quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem acusado de exploração sexual de menores não consegue habeas corpus


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de intermediar encontros sexuais com menores de idade. Ele também responde por formação de quadrilha. Os ministros do colegiado, em decisão unânime, não verificaram a existência de constrangimento ilegal, nem a alegada ausência de justa causa para a ação penal. 
Segundo a acusação, investigações iniciadas em outubro de 2006 para apurar a prática de tráfico de entorpecentes resultaram em escutas telefônicas que evidenciaram que o acusado mantinha conversas com uma mulher que aliciava menores para exploração sexual.

O esquema funcionava de maneira que o homem conseguia os clientes, geralmente amigos e pilotos de avião, entre outros, e entrava em contato com a mulher e seu companheiro, que conseguiam as garotas. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado também mantinha relações sexuais com algumas meninas e muitas vezes ele próprio intermediava diretamente os programas.

Medida excepcional

Inicialmente, um habeas corpus com a alegação de ausência de justa causa foi impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não concedeu a ordem. No entendimento do tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida excepcional, só possível diante da total improcedência da acusação, pois, ao contrário, estaria sendo impedida a atividade jurisdicional destinada a apurar eventual responsabilidade criminal do agente.

Como no caso, segundo o TJMT, estão presentes indícios de plausibilidade da denúncia, a pretensão de trancamento da ação penal não foi acolhida.

Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ, requerendo o trancamento da ação penal. Alegou que as condutas narradas na acusação não correspondem ao delito previsto no artigo 244-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a submissão de menores à exploração sexual, uma vez que só mantinha relações sexuais com as vítimas apontadas na denúncia, conduta esta que não encontraria tipificação legal.

Sem sustentação

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, diante das informações prestadas na denúncia, ficou expressamente consignado que o réu era o principal interlocutor, o qual conseguia os clientes, geralmente amigos ou conhecidos dele. O magistrado destacou, ainda, que, muito embora o homem também mantivesse relação sexual com as menores, sua atuação não se confunde com a do chamado “cliente ocasional”.

Para o ministro, a tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois os atos narrados guardam, em princípio, subsunção ao tipo penal imputado na denúncia, que dispõe sobre a exploração sexual de menores de idade.

O ministro observou, ainda, que ficaram evidenciadas na denúncia a descrição dos fatos e a participação de cada acusado, por isso não há razão para cogitar de constrangimento ilegal. Diante disso, considerando que a jurisprudência atualmente não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário (situação dos autos) e que o caso não revelava ilegalidade flagrante, a Turma não conheceu do pedido. 
Fonte: STJ

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