quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento 
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 
Fonte: STJ

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MÉDICO POR USO DE IMAGEM NA TV


A 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão que negou a indenização por danos morais referente a direito de imagem ao médico J.A.F.D.M.. Ele alegou ter sido enganado, pois teve gravada uma consulta médica, sem sua autorização, na qual receita anabolizantes. Essa consulta teria sido exibida no Programa do Ratinho e no Jornal do SBT, ambos do Sistema Brasileiro de Televisão.

        Alguns trechos das declarações de J.A.F.D.M. que foram ao ar.

        “Médico: No teu caso eu usaria pra você crescer com boa qualidade.
        Paciente: Certo.
        Médico: A Deka eu vou usar, vou usar Oxandrolona.
        Paciente: Pode chegar e comprar?
        Médico: Pode, com receituário médico.
        Paciente: Aí o senhor vai me aviar uma receita?
        Médico: Claro! Todas as que precisar”.

        “Não foram constatados quaisquer indícios de montagens ou trucagens de edição”, destacou o relator Ramon Mateo Júnior. “A perita também concluiu que, na gravação do Programa do Ratinho, não foi citado o nome do referido médico”, completou. O desembargador  destacou que em sindicância da Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping, no capítulo específico sobre o envolvimento da classe médica, “consta o Dr. J.A.F.D.M. como intermediário na venda de anabolizantes em caráter ilegal”.

        Cabe destacar que “o direito à imagem e o direito à informação estão situados no mesmo plano de proteção constitucional (incisos IX e X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Não é incomum que ocorram situações de confronto entre ambos”, afirmou. “Há de se considerar, neste caso concreto, que a reportagem limitou-se a reproduzir a própria fala do apelante.”  Integraram também a turma julgadora os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

PRESO PORTANDO ARMA DE FOGO É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS


“Embora se extraia a possibilidade de o réu ter praticado o crime que lhe foi imputado na denúncia, esta conclusão não emerge com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório.” Com essa afirmação, a juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu rapaz processado por porte de arma de uso permitido.

        Consta dos autos que A.M.C.B.F e outras três pessoas foram abordados por policiais militares no bairro de Pirituba, zona oeste da capital, ocasião em que, segundo os policiais, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do réu. O acusado, por sua vez, afirmou em juízo que o objeto foi encontrado dentro do carro, que era de um amigo seu. Segundo ele, nenhum dos integrantes do veículo sabia da existência do revólver.

        Ao proferir a sentença, a magistrada entendeu não haver provas suficientes para condenar o suspeito, uma vez que foram apresentadas duas versões distintas, sendo impossível determinar qual delas é a verdadeira. Pelo fato do Direito Penal não admitir probabilidades, não havia outra saída que não a absolvição do réu.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA CONDENA ACUSADO DE ROUBAR CAMINHÃO NA ZONA LESTE


Ao afirmar que o crime de roubo de veículos deve ser severamente punido em razão das circunstâncias em que normalmente é praticado, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central, condenou suspeito de ter roubado um caminhão numa importante avenida da zona leste da capital. O assaltante teria ainda restringido a liberdade das vítimas por mais de uma hora.

        Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, o réu C.G.S. e um comparsa não identificado teriam abordado as vítimas, roubando-lhes o caminhão e outros pertences, além de mantê-las trancadas em um furgão. Abordados por policiais militares, apenas o acusado – que conduzia o veículo – foi preso, tendo o outro indivíduo conseguido fugir. Indagado pelos PMs, o condutor alegou que havia sido contratado para levar o caminhão, sem saber que era produto de crime.

        Para o magistrado, a versão apresentada por ele não convenceu, fato que, aliado a outras provas produzidas durante a instrução processual, levou à sua condenação. Ao dosar a pena, ele fez referência ao enorme número de crimes desse tipo praticados na cidade em 2012 – foram mais de 253 furtos e roubos de veículos por dia, segundo o site da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo – e o condenou a sete anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, fixados no valor mínimo legal. “Não há dúvidas de que é um crime que assola esta comunidade e que exige séria e enérgica repressão estatal, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos”, concluiu.
Fonte: TJSP

SINDICALISTA E EMPRESÁRIO SÃO CONDENADOS POR MORTE DE TRABALHADOR


A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um presidente de sindicato e um empresário a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador por falta de equipamento de segurança.

        Segundo consta no processo, durante um carregamento de sacas de sal, sem nenhum equipamento de segurança, a vítima sofreu uma queda e bateu com a cabeça no chão, causando ferimentos que o levou à morte por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana.

        A vítima era contratada como trabalhador avulso pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto e prestava serviços para uma empresa de comércio de produtos agropecuários.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Marques e Silva, “diante da omissão quanto ao fornecimento de equipamentos imprescindíveis para a segura execução dos serviços empreitados, imperiosa a manutenção da bem lançada sentença condenatória, ante a perfeita configuração do delito em que incorreram os réus ao deixar de fornecer o equipamento de proteção individual apto a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes envolvendo impactos decorrentes de quedas ou projeções, o que ocasionou a morte da vítima”.

        O desembargador ainda relata que foi “corretamente substituída, por fim, a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito constantes da sentença, desmerecendo reparo, porquanto, diante das nefastas consequências sofridas pela vítima e seus familiares, tornam-se até brandas”.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.
Fonte: TJSP

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Quinta Turma não concede habeas corpus a advogado envolvido na Operação Tormenta


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 
A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em 2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e envolvendo diversos autores.

A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais.

Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.

Quebra de sigilo

Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos.

O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.

Senhas genéricas

No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”.

Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”.

Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”.

Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”.

Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes


A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado. 
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa. 
Fonte: STJ

Negado pedido de novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni


A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento. 
De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo. 

Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual. 

Novo júri 
Contra a condenação, apelaram, pedindo novo júri, com base nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, vigentes à época do crime. O pedido foi negado em primeiro grau, porque o recurso foi extinto pela Lei 11.689/08. Os réus recorreram, por meio de carta testemunhável (um recurso cabível para o conhecimento de outro recurso).

Pela norma revogada, o protesto por novo júri era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso sob os mesmos argumentos, mas julgou as apelações, reduzindo as penas de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão (pelo homicídio) e oito meses de detenção (pela fraude processual).

Recurso

Alexandre recorreu ao STJ. Alegou que a norma que possibilitava o protesto por novo júri foi revogada após o fato em julgamento (o homicídio) e que os efeitos dessa mudança não poderiam prejudicar os réus, já que ela estaria “ligada aos direitos fundamentais e à pena”.

A ministra Laurita Vaz, ao analisar o caso, ressaltou que “o fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior”. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada – explicou a relatora.

Por isso, a ministra concluiu que Alexandre e Anna Carolina (cuja situação é a mesma) não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação. 
Fonte: STJ

LIMINAR OBRIGA IMPORTADORAS DE VEÍCULOS A INFORMAR EM NOTA FISCAL IMPOSTO RECOLHIDO


O desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido liminar da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) que pretendia não informar em nota fiscal quanto é recolhido de imposto de importação. A decisão é provisória e aguarda a votação do mérito do recurso de agravo de instrumento.

        “Será esta, talvez, a chance de desmascaramento da culpa exclusiva comumente atribuída pelo empresariado à nossa carga tributária, que por certo não é pequena, mas, suspeita-se (e já se escreveu sobre o tema), tampouco justifica práticas de precificação que o CONFAZ agora enfrenta sem temor. Fora disso, a pretensão de preservar sigilo sobre margem de lucros não constitui, em absoluto, regra oponível ao direito de plena informação, menos ainda ao desenvolvimento d’um capitalismo saudável, isento de oligopólios e cartéis, no qual vence quem vende ou fornece serviços com melhor qualidade e menor preço”, afirmou o relator na decisão.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal. 
Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa.

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período.

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário.

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro.

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado.

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”.

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou. 
Fonte: STJ

Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual


A Justiça Federal da capital de São Paulo deverá processar e julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet. 
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como esses crimes teriam sido cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais, há conexão probatória a ponto de facilitar a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades.

Reunião de processos

A investigação teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Além do original, foram conduzidos processos em Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS).

Todos esses casos devem agora voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora cada mensagem constitua crime único, as condutas sob apuração teriam conexão probatória.

Rede racista

Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas a esse fim. Conforme o relator, essa condição implica a existência de alguma relação de confiança entre os usuários, cuja investigação poderia facilitar sua identificação.

“Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço”, explicou o ministro.

“Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato”, completou. 
Fonte: STJ

Negado à Monsanto pedido de extensão de patente de soja transgênica


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (21) recurso especial da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010. 
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente, que foi a data do primeiro depósito no exterior, pois este foi abandonado. Também sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.

Inicialmente, o ministro ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende a tramitação de processos no STJ. Há precedentes nesse sentido.

No mérito, Cueva destacou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”. 
Fonte: STJ

TJSP PROÍBE QUE INTEGRANTES DO PÂNICO SE APROXIMEM DE SILVIO SANTOS


A 6ª Câmara de Direito Privado decidiu favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela, que consiste na proibição de que integrantes do programa Pânico, da TV Bandeirantes, se aproximem do apresentador Silvio Santos num raio de cem metros, “abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas”, afirmou o relator Vito Guglielmi.

        O desembargador em seu voto ressaltou: “além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais”.

        Quanto ao questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que “a emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de privacidade reduzida”.

        Sobre a alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, em seu voto o relator escreveu que, “ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas ‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados”.

        “Lembre-se que a liberdade de imprensa”, destacou Guglielmi, “garantida na Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa, investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e politicamente relevantes. Aqui se trata da imprensa meramente jocosa, humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual respeito”. “Prova inequívoca, existe”, concluiu em seu voto.

        “Ao recurso, portanto, se acolhe, para conceder a antecipação de tutela nos moldes pleiteados”, afirmou o desembargador. Sobre a quantificação do valor da multa, esclareceu, “pena de multa diária de cem mil reais no caso de descumprimento, pelo efeito inibitório que deve ostentar”.

        A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

SUSPEITO DE TER ROUBADO POSTOS DE GASOLINA NÃO É RECONHECIDO E ACABA ABSOLVIDO


Ao afirmar que os indícios foram insuficientes para incriminar o acusado, a juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca, da 22ª Vara Criminal Central, absolveu homem denunciado por ter supostamente roubado alguns postos de gasolina na zona leste da capital.

        Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, o réu L.C.F teria roubado, mediante emprego de arma de fogo, R$ 170 de determinado posto de gasolina e, no dia seguinte, R$ 165 de outro posto. Três dias depois, ao tentar render outro frentista usando uma faca, foi preso por policiais militares que patrulhavam a região.

        Levado a julgamento pelo crime de roubo qualificado, ele foi absolvido por falta de provas, pois, conforme relatado pela magistrada na sentença, o funcionário rendido não conseguiu individualizar o crime – segundo ele o posto foi assaltado diversas vezes – bem como não reconheceu o réu como autor do delito.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TJSP MANTÉM CONGELAMENTO DO DOMÍNIO DO BLOG FALHA DE S. PAULO


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (20) decisão de primeira instância que congelou o domínio do blog “Falha de S. Paulo”, criado por Mario Ito Bocchini em paródia ao jornal “Folha de S. Paulo”.

        A empresa Folha da Manhã, que produz o periódico, alegava apropriação de marca pelo blog, que teria copiado projeto gráfico e logotipo, além de utilizar conteúdos protegidos. Bocchini alegou que o blog era uma paródia e que não poderia causar confusão ao leitor. Também afirmava que o congelamento do domínio seria uma medida drástica.

        O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou inicialmente que o julgamento da ação tinha apenas viés patrimonial, discutindo-se o direito de marca. “Logotipo, cores, disposição gráfica são muito semelhantes ao do jornal, para não dizer os mesmos”, disse.

        Eu seu voto, o desembargador ainda afirmou: “A marca (aqui, marca nominativa) representa um bem em si mesma, de conteúdo econômico, imaterial ou não. Possui valor intrínseco, utilizada onde for, de que modo for. Pela Internet ou não. A partir daí, o critério da propriedade haverá que ser entendido “em termos”. Isto é, se existirem registrados no INPI dois ou mais nomes com um designativo comum, quem requerer antes o registro desse designativo, na FAPESP, tornar-se-á o titular do domínio. Isso e apenas isso”.

        O revisor do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, também ressaltou que no recurso não havia discussão acerca de liberdade de imprensa, mas apenas do chamado “Direito Marcário”. “Existe um registro da marca ‘Folha de S. Paulo’ no INPI e a legislação proíbe a utilização de marca registrada. O direito de alguém vai até onde começa o direito dos outros”, disse.

        O julgamento também contou com a participação do desembargador Fabio Podestá e teve votação unânime.
Fonte: TJSP

Prova da inexistência de defeito em airbag isenta Toyota de pagar indenização


Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar. Com base nessa afirmativa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Toyota do Brasil não teve responsabilidade em acidente que vitimou um dos seus clientes no Rio Grande do Sul. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. 
O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após sofrer acidente quando dirigia uma caminhonete Hylux, fabricada pela empresa. Ele alegou que bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, porque o airbagnão foi ativado. Em primeira e segunda instância, a indenização foi negada, ao argumento de que a prova pericial nos autos seria contrária às afirmações da vítima. Entendeu-se que ela não conseguiu comprovar o defeito alegado.

No recurso ao STJ, o motorista sustentou que o ônus da prova deveria ser invertido em seu favor, como estabelecido no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também apontou ofensa ao inciso III do mesmo artigo, que exige informações claras sobre produtos e serviços e sobre os riscos que possam apresentar.

O consumidor alegou ainda ofensa aos artigos 12 (que obriga o fornecedor a indenizar os danos causados por defeitos do produto ou serviço independentemente de culpa) e 30 (que determina que as informações divulgadas sobre um produto geram obrigações contratuais para o fornecedor). Sustentou, por fim, que o perito que atuou no processo seria inapto para realizar a prova técnica.

Ônus da prova 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor perdeu a oportunidade de se insurgir contra a nomeação do perito. O ministro relator apontou que a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC), é pacífica no sentido de que nulidades no processo devem ser contestadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, o que não ocorreu no caso.

“Não fosse por isso, a pretensão recursal de, na instância especial, ver reconhecida a inaptidão do perito é providência que demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ”, acrescentou.

Quanto à inversão do ônus da prova, o ministro Salomão destacou que há diferença entre a previsão constante do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC e a do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código. No artigo 6º, a inversão é ope judicis, ou seja, concedida segundo a discricionariedade do magistrado. Já no 12, a inversão é ope legis, obrigatória por força da lei.

Segundo Salomão, no caso analisado a situação era de ope legis, de forma que a conclusão da Justiça gaúcha de que caberia ao consumidor provar a existência do defeito contraria a jurisprudência do STJ. Contudo, na visão do relator, isso foi uma “simples impropriedade jurídica”, não exigindo solução diferente para o processo.

Perícia

“Vale dizer, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, destacou o relator. Ele afirmou que a questão do ônus da prova é irrelevante no caso, já que o tribunal de segunda instância decidiu com base nas provas periciais.

Ele apontou que a conclusão do perito nos autos foi a de que a colisão do veículo não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o airbagnão deveria mesmo ter sido inflado. O ministro Salomão concluiu que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito. 
Fonte: STJ

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A BIOMÉDICO QUE TEVE SUA IMAGEM VEICULADA INDEVIDAMENTE NA TV


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso por ofensa, praticada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda., ao direito de imagem do biomédico T.L.D.B.N. com intuito de auferir lucro. A decisão majorou também o montante fixado na condenação por danos morais para R$ 10.200,00 e manteve o valor dos danos materiais, como fixado em sentença, a quantia equivalente a 100 salários mínimos.

        T.L.D.B.N., que é também fisiologista, conferencista internacional de renome, responsável pela fisiologia do time de futebol São Paulo Futebol Clube e professor doutor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp surpreendeu-se ao assistir o programa de TV que havia gravado a convite do apelante. Verificou que, sem a sua autorização, o depoimento que havia gravado foi levado ao ar pelo canal SportTV, como parte integrante de anúncios publicitários do Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda.

        O relator Ribeiro da Silva, em seu voto, fez menção à sentença de 1ª instância “o conteúdo do CD confirma que na gravação que ali aparece, de 60 segundos, o autor dá orientações acerca de métodos que podem ser utilizados para se evitar o sedentarismo e ter uma melhor qualidade de vida. Tanto no início quanto no fim da gravação aparece o nome comercial Runner”.

        “É evidente o caráter comercial e favorável à ré”, destacou o relator em sua argumentação, prosseguindo “pelo filme veiculado, ante a própria natureza econômica de tal sociedade. Ademais, o autor nada ganhou com isso; nada recebeu com a divulgação de sua imagem no comercial, que traduz credibilidade ante sua reputação e currículo”.

        Ribeiro da Silva concluiu seu voto afirmando que “verifica-se, portanto, evidente ofensa ao autor, em nítida afronta à Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.

        Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. 
Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá. 

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.

Limitações 
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”.

Legal ou convencional 
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).

Confusão 
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.

Parede

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).

Infiltração

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.

Danos morais

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).

Passagem forçada 
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”.

Acidente geográfico 
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.

Interesse público 
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).

Ruídos 
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.

Imóvel comercial

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou.

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639).

Uso indevido

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.

Responsabilidade 
O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).

Subsolo

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.

Utilidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852). 
Fonte: STJ

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa


No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido 
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal 
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu. 
Fonte: STJ

IRMÃOS CRAVINHOS RECEBEM BENEFÍCIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME


Os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva passarão a cumprir em regime semiaberto a pena a que foram condenados pela morte dos pais de Suzane Von Richthofen, namorada de Daniel à época do crime. Eles estão presos desde novembro de 2002.

        A Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios de Taubaté atendeu a pedido para progressão de regime (do fechado para o semiaberto), formulado pela defesa de Cristian e Daniel. O Ministério Público apresentou parecer favorável à progressão.

        Em sua decisão, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirmou que Cristian (condenado a 38 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão) e Daniel (a 38 anos, 11 meses e 17 dias) vêm mantendo bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da unidade prisional em que se encontram e preenchem o tempo de cumprimento das penas suficiente para a concessão do benefício.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MÃE É INDENIZADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA ASSISTÊNCIA AO SEU PARTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.

        Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.  

        A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.

        O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

        Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.

        “Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.

        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP