segunda-feira, 26 de maio de 2014

PLANO DE SAÚDE E MÉDICO SÃO CONDENADOS POR DANOS MORAIS CAUSADOS A PACIENTE

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de plano de saúde e de um médico, que devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente. De acordo com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de “deformidade septal - hipertrofia de conchas” e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.

        O plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.

        O relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi favorável à tese da paciente. “O evento lesivo, conforme alegado pela apelada, teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe um profundo desgaste psicológico.” Com relação ao médico, explicou em sua decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a sua paciente.

        A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Christine Santini e Rui Cascaldi, que votou de forma unânime.
Fonte: TJSP

sábado, 24 de maio de 2014

Justiça condena motorista embriagado a indenizar vítima

A juíza substituta da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Regina Macegosso,  condenou o motorista L.B.G. a pagar indenização por danos morais e materiais à vitima de um acidente de trânsito. O condutor atingiu violentamente a parte traseira do veículo de A.C.B, em 2011,  enquanto dirigia embriagado. O réu foi condenado a pagar cerca de R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais.

De acordo com o relato, a vítima estava dirigindo pela Avenida Nélio Cerqueira, no bairro Tirol, região do Barreiro, quando foi atingida pelo motorista embriagado.

Ao entrar com a ação, A.C. alegou que além de ter de arcar com o custo do conserto do veículo, teve prejuízos financeiros já que o utilizava para trabalho. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que entrasse em depressão, e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido de indenização, a juíza Cláudia Macegosso julgou que não havia provas suficientes para comprovar a renda mensal que a vítima declarou ter ao utilizar o veículo acidentado.

Além disso, reafirmou que o acidentado não provou o quadro de depressão declarado, pois não foi apresentado laudo médico ou receita com a prescrição de antidepressivos.

Diante dos fatos, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a vítima irá receber R$13,7 mil reais por danos morais e materiais.

Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE MULHER ACUSADA DA MORTE DO MARIDO

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão do Tribunal do Júri de Bauru para condenar uma mulher pela morte do marido. A ré, que foi acusada de atear fogo na cama do casal enquanto o esposo dormia, recebeu a pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.

        Em recurso, a defesa alegou que os jurados teriam contrariado a prova dos autos ao rejeitarem a tese de que a acusada agiu sob o domínio de violenta emoção, uma vez que era maltratada pela vítima.

        Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Mortari, não acatou a tese defensiva: “A apelante, ao que se apresentou, queria a vítima morta. O posterior alegado ‘arrependimento’ não se viu efetivamente comprovado, parecendo ele mais uma justificativa para o injustificável”, afirmou.

        Os desembargadores Roberto Solimene e Amaro Thomé também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP 

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA

 A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária. A ação foi proposta contra a Universidade Estadual de Campinas.

        A paciente afirmava que, em virtude dos riscos que sofreu em duas gestações, decorrentes de diabetes e hipertensão, foi orientada a submeter-se ao procedimento. No entanto, engravidou três anos após a laqueadura, fato que teria colocado em risco sua vida e do bebê. Pedia R$ 520 mil de indenização.

        O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirmou em seu voto que a taxa de gravidez para as mulheres que se submeteram ao procedimento é baixa, mas não nula. “Restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido. Em outras palavras, a laqueadura foi corretamente efetuada. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível.”

        Os desembargadores Burza Neto e Venício Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de maio de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-VEREADOR DE FERNANDÓPOLIS ACUSADO DE EXTORSÃO

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Fernandópolis Warley Luiz Campanha de Araújo pelo crime de concussão. Ele cumprirá pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagará prestação pecuniária, além de ter sofrido a perda da função pública ocupada.

        De acordo com os autos, o réu, entre janeiro e julho de 2009, teria exigido para si R$ 20 mil reais de um assessor a fim de não exonerá-lo do cargo em comissão, em razão de o servidor não ter apoiado a campanha do prefeito eleito. A vítima comunicou o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A partir daí, a Polícia Militar passou a monitorar as conversas entre o assessor e o vereador. Mais de R$ 3 mil foram entregues ao ex-presidente da Casa, em prestações mensais. Os depoimentos gravados contribuíram para que a Promotoria ajuizasse ação contra o acusado, julgada procedente em primeira instância.

        Em seu voto, o desembargador Fábio Poças Leitão afirmou que a prova pericial confirmou a denúncia do MP e deixou claro que a manutenção do funcionário no cargo dependia do pagamento exigido. “O réu exigiu o pagamento de dinheiro para mantê-lo no emprego, causando injustificado e sério temor à vítima, fato relatado por todas as testemunhas que ouviram a narrativa do ofendido.”

        Os desembargadores Jair Martins e José Antonio Encinas Manfré também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 20 de maio de 2014

EXIBIÇÃO DE IMAGEM DE HOMEM EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NA TV GERA INDENIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma emissora de TV por veicular reportagem que exibiu a imagem de um homem despido, vítima de esfaqueamento decorrente de infidelidade conjugal, sem sua autorização. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.

        Consta dos autos que, numa madrugada de novembro de 2004, em Carapicuíba, o autor foi flagrado em ato sexual pelo marido da mulher com quem se relacionava e, após entrar em luta com o outro homem e receber dele golpes de faca, fugiu do local sem roupas no corpo. Enquanto se dirigia a um posto policial, deparou com uma equipe de filmagem, que, mesmo sabendo do apelo do autor para que não fizesse a gravação, veiculou matéria na programação da emissora.

        Em sua decisão, o relator Luiz Antonio Ambra afirmou que a emissora não agiu de maneira cautelosa ao divulgar as imagens do requerente, com a divulgação de seu nome e apelido e exibição de sua carteira de habilitação. “Havendo finalidade de lucro (os intervalos dos programas jornalísticos são vendidos), não há dúvida alguma de que a expressa autorização do interessado se faz necessária para a veiculação de sua imagem. Assim, desbordados os limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, há evidente violação aos direitos individuais protegidos pela Constituição e impõe-se o dever de indenizar.”

        Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de maio de 2014

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU VIGIA POR ASSASSINATO EM ESCOLA

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou vigia de escola que, após agredir um menor e seu avô, matou o homem dentro do estabelecimento de ensino. Ele cumprirá pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. A discussão teria se iniciado quando a criança pulou o muro da escola para pegar seu chinelo, que havia caído no local.

        Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, não acatou a tese de que o réu agiu em legítima defesa e manteve a condenação. “Por encontrar-se desmaiada após ser atingida por uma pedrada, a vítima não tinha a menor chance de reação e mesmo assim foi executada covardemente por disparos à queima roupa”, afirmou.

        Os desembargadores Salles Abreu e Xavier de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 16 de maio de 2014

HOMEM QUE TEVE DADOS DIVULGADOS SEM PERMISSÃO EM APLICATIVO SERÁ INDENIZADO

A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

        O autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido  menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.

        Em defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.

        Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.

        “Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.

        “Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 15 de maio de 2014

JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS

Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.

        De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.

        A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.

        Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

        “Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJSP

terça-feira, 13 de maio de 2014

MÃE DE ALUNO QUE FRATUROU DEDO EM ESCOLA SERÁ INDENIZADA

  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Taboão da Serra indenize mãe de aluno que teve dedo da mão fraturado em sala de aula.

        A autora contou que uma das professoras fechou a porta da sala na mão de seu filho e esmagou um dos dedos. A criança foi internada com fratura exposta e submetida à cirurgia, além de passar por fisioterapia para recuperar parte dos movimentos.

        A sentença condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos, mas as partes recorreram: a mãe pedia o aumento da indenização e a Municipalidade, a improcedência da ação.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira Rodrigues, entendeu que o trauma emocional é inegável, agravado pelo fato de a criança ter apenas cinco anos na época dos fatos, e, por isso, manteve a sentença recorrida.

        Os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de maio de 2014

PRESIDENTE DE TORCIDA ORGANIZADA TEM PENA AUMENTADA

Decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou, para três anos de reclusão, pena do presidente da torcida organizada Mancha Alviverde. Ele, que cumprirá a condenação em regime aberto, também não poderá, pelo mesmo período, frequentar estádios onde ocorram jogos profissionais ou amadores em todo o território nacional.  A medida é decorrente de agressão ao técnico de futebol do time sub-14 do clube paulista, ocorrida em 2007.

        O
s fatos aconteceram durante uma partida em que o filho do agressor foi substituído pelo técnico. Irritado, após o jogo, ele invadiu o campo e agrediu o treinador com socos e pontapés, causando-lhe lesões no olho direito, nos pulmões e nas costelas.

        A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Juvenal Duarte (relator), José Damião Pinheiro Cogan (revisor) e Tristão Ribeiro.
Fonte: TJSP

EMPRESAS TERÃO DE REPARAR CONSUMIDORES POR VENDA DE VIDEOGAMES INCOMPATÍVEIS COM NORMAS BRASILEIRAS

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou duas empresas de comércio varejista por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional.

        Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, e ficam obrigadas a informar de forma correta o prazo de garantia e os endereços de assistência técnica. Também não poderão mais adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência.

        Consta dos autos da ação civil pública que as companhias adquiriram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano. 

        Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.

        Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.

        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

quinta-feira, 8 de maio de 2014

SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DANOS A CONSUMIDORES

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.

        A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços, entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em primeiro grau.

        Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, “em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador.”

        O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no cado de pagamento direto do comprador ao vendedor.

        Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

PRISÃO INDEVIDA DE HOMEM NO GUARUJÁ GERA INDENIZAÇÃO

Um homem que esteve detido, indevidamente, por sete meses no Guarujá receberá indenização por danos morais da Fazenda Estadual. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

        O autor relatou nos autos que permaneceu preso entre fevereiro e setembro de 2003 na Cadeia Pública do município em decorrência de um processo criminal do qual já havia cumprido pena. Sentença condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 20 mil. Em razão do resultado desfavorável, houve recurso.

        O relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal explicou em seu voto que o homem foi mantido encarcerado devido a erro relativo ao exame de informações – não havia sido dado baixa no mandado de prisão que o tinha levado à cadeia, e o alvará de soltura, apesar de expedido, não fora cumprido. “O cumprimento de uma ordem de soltura não pode ser postergado por qualquer ato imputável ao aparato estatal, por mais legítimo ou aparentemente justificável que seja. E qualquer demora desarrazoada há de ser compreendida como mau funcionamento do serviço público, o que enseja a responsabilização da administração pública.”

        Os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

        Apelação nº 0364437-65.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

terça-feira, 6 de maio de 2014

DIARISTA ACUSADA FALSAMENTE DE FURTO SERÁ INDENIZADA

 Pela falsa acusação de furto, um homem deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à diarista que trabalhava em sua residência. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora foi acusada de ter levado uma televisão e uma arma de fogo, mas nada foi encontrado em sua residência.

        Em primeiro grau, a Justiça de Marília julgou a ação procedente e fixou a indenização em R$ 5 mil, mas as partes apelaram. A mulher pleiteou o aumento do valor e o réu, a reforma da sentença.

        O relator do recurso, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, entendeu que a quantia era insuficiente diante da gravidade dos fatos e do constrangimento imposto à autora. “Justifica-se sua majoração para R$ 10 mil. O valor pretendido na inicial, equivalente a 40 salários mínimos, seria excessivo e desproporcional, diante da situação econômica dos envolvidos”, afirmou em seu voto.

        Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Donegá Morandini também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de maio de 2014

HOMEM É CONDENADO PELA MORTE DA EX-MULHER

Em votação unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de acusado de assassinar a ex-mulher dentro da empresa onde ambos trabalhavam.

        
Segundo a denúncia, o crime foi praticado a golpes de faca, por motivo torpe (o réu não aceitava a separação), mediante dissimulação e emprego de meio cruel, uma vez que ele deu 32 facadas na vítima. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.


        
Para o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, a pena foi corretamente aplicada. “Não se pode deixar de mencionar as consequências do crime, vez que a morte da ofendida causou prejuízos inestimáveis ao filho do casal, o qual terá que viver sem a mãe, ainda mais sabendo que ela foi ceifada por seu próprio genitor.”


        
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

sábado, 3 de maio de 2014

HOMEM É CONDENADO PELA MORTE DA EX-MULHER

Em votação unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de acusado de assassinar a ex-mulher dentro da empresa onde ambos trabalhavam.

        
Segundo a denúncia, o crime foi praticado a golpes de faca, por motivo torpe (o réu não aceitava a separação), mediante dissimulação e emprego de meio cruel, uma vez que ele deu 32 facadas na vítima. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.


        
Para o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, a pena foi corretamente aplicada. “Não se pode deixar de mencionar as consequências do crime, vez que a morte da ofendida causou prejuízos inestimáveis ao filho do casal, o qual terá que viver sem a mãe, ainda mais sabendo que ela foi ceifada por seu próprio genitor.”


        
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 2 de maio de 2014

MATÉRIAS VEICULADAS EM SITE NÃO GERAM INDENIZAÇÃO A POLICIAL MILITAR

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca de Piracicaba que indeferiu pedido de indenização de um policial militar que alegou ter a honra atingida por matérias jornalísticas de uma associação de classe da categoria.

        As publicações, veiculadas pela internet, diziam respeito a suspeitas de desvio de verba pública por meio de esquema entre policiais e oficinas mecânicas. As denúncias relatavam que uma mesma viatura policial era consertada mais de uma vez em oficinas diferentes, e uma das solicitações de conserto teria sido assinada pelo autor da ação e vinculada à reportagem.

        No entendimento do relator Francisco Eduardo Loureiro, inexistiu ato desonroso no caso em questão: “Em momento algum o nome do autor foi mencionado nas reportagens, ou a ele imputada expressamente a prática de qualquer ilícito”. O desembargador reconheceu que as matérias continham críticas ácidas, ironia e termos depreciativos, como “bomba”, “canalhice”, “maracutaia”, entre outros, mas que visavam a chamar a atenção do internauta. “As críticas e as expressões mais fortes usadas nas matérias guardam, contudo, inteira pertinência com os fatos de interesse público.”

        Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Vito José Guglielmi completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP