domingo, 30 de dezembro de 2012

Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria. 
Crimes sexuais

Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.

A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.

Maria da Penha

Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.

Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.

Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.

A Sexta Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Lei Seca

Outra decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à ação penal.

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.

Não mais 
Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.

A César o que é de César 
Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.

Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.

A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária.

Na balança 
Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).

Em outro julgamento, a Terceira Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão deve ser adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ e servir de orientação para todo o Judiciário, uma vez que, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.

Na Quinta Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756).

Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da Sexta Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/11, que modificou a LEP.

Administração pública

Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.

A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado

Ainda dentro dessa temática, a Quinta Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um habeas corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.

Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

HIV 
A Quinta Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.

Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.

Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

Limites à insignificância

O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.

Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a Sexta Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em ação judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.

O outro destaque é também decisão da Sexta Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês.

Rescaldo

Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais – devido à alteração do regimento interno do STJ –, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da Primeira Seção.

Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a Terceira Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade.

Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856).

A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator.

Notoriedade

Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da Terceira Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do habeas corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve habeas corpus cassando a ordem de prisão contra si (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da Quinta Turma.

Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em umshopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030).

A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da Quinta Turma em 2013. 
Fonte: STJ

LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA OS COMERCIANTES A LAVAREM LARANJAS É CONSTITUCIONAL


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 7.033/12 do município de Guarulhos. A referida norma obriga os comerciantes a lavarem previamente as laranjas utilizadas na produção de suco em máquinas automáticas.

        A norma, de iniciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito de Guarulhos, que alega que a inconstitucionalidade se revela por duas razões: vício formal por tratar de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa e indelegável do chefe do Executivo, e material, tanto por violação ao princípio da separação dos poderes quanto aos da proporcionalidade e razoabilidade. A Procuradoria Geral de Justiça já havia opinado pela improcedência da ação.

        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Ribeiro da Silva, fundamentou: ”a obrigação criada é dirigida aos particulares, não sendo criada despesa para a Administração Pública, cuja fiscalização já está abrangida pela polícia administrativa relativa ao comércio local. Portanto, não se afigura possível o surgimento de encargo financeiro à Administração em decorrência da execução da referida lei”.

        E concluiu o desembargador: ”igualmente não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo a obrigação criada ao comércio local inviabilizadora da atividade empresarial e o benefício aos munícipes é deveras maior que o custo de lavagem de laranjas. As sanções, escalonadas e razoáveis, da mesma forma não configuram irracionalidade. Em suma, não há qualquer excesso ou tratamento desigual”.
Fonte: TJSP

DIREITO PÚBLICO ISENTA CPTM DE RESPONSABILIDADE POR ATROPELAMENTO


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização a um homem que foi atropelado por uma composição.

        Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança. O magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil – R$ 50 mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da ferrovia.

        O entendimento do desembargador Luiz Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço colocar um agente de segurança a cada 100 metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à do autor.

        Integraram também a turma julgadora, que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de Paula.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral


A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização. 
Para a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.

Data da sentença 
A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença.

Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Segunda Seção. 
Fonte; STJ

Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo


Constitui pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor. 
Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.

Interpretação

O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.

O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.

Nulidade

“A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.

“A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.

“No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator.

A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local. 
Fonte; STJ

Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio. 
O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra. 
Fonte; STJ

Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime. 
“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.

Tempestividade 
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”.

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. 
Fonte; STJ

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Terceira Turma mantém veto à divulgação de imagens de tortura contra criança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de impedir a veiculação de cenas de espancamento e tortura contra uma criança. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ainda que a proibição não configura censura, e que o que está em jogo é a proteção do interesse de todas as crianças, indistintamente. 
O MP ajuizou ação civil pública para proibir a emissora SBT e o apresentador do Programa do Ratinho de divulgar imagens em que Marcelo Moacir Borelli – apontado como chefe de quadrilha de assaltantes e suspeito de sequestrar avião da Vasp no aeroporto de Brasília – torturava uma criança de aproximadamente três anos de idade.

Além de questionar a legitimidade do MP para a ação, a defesa do SBT alegou inexistência de infração às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ofensa à garantia constitucional que proíbe a censura dos meios de comunicação. O pedido do MP foi acolhido na primeira instância, com imposição de multa em caso de descumprimento, mas a emissora recorreu.

Violação à dignidade

Julgando o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a veiculação de imagens contendo “cenas de bárbaras e insanas agressões praticadas por adulto contra infante viola o direito à dignidade e o respeito devido às crianças e adolescentes em geral, além de expô-los a risco pela possibilidade de inspiração e incentivo à sua repetição por terceiros mentalmente ou moralmente doentes”.

Além disso, o TJSP ressaltou que o impedimento de veiculação das imagens não se confunde com censura, pois não impede a divulgação da notícia, mas somente afeta a forma como esta é levada ao conhecimento público.

Em novo recurso, desta vez ao STJ, o SBT sustentou que a matéria não poderia ser considerada ofensiva aos direitos das crianças e dos adolescentes – já que a identidade do menor estaria preservada – e que o MP não teria legitimidade para propor a ação civil pública nesses casos.

Proteção

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva confirmou a legitimidade do MP. De acordo com o ministro, o interesse protegido com a decisão não foi apenas o do menor exposto na reportagem, mas o de todos aqueles que estavam sujeitos às consequências de sua exibição.

Além disso, o direito à informação não é absoluto, ponderou o ministro, e pode ceder espaço a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente – no caso, a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes.

“A decisão do tribunal paulista ficou longe de impor censura, pois não proibiu a veiculação da notícia e sua repercussão. Apenas restringiu-a, vetando a exibição de vídeo, de modo a efetivar as garantias previstas nas leis e na Constituição da República”, afirmou o relator. 
Fonte: STJ

Ação de vítima do nazismo contra Alemanha não será processada pela Justiça brasileira


A República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha.

Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou.

Além disso, podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”). Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império (atos que envolvem diretamente matéria de soberania), estará imune à jurisdição brasileira.

O caso 
Um francês naturalizado brasileiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Alemanha. Sustentou que, em 1940, com a ocupação da França pelas tropas nazistas, ele, à época uma criança judia, sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris, onde morava.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, antes mesmo da citação. Houve recurso ao STJ (RO 64), que determinou a continuidade do processo, com a “citação” da Alemanha. Nova sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito após a recusa do país estrangeiro em se submeter à jurisdição brasileira.

Em novo recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que a manifestação da Alemanha teria, necessariamente, de ser feita por mandatário com capacidade postulatória, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, e que a ausência desse requisito a sujeitaria à regra de revelia do artigo 319 do CPC.

Termo impróprio 
A ministra Nancy Andrighi observou que o termo “citação”, utilizado no acórdão do RO 64, foi posteriormente considerado impróprio pelo STJ para se referir ao ato de comunicação do estado estrangeiro a fim de que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira. Conforme salientou a magistrada, a comunicação não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, e nem mesmo de intimação se trata. 
Fonte: STJ

Pena máxima do crime define competência no concurso de jurisdições


A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato, corrupção e extorsão, entre outros crimes.
O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave.

O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.

No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca.

Vulgarização do HC

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.

O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos.

Delito mais grave

A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca.

“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.

Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”, disse ela.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas corpus. 
Fonte: STJ

Quinta Turma tranca ação contra advogado acusado de adulterar procuração


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um advogado acusado de inserir dados novos em procuração de cliente, com o objetivo de levantar valores relativos a precatório. 
Os dados teriam sido inseridos após o falecimento do titular e os valores são decorrentes do êxito em ação previdenciária. O advogado alegou que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente cumprido, tendo sua esposa recebido o valor ajustado.

A procuração foi apresentada perante a Caixa Econômica Federal para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Os dados inseridos são posteriores ao falecimento do outorgante.

O advogado alegou na Justiça que os poderes para receber o precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de dados no texto cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do processo a ele referente.

Sem justa causa

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, em sua decisão, fez detalhadas considerações acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido de não se admitir mais o habeas corpus que tenha por objetivo substituir recurso ordinário, e defendeu a restrição desse instrumento às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração do habeas corpus, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício. A conclusão, acompanhada de forma unânime pela Turma, foi pelo trancamento da ação penal.

Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada pela defesa de que a “inserção de dados novos em documento particular, emitido em data anterior, não importou na falsificação do que fora pactuado entre cliente e advogado quando da contratação dos serviços, o que afasta a caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

De acordo com o ministro, o que houve no caso foi apenas o cumprimento de contrato de mandato previamente celebrado, o que afasta a justa causa para a ação penal. 
Fonte: STJ

Passageiro que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório


A diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito. Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.

No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório.

Causa determinante 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.

Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização securitária.

Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. 
Fonte: TJSP

PRESA APÓS FURTAR LOJAS É CONDENADA A PAGAR MULTA E A PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE


A juíza Juliana Guelfi, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou mulher por furtar uma idosa e outros produtos em lojas do centro da cidade. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 197.

        T.M.L foi presa em flagrante e processada pelo crime de furto qualificado por ter subtraído, além da carteira da vítima idosa, uma calça jeans, sete desodorantes, uma sandália e um chinelo infantil de diversos estabelecimentos comerciais da região. Em juízo, ela confessou a ação criminosa, dizendo encontrar-se em “situação de necessidade”.

        Ao julgar a ação, a magistrada, diante da confissão e das provas produzidas, acabou por condená-la ao cumprimento de dois anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa. Porém, pelo fato da acusada preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem fixadas pelo juízo das Execuções Criminais. Foi-lhe concedido também o direito de recorrer em liberdade.
Fonte: TJSP

LEI QUE CRIA O PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA EM AMERICANA É JULGADA INCONSTITUCIONAL


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei 4.972/10, do município de Americana. A referida lei cria o programa de Internet Banda Larga gratuita no município.

        A norma, de inciativa do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, foi impugnada pelo prefeito, sob o argumento de que a lei padece de vício de iniciativa, pois a lei municipal, de iniciativa parlamentar e sanção tácita, não poderia dispor sobre atos de gestão e organização da Administração, cuja atribuição é exclusiva do Executivo Municipal. Ademais, o artigo 5º, § 2º, da Constituição Estadual, é claro ao vedar referida ingerência.

        Para o desembargador Luis Ganzerla, relator da Adin no Órgão Especial, não é possível a edição de normas, pelo Município, que conflitem com as das Constituições Estadual. Devem, assim, adequar-se  às normas e princípios contidos na lei maior e, por simetria, na Constituição Estadual”.
Fonte: TJSP

EX-PREFEITO DE ELDORADO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O ex-prefeito de Eldorado Elói Fouquet foi condenado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo à suspensão dos direitos políticos. A decisão amplia a condenação de primeira instância, que havia determinado o pagamento de R$ 40,2 mil como ressarcimento por danos causados ao erário.

        O Ministério Público o denunciou por abandono de bens públicos. De acordo com fotografias anexadas ao inquérito civil, a balsa “Porto Arealva” e seu rebocador estão sucateados por falta de manutenção. O ônibus “Expresso Saúde”, equipado com consultórios médico e odontológico, encontra-se com o motor fundido e a carcaça em estado precário.

        Tanto a Promotoria quanto o réu apelaram da sentença. O ex-prefeito alegou, em suma, que os bens já se encontravam em desuso antes de assumir o cargo e que não houve comprovação de que os danos ao patrimônio público ocorreram em sua gestão. Por sua vez, o Ministério Público sustentou que Elói Fouquet tratou bens públicos com negligência – a balsa foi doada pela Marinha e possuía considerável valor ao município.

        O desembargador Urbano Ruiz configurou a conduta do réu como improbidade administrativa. O relator manteve a condenação do Juízo de primeiro grau, determinou a suspensão dos direitos políticos dele por cinco anos, o pagamento de multa civil equivalente aos quatro últimos subsídios recebidos e o proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios também por cinco anos. “O Município é pobre, tanto que recebeu a balsa em doação e mesmo assim a abandonou, como da mesma forma o ônibus, no qual havia consultório médico e gabinete dentário. O então prefeito devia, se fosse o caso, alienar os bens inservíveis, aplicando depois o dinheiro na prestação de serviços ou obras necessárias, sem que pudesse permitir ou promover a deterioração agora punida”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi tomado por unanimidade e dele também participaram os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Contador acusado de liderar organização criminosa em São Paulo continua preso


O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do contador Adelino Brandt Filho, preso em decorrência da Operação Kron, deflagrada pelo Ministério Público de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). 
Adelino é acusado de liderar organização criminosa especializada em receptação de espelhos de documentos públicos em branco, falsificação de documentos públicos e particulares, fraudes bancárias e contra o comércio, receptação de veículo e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do contador e de outros dez indiciados foi decretada sob o fundamento de que a medida se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, e ainda pela conveniência da instrução criminal.

Ausência de requisitos 
No habeas corpus, a defesa do contador sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, pois ele teria família constituída, residência fixa e ocupação lícita, e os antecedentes criminais não seriam suficientes para embasar o decreto de custódia cautelar.

Alega ainda que o delito de quadrilha ou bando não estaria configurado, porque nas reuniões mencionadas na denúncia havia sempre duas ou três pessoas, no máximo. Por último, a defesa afirma que a denúncia é inepta, uma vez que não há a descrição pormenorizada das supostas práticas criminosas, e que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não ter verificado ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal estadual.

Segundo ele, à primeira vista, “não se pode afirmar que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública”.

O ministro Bellizze destacou ainda que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do habeas corpus, que será oportunamente julgado pelo colegiado da Quinta Turma do STJ. 
Fonte; STJ

domingo, 23 de dezembro de 2012

DIREITO PÚBLICO MANTÉM SENTENÇA QUE CONDENOU CONCESSIONÁRIA POR INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Campinas que condenou uma concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista.

        S.D.H. relatou que, em junho de 2007, trafegava de madrugada na rodovia Anhanguera, no sentido Americana-Campinas, quando um cão cruzou a pista e atingiu seu veículo na altura do quilômetro 120. Os danos materiais sofridos foram de R$ 2.980,00, segundo o autor. Por não ter conseguido se compor administrativamente com a ré, ele interpôs ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou.

        Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa. Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.

        Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte; TJSP

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu as ações penais ajuizadas por deputados da Assembleia Legislativa do Amapá contra o promotor Adauto Luiz do Valle Barbosa. 
O promotor teve 20 queixas-crimes oferecidas contra ele pelos deputados, depois de conceder entrevista para uma rádio local, na qual manifestava repúdio pelo excessivo aumento de verbas de gabinete destinadas aos parlamentares.

As queixas-crimes estavam embasadas nos supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Amapá as recebeu apenas em relação ao crime de difamação.

Crítica 
Na entrevista, o promotor criticou o fato de a verba indenizatória de gabinete ter subido, primeiramente, de R$ 30 mil para R$ 50 mil e, depois, para R$ 100 mil. “Na Câmara Federal, um deputado, que tem uma abrangência muito maior na sua gestão, recebe quase R$ 35 mil, e aqui há esse valor exorbitante de R$ 100 mil”, declarou.

Adauto Barbosa disse na entrevista que, se um deputado estadual recebe 75% da remuneração do deputado federal, a verba de gabinete local não poderia ser três vezes maior.

Após o recebimento das queixas por difamação, a defesa do promotor ingressou no STJ com pedido de habeas corpus para trancar as ações penais.

Vontade

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do pedido, afirmou que a configuração do crime de difamação exige o elemento volitivo, ou seja, a vontade livre e consciente de difamar. “Uma coisa é se sentir ultrajado ou ter a reputação arranhada perante o meio social”, disse o ministro. “Outra, é ter contra si uma conduta dirigida à finalidade de mácula da reputação e da honra.”

Para o ministro, a prática de narrar e criticar, por si, não caracteriza ilícito penal. As declarações estariam intrinsecamente ligadas às atribuições do promotor. “Se acaso os querelantes ficaram desacreditados publicamente, difícil crer que esse descrédito tenha se dado em razão das declarações do paciente, visto que o gasto público alvo de censura era fato notório, amplamente questionado e há muito debatido não só naquela localidade, como também em âmbito nacional”, disse o ministro.

Imunidade 
Marco Aurélio Bellizze observou ainda que, no exercício de suas funções, os promotores de Justiça e procuradores gozam de inviolabilidade pelas opiniões que emitem e por suas manifestações processuais, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público. Sem essa inviolabilidade, comentou o relator, “o livre exercício do seu dever institucional é tolhido, comprometendo a própria existência do estado democrático de direito”.

Para o ministro, as declarações feitas pelo promotor apenas prestaram à sociedade contas das providências tomadas pelo Ministério Público em relação aos gastos considerados injustificados e desproporcionais, de forma que não ficou caracterizado o alegado crime contra a honra dos deputados.

Essa manifestação de opinião, disse Marco Aurélio Bellizze em seu voto, está coberta pela imunidade material inerente às funções do promotor. A decisão da Quinta Turma foi unânime. 
Fonte: STJ

Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer. 
Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé religiosa.

Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.

Contraditório

Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos (Gedec).

O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto do processo.

O MPSP impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.

No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.

Legitimidade 
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.

“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.

Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.

A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).

Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico. 
Fonte: STJ

Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada


O desembargador convocado Campos Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, com o objetivo de que a decretação da perda do cargo “não surta seus efeitos complementares”. 
No habeas corpus, a defesa discute o quórum necessário para a decretação da pena de perda do cargo de magistrado. Rocha Mattos foi um dos alvos da Operação Anaconda, que desarticulou uma quadrilha que envolvia policiais e juízes em esquema de venda de sentença da Justiça Federal de São Paulo. O ex-juiz foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade. Em 2008, ele perdeu o cargo.

Em sua decisão, o desembargador convocado ressalta que a defesa de Rocha Mattos deixou de juntar os documentos relativos à ação penal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente o inteiro teor da decisão que a defesa contesta.

“Assim sendo, ausentes as cópias das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, não se encontra demonstrada, de plano, a apontada ilegalidade”, afirmou Campos Marques.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ

Acionamento de air bag por buraco na pista não gera dano moral


Há responsabilidade objetiva do fabricante pelo disparo de dispositivo de proteção contra colisão efetivado pelo simples tráfego em estrada esburacada. Porém, o fato não causa dano moral indenizável. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização por danos materiais, de R$ 12 mil, imposta à BMW pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mas afastou a condenação por danos morais. 
Na primeira instância, a sentença entendeu que o air bag foi acionado corretamente e sem vícios, já que o impacto causado pelo buraco na pista teria até mesmo cortado o pneu. O TJRN, porém, deu provimento à apelação, condenando a fabricante pelos danos materiais e também pelos morais, estes estipulados em R$ 5 mil.

Para o TJRN, o abalo sofrido pelo adquirente de automóvel de luxo, que confia em sua qualidade divulgada pela propaganda, seria evidente. O dano moral decorreria do susto “memorável” e dos instantes de incerteza quanto aos desdobramentos “terríveis” do disparo do air bag, que afetou o controle do carro.

Uso regular 
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bagrealmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da fabricante.

Ela destacou que a responsabilidade pelo fato do produto nas relações de consumo é objetiva e dispensa a análise da culpa. “Oair bag constitui dispositivo de segurança, que objetiva proteger os ocupantes do veículo em caso de colisão. Dessa forma, se a causa do acionamento foi o automóvel ter passado por buraco na estrada em que trafegava, por óbvio que o dispositivo de segurança foi acionado erroneamente, o que constitui defeito do veículo”, avaliou a ministra.

Dissabor

Porém, com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora, apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador. No caso, segundo ela, o acionamento doair bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento.

“Não se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento, contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, não é possível imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de origem. 
Fonte: STJ

REPARAÇÃO DO DANO GERA ABSOLVIÇÃO A ACUSADO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA


 Sob o fundamento de que houve reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal da Capital, absolveu sócio de escritório de contabilidade que havia sido denunciado por apropriação indébita.

        De acordo com os fatos narrados na denúncia, A.P.Q.S teria recebido um cheque no valor de R$ 1,8 mil referente ao pagamento de serviços profissionais da empresa da qual fazia parte e o teria depositado em sua conta pessoal.

        Interrogado em juízo, admitiu o depósito, mas disse que só o fez porque acreditava se tratar de lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. Também afirmou que, ao tomar conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia, acabou fazendo acordo com a empresa e quitou o débito.

        Diante desse fato, o magistrado, ao proferir a sentença, afirmou que a reparação do dano foi suficiente para descaracterizar o dolo em se apropriar do dinheiro. “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”, sentenciou, absolvendo-o da acusação.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem acusado de exploração sexual de menores não consegue habeas corpus


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de intermediar encontros sexuais com menores de idade. Ele também responde por formação de quadrilha. Os ministros do colegiado, em decisão unânime, não verificaram a existência de constrangimento ilegal, nem a alegada ausência de justa causa para a ação penal. 
Segundo a acusação, investigações iniciadas em outubro de 2006 para apurar a prática de tráfico de entorpecentes resultaram em escutas telefônicas que evidenciaram que o acusado mantinha conversas com uma mulher que aliciava menores para exploração sexual.

O esquema funcionava de maneira que o homem conseguia os clientes, geralmente amigos e pilotos de avião, entre outros, e entrava em contato com a mulher e seu companheiro, que conseguiam as garotas. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado também mantinha relações sexuais com algumas meninas e muitas vezes ele próprio intermediava diretamente os programas.

Medida excepcional

Inicialmente, um habeas corpus com a alegação de ausência de justa causa foi impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não concedeu a ordem. No entendimento do tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida excepcional, só possível diante da total improcedência da acusação, pois, ao contrário, estaria sendo impedida a atividade jurisdicional destinada a apurar eventual responsabilidade criminal do agente.

Como no caso, segundo o TJMT, estão presentes indícios de plausibilidade da denúncia, a pretensão de trancamento da ação penal não foi acolhida.

Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ, requerendo o trancamento da ação penal. Alegou que as condutas narradas na acusação não correspondem ao delito previsto no artigo 244-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a submissão de menores à exploração sexual, uma vez que só mantinha relações sexuais com as vítimas apontadas na denúncia, conduta esta que não encontraria tipificação legal.

Sem sustentação

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, diante das informações prestadas na denúncia, ficou expressamente consignado que o réu era o principal interlocutor, o qual conseguia os clientes, geralmente amigos ou conhecidos dele. O magistrado destacou, ainda, que, muito embora o homem também mantivesse relação sexual com as menores, sua atuação não se confunde com a do chamado “cliente ocasional”.

Para o ministro, a tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois os atos narrados guardam, em princípio, subsunção ao tipo penal imputado na denúncia, que dispõe sobre a exploração sexual de menores de idade.

O ministro observou, ainda, que ficaram evidenciadas na denúncia a descrição dos fatos e a participação de cada acusado, por isso não há razão para cogitar de constrangimento ilegal. Diante disso, considerando que a jurisprudência atualmente não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário (situação dos autos) e que o caso não revelava ilegalidade flagrante, a Turma não conheceu do pedido. 
Fonte: STJ

Terceira Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo federal onde é processada a execução. 
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.

Novo investimento

Os U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia parte – razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa.

Por isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de primeira instância foi mantida.

Em recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a execução.

Privilégio do fisco

A ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial de tributos.

Além de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.

Assim, em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento a ser regulada por lei especial.

Valor social da empresa

Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”.

“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.

No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento.

“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra.

Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada – embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”.

Prejuízo para todos 
De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”.

Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora.

A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional.

Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”. 
Fonte: STJ

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DE CATANDUVA GARANTE TRANSPORTE ESCOLAR A MENOR DE 4 ANOS

 O juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou procedente ação ajuizada pela mãe de uma menor de idade, contra o município de Catanduva, para determinar o fornecimento de transporte público escolar a fim de exercer o direito constitucional de frequentar classe de educação infantil, afastando a tese da municipalidade no sentido de que a obrigatoriedade de transporte escolar se restringiria ao ensino fundamental. 

        O município alega que a obrigatoriedade do transporte teria início somente a partir dos 6 anos de idade, não abrangendo, assim,  o ensino infantil. 


        O magistrado entendeu que a Constituição Federal impôs ao Estado não apenas o dever de propiciar vagas em creches e pré escolas, mas também de implementar programas suplementares que possibilitem o acesso das crianças à escola, sendo legítima, portanto, a pretensão da autora de que seja fornecido transporte escolar público pelo município.


        De acordo com a sentença, “não é demais dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado, conforme expressa previsão do art. 205 da Constituição Federal, a qual atribui solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para proporcionar os meios de acesso à educação (CF, 23, V), sendo exclusiva dos municípios a competência de manter programas de educação infantil (CF, 30, VI). Por sua vez, artigo 208, inc. I, da Carta Magna, garante a educação básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 anos de idade, justamente a idade da autora, determinando o inc. VII do mesmo artigo o atendimento ao educando em todas as etapas da educação, por meio de programas suplementares, inclusive de transporte, não sendo lícito, portanto, ao município, defender a discricionariedade do ato, nem mesmo que a obrigatoriedade do atendimento iniciar-se-ia somente a partir dos 6 anos de idade”.

Fonte: TJSP