terça-feira, 4 de dezembro de 2012

JUSTIÇA CONDENA HOMEM AGRESSIVO A INDENIZAR EX-COMPANHEIRA


Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por coagi-la e ameaça-la durante os três anos de relacionamento afetivo que mantiveram. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A autora alegou que durante o tempo que mantiveram o relacionamento ele a ameaçava constantemente, obrigou-a a se casar, assinar cheques e contrair dívidas. Buscou auxílio na Delegacia da Mulher e recebeu medida protetiva. Sustentou que suportou prejuízo moral e material e requereu indenização pelos danos sofridos.

        O réu negou os fatos, sustentando que as alegadas agressões nunca ocorreram e que a autora deu causa às brigas do casal. Afirmou que só marcou o casamento após forte pressão da autora e que os pedidos indenizatórios são improcedentes.

        A juíza Patrícia Bueno Scivittaro, da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora, bem como indenização pelo prejuízo material causado.

        O ex-companheiro recorreu da decisão alegando que a autora não comprovou suas alegações, que nunca usou violência física ou moral e que não ocorreu o dano moral alegado.

        O relator do processo, desembargador Carlos  Alberto Gardi, entendeu que o quadro mostra que a situação pela qual passou a autora afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o réu, que causou todo o sofrimento, deve arcar com a indenização equivalente.

        De acordo com seu voto, “Mostra-se adequada a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização do dano moral em R$ 10 mil, quantia que não é módica, atende às circunstâncias do caso dos autos e está de acordo com o entendimento desta Câmara. Quanto ao mais, a prova colhida nos autos também deixou evidenciado o prejuízo material sofrido pela autora, porquanto constou que os cheques e os crediários feitos pela autora foram para a compra de bens que estão na posse do réu, como, inclusive, ele relatou em seu depoimento pessoal. Portanto, ele deve reembolsar a autora dos gastos por ela suportados, no importe de R$ 2.302,96 e R$ 1.970,00, atualizados conforme estabelecido na sentença”, concluiu.

        Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

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