feira (26) teve início com uma questão de ordem apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o argumento da defesa era no sentido de que o fato de o parlamentar estar no exercício de um novo mandato tornaria “inócua” a suspensão dos direitos políticos determinados anteriormente pelo STF. Ou seja, a diplomação do réu em mandato parlamentar após a condenação, de alguma forma evitaria o trânsito em julgado da ação, uma vez que não seria permitida a perda de mandado político.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia destacou entendimento do STF firmado julgamento da AP 470, no qual se definiu que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela prática de crime contra a administração pública”. A ministra Cármen Lúcia afirmou que “determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros com exceção do ministro Marco Aurélio, que reiterou seu posicionamento em relação a incompetência do STF para analisar o caso em função da renúncia do mandato parlamentar na ocasião do julgamento em 2010.
O ministro Teori Zavascki, por sua vez, destacou que “o fato superveniente suscitado nesses segundos embargos de declaração não altera nem a condenação imposta ao embargante, nem inibe a execução da pena imposta de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal”. Porém, o ministro Teori fez uma ressalva e destacou que, em seu ponto de vista, “a manutenção ou não do mandato, nesses casos de condenação definitiva, é uma questão que tem que ser resolvida pelo Congresso”, disse ele.
Embargos
Já em relação aos segundos embargos de declaração, a ministra Cármen Lúcia decidiu não os conhecer (não apreciar o mérito), por entender que tal recurso não pretendia esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, que é exatamente a função dos embargos declaratórios. “O que se pretende é exclusivamente rediscutir a matéria, ou, melhor dizendo, o rejulgamento do caso, com a modificação do conteúdo do julgado”, afirmou.
Ela ainda ressaltou não haver elementos suficientes para se reconhecer qualquer nulidade da ação penal, uma vez que esse ponto ficou discutido e resolvido no julgamento dos primeiros embargos, ressaltando ainda que essa matéria já havia sido amplamente discutida no julgamento da Ação Penal em 2010. “O embargante, ao insistir em rediscutir o que já assentado de forma clara, expressa e taxativa no julgamento da Ação Penal e dos primeiros embargos de declaração, não viabiliza o conhecimento dos segundos embargos com esse objetivo”, frisou a relatora.
O segundo ponto levantado pela defesa nos embargos de declaração era exatamente o que foi discutido na questão de ordem levantada pela relatora sobre o fato de Donadon estar no exercício do mandato. Por essa razão, ela julgou prejudicada essa proposta, ressaltando que também a matéria não poderia mais ser questionada, uma vez que não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração.
Ao final de seu voto, a ministra ressaltou que a execução penal deve ser cumprida por Vara de Execução Penal da Circunscrição Judicial de Brasília (DF).
Também na análise dos embargos, o ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, uma vez que acolhia o recurso e lhe dava provimento para prestar os esclarecimentos constantes no voto da relatora.
Fonte: STF

Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória. 
A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ. 
Fonte: STJ

domingo, 23 de junho de 2013

PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.

        A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.


        O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada. 


        A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas. 


        De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.


         O julgamento foi unânime e contou também com a 
participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
Fonte: TJSP

Fazendeiro acusado da morte de Dorothy Stang é mantido na prisão

O desembargador Campos Marques, convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, no qual era requerida sua liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. 

A defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva evidencia claro constrangimento ilegal e se revela completamente injustificada, por ter sido imposta sem qualquer demonstração que comprove justa causa.

Vitalmiro Bastos foi condenado a 30 anos de reclusão pela morte da missionária americana Dorothy Stang, em 2005. O crime foi cometido no município de Anapu, no sul do Pará.

O julgamento realizado pelo tribunal do júri no dia 12 de abril de 2010 foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas a prisão preventiva do réu foi mantida. Ele está preso há mais de cinco anos no Centro de Progressão Penitenciária de Belém.

Ao indeferir o habeas corpus, o desembargador convocado ressaltou que a manutenção da prisão pelo STF sinaliza que não há constrangimento ilegal.

Sem competência
Além disso, acrescentou, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ainda não proferiu decisão de mérito em habeas corpus com pedido idêntico, no qual foi negada a liminar, ao argumento de que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

A circunstância de não ter havido ainda decisão de mérito no TJPA, segundo Campos Marques, afasta a competência do STJ.

O relator aplicou, por analogia, a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar."

“Diante do exposto, porque não resultou fixada a competência desta Corte, o indeferimento liminar da ordem é solução que se impõe, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu Campos Marques. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO

            A 1ª Câmara de Direito Privado condenou L.R.D.S.S.J. e a Editora Abril a pagar, solidariamente, indenização de R$ 20 mil a título de danos morais ao ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) Luiz Gushiken. 

            O relator desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou em seu voto que “precisa é a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘os homens públicos se expõem às vantagens e às desvantagens da publicidade’. Porém, não se confunde a crítica, com a divulgação de fatos inverídicos ou deturpados”.  A nota intitulada “Um jantar especial” foi o objeto da demanda.

            O desembargador destacou que a conduta do repórter e empresa jornalística excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, ao afirmarem que "o autor adquiriu uma garrafa de vinho por R$ 2.990,00, numa conta de jantar de R$ 3.500,00, que correspondia a exatos dez salários mínimos, e que foi paga ‘em dinheiro vivo rachada entre os dois’, transmitindo a imagem de esbanjamento de cinco salários mínimos em uma refeição, e de dúvida quanto à procedência do numerário, por ser em espécie, havendo inclusive o destaque ‘Gushiken e o Latour: dinheiro vivo’, incompatíveis com o ocupante de cargo ou função públicos, quando ficou provado que foi de forma diversa”. 

            O relator ressaltou que “o autor sofreu dano moral pelos equívocos da matéria jornalística. Apresenta-se adequada, diante da repercussão nacional, mas também de sua condição de pessoa pública, a importância de R$ 20 mil, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês da circulação da revista em 23.8.2006”. 

            A votação foi decidida por maioria de votos. Participaram também da sessão de julgamento a desembargadora Christine Santini e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.
Fonte: TJSP

LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado. 

        A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.

        O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.
Fonte: TJSP

Liminar do STJ garante liberdade de manifestação em Natal

O movimento Revolta do Busão, organizado em Natal, assegurou o direito de se manifestar livre e pacificamente nas marginais da BR 101, nesta quinta-feira (20). 
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus impetrado por integrantes do movimento. Eles querem garantir o direito de ir e vir nas vias da cidade, com a realização de caminhadas pacíficas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o novo habeas corpus no STJ foi impetrado nesta quinta-feira mesmo.

Com o pedido de liminar, o movimento – formado por estudantes universitários e cidadãos em geral – queria evitar ordens para que a polícia impedisse o direito de locomoção dos manifestantes na passeata agendada para esta quinta-feira, a partir das 17h.

“Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável, nos termos do artigo 5°, IV, XV e XVI, da Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro na decisão.

Para o ministro, não cabe ao Poder Judiciário impor previamente o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Pela primeira vez, STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10). 
Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto.

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

Isso porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.

Declaração de nulidade

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.

Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.

Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes. 
Fonte: STJ

PREFEITURA TEM RECURSO NEGADO E DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE VARREDOR ATROPELADO EM SERVIÇO

Em acórdão publicado no último dia 12, a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que condenou a prefeitura de São Paulo a indenizar família de varredor de rua atropelado enquanto trabalhava.
        A municipalidade paulista havia sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil em razão da morte da vítima por atropelamento, motivo pelo qual apelou, pleiteando sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização.
        Porém, para o relator, desembargador Rubens Rihl, o recurso não comporta provimento. Segundo o magistrado, “a causa foi bem julgada pelo juízo a quo, pois o valor da indenização foi arbitrado com moderação e modicidade, levando em conta as situações particulares do caso. Assim, pela gravidade do evento danoso – a morte do filho da autora -, é impensável a diminuição da quantia imposta, considerados os sérios, evidentes e indiscutíveis abalos trazidos à mãe do falecido”.
        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Cristina Cotrofe e João Carlos Garcia.
Fonte:TJSP

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO

A 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que determinou que  o médico D.D.C.B.  e Unimed de Capivari – Cooperativa de Trabalho Médico indenizem em R$ 50 mil reais a família de paciente, vítima de câncer no estômago, diagnosticada erroneamente como portadora de úlcera gástrica. 

            O relator, desembargador  Mendes Pereira destacou que, “a finada era jovem, com 34 anos de idade, casada e mãe de três filhas, tratando-se de danos de elevada monta. Porém, a morte foi causada pela doença. Não diretamente pelo médico, que falhou no diagnóstico e consequentemente no tratamento”.


             O desembargador esclareceu que, “nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações”. 


           Mendes Pereira afirmou que, “não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos custoso. Porém, se este cede e atua no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de indenizar”.   


            A votação foi unânime e teve participação também dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.

Fonte: TJSP

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 30 MIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA

 A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um casal seja indenizado por danos morais em R$ 30 mil por ter seus dados privados divulgados indevidamente em lista telefônica, motivados por prestação de serviço defeituoso.

            Os autores da ação são sócios de uma empresa que tem como atividade principal tiro e armamento e contrataram o serviço publicitário, a fim de que a firma figurasse em lista telefônica na seção de classificados. Contudo, no ano seguinte e no posterior, foram realizadas republicações não autorizadas, constando no anúncio da empresa o telefone e o endereço privado dos sócios.

            A empresa defende que a culpa é exclusiva de terceiros e ocorreu devido ao fato de que a companhia de telefonia lhe forneceu dados supostamente incorretos excluindo, dessa forma, a sua responsabilidade.

            De acordo com o processo, os autores, após a publicação do endereço de sua residência na lista telefônica, passaram a ser importunados frequentemente, fato que lhes trouxe insegurança, haja vista o risco de infortúnio que passaram a correr, já que manuseiam e transportam armamentos e munições de diversos calibres, circunstâncias estas que culminaram com a necessidade de venda do imóvel e a mudança da família para outro local.

            Consta na decisão do desembargador relator, Paulo Pastore Filho, que “a ré de modo efetivo descumpriu a finalidade do contrato, acarretando enorme prejuízo aos autores, não podendo se escusar de sua responsabilidade alegando erro de terceiro que lhe repassou as informações, ou na impossibilidade de verificar a veracidade das informações prestadas devido ao alto volume de trabalho, fato que somente dá azo a sua negligência”.

            O dano moral evidenciado, no caso, e que deve ser indenizado, decorre naturalmente da perturbação do estado de felicidade dos autores, ou seja, da humilhação, tristeza, desgosto e constrangimento que os tornaram menos felizes, por conduta negligente da fornecedora, que ficam, assim, obrigadas a prestar indenização proporcional ao evento.

            O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Souza Lopes e Luiz Sabbato.
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de junho de 2013

Advogada pode ser punida por uso indevido de processo criminal para perseguir Luís Roberto Barroso

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada por uma advogada contra o procurador Luís Roberto Barroso, do Rio de Janeiro, indicado pela presidenta Dilma Rousseff à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia do Rio de Janeiro também foram alvo da mesma ação. Acusações infundadas e sem justa causa apontam para uma possível perseguição pessoal. 
No caso, além de Barroso, uma procuradora regional da República no estado do Rio de Janeiro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), duas juízas de direito da 29ª Vara da Comarca do Rio, uma delegada e um inspetor de polícia foram acusados pela advogada de calúnia, difamação, injúria, formação de quadrilha, prevaricação e advocacia administrativa.

Na queixa-crime, a autora afirma ainda ser vítima de um complô para que suas acusações contra o procurador não prosperem e se refere aos membros do Ministério Público como “neonazistas do MP”. Pede a aplicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra o procurador, de quem diz sofrer perseguição, além de prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, no valor de R$ 100 milhões.

Perseguição pessoal

Ao receber os autos, a ministra Eliana Calmon, relatora, notificou os acusados para obter mais informações sobre a queixa-crime. Nos esclarecimentos recebidos, foi constatado que essa não é a primeira ação da advogada movida contra o procurador. Todas sem fundamentação, sem provas e sempre com pedidos de indenização exorbitantes.

Inconformada com os indeferimentos nas instâncias inferiores, a advogada chegou a protocolar reclamação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o corregedor-geral de Justiça do Rio de Janeiro determinado o arquivamento do feito e constatado a possibilidade de a autora sofrer de alguma patologia de ordem psíquica.

Exercício irregular

Para a ministra, ficou evidente o uso indevido do processo criminal para outras finalidades e que a tentativa de criminalizar magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia foi por seus atos contrariarem os interesses da autora.

Além de a queixa-crime ter sido rejeitada liminarmente, a ministra Eliana Calmon determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Conselho Seccional da OAB/RJ para que sejam tomadas providências no sentido de apurar a prática de eventual infração penal e administrativa pela advogada. 
Fonte: STJ